TJAM - 0600883-42.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a certificação do levantamento/transferência dos valores em Petição de mov. 52.1, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2023 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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12/05/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:31
ALVARÁ ENVIADO
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21/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELENA ALVES DA SILVA
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14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
08/03/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 05:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 05:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:34
Decisão interlocutória
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10/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
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03/01/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
14/11/2022 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2022 22:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE HELENA ALVES DA SILVA
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11/11/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
31/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEIS todos os descontos efetuados na conta-corrente da autora, sob as rubricas "Seguro Prestamista, devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva; 2) CONDENO o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, sobre o saldo bancário do autor, no montante de R$ 330,40 (trezentos e trinta reais e quarenta centavos), ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a partir da data de cada desconto; 3) DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança a título de "Seguro Prestamista", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desconto indevido.
Improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá(ão)a(s) parte(s) vencida(s) ser(em) instada(s) a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida(s) de que, acaso não cumpra(m) no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
P.R.I.C. -
04/10/2022 07:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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21/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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21/09/2022 01:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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12/09/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/09/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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06/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 15:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela, ajuizada por HELENA ALVES DA SILVA em face de Banco Bradesco S.A e BRADESCO SEGUROS S/A .
A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sobre a rubrica Seguro Prestamista, podendo-se indicar que tais valores ocorrem desde 01/06/2016 até os tempos atuais.
Todavia, afirma que nunca autorizou os citados desconto. É o breve relatório.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, de análise da narrativa dos fatos e dos documentos que instruem o presente processo, bem como levando em consideração que os descontos ocorrem há mais de 3 anos, não vislumbro por ora a urgência necessária como requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, nos termos do art.300 do Código de Processo civil.
A partir de uma análise de cognição sumária, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, devendo aguardar o devido contraditório para que analise a eventual ilegalidade dos descontos realizados.
Pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito postulado, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerido na exordial.
Dando continuidade à marcha processual, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, dispenso por ora, a realização da audiência de conciliação.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada a peça contestatória, venham os autos conclusos para análise relativa ao eventual julgamento antecipado do feito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
22/08/2022 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 15:13
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:48
Recebidos os autos
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17/08/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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