TJAM - 0600683-47.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto pelo exequente em face do executado, todos qualificados nos autos.
Em petição de ev. 36.1, o exequente apresentou cumprimento da sentença de nos termos do art. 523 do CPC.
Devidamente intimada, a parte executada pugnou pela suspensão do feito (ev. 47.1), alegando que o presente cumprimento de sentença deveria ser suspenso em vista da tese decorrente do IRDR 0005053- 71.2023.8.04.0000, a qual determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões ali tratadas.
No caso em apreço, faz-se necessário fazer um distinguishing em relação à decisão.
Nos autos da decisão do citado IRDR, foram determinadas a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do IRDR.
Dessa forma, tem-se que a decisão não se aplica ao presente caso, uma vez que já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que esse é o entendimento do E.
T.J. do Amazonas, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO .
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Relatório dispensado, conforme art. 46, da Lei n .º 9.099/95.
Preenchidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido.
De proêmio acolho o pedido de reconsideração da decisão que suspendeu os autos em razão do IRDR de n º 0005053-71 .2023.8.04.0000 (fls . 295/299), vez que é incabível a suspensão do processo com sentença transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença.
A suspensão determinada no IRDR refere-se aos processos pendentes de julgamento e não alcança aqueles já julgados com sentença transitada em julgado.
Portanto, torno nula a decisão de fls. 294 .
No mérito, sustenta o embargante a existência de erro material no acórdão.
O art. 48, da Lei nº. 9 .099/95 autoriza a oposição de Embargos de Declaração em face de sentença ou de acórdão quando presentes as hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entendo que a irresignação merece prosperar .
Razão pela qual reconheço o erro material no v.
Acórdão, devendo passar a constar a seguinte ementa: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA .
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
MULTA COMINADA NA ESFERA DO PROPORCIONAL E DO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA." Desse modo, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos declaratórios opostos para dar-lhes provimento, reformando o acórdão nos termos da fundamentação exposta. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0000268-11 .2020.8.04.7101 São Sebastião do Uatuma, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2024) Compulsando os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimada para satisfazer a obrigação, o requerido manteve-se inerte.
Diante disso, a parte autora solicitou o bloqueio de valores no valor de R$ 2.450,92 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), via SISBAJUD.
Defiro a penhora online em face da parte executada, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 2.450,92 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos).
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC.
Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º).
Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857,§1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Expedientes necessários. -
04/09/2025 09:30
Decisão interlocutória
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08/12/2024 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2024 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RODRIGUES DA SILVA
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02/07/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2024 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 09:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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30/03/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 10:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RODRIGUES DA SILVA
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10/01/2023 14:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RODRIGUES DA SILVA
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10/01/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: DETERMINAR que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar a cesta básica de serviços, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços.
MANTER a tutela de urgência deferida no mov. 7.1, nos seus exatos termos.
CONDENAR o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito a título de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS ou congêneres, nos moldes do art. 42, parágrafo único, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Condena-se a parte requerida ao recolhimento das despesas processuais e verbas de sucumbência.
Fixa-se honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos em favor do advogado da parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
30/11/2022 09:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/09/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RODRIGUES DA SILVA
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14/09/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/08/2022 08:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/08/2022 08:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/08/2022 00:00
Edital
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, que se abstenha de imediato de efetuar descontos a título de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS e/ou congêneres, na CONTA CORRENTE de titularidade da parte requerente MARCELO RODRIGUES DA SILVA, CPF sob o n° *26.***.*92-86, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de incidência de multa na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a 15.000,00 (quinze mil reais).
INDEFIRO o pedido de item "4" da exordial uma vez que a parte autora poderá obter o extratos dos últimos cinco anos mediante consulta ao internet banking.
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, por considerar a hipossuficiência desta em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita Intime-se o Requerido pessoalmente para cumprir a presente decisão, com a indicação da finalidade específica do ato judicial, cuja intimação ocorrerá de forma online na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Deixo de pautar Audiência de Conciliação durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), contudo, aplico a seguinte medida alternativa a realização da audiência presencial: CITE o(as) Requeridos(as) e INTIME o(a) Requerente para, querendo, em 05 (cinco) dias apresentar proposta escrita de acordo a ser juntado aos autos.
Sendo apresentada proposta de acordo, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo.
Transcorrido o prazo sem apresentação de acordo, fica a parte requerida intimada para apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos, com espeque no art. 335 e seguintes do CPC.
Havendo apresentação de contestação, INTIME-SE a Requerente para, querendo, se manifestar nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas intime a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Não havendo o requerimento de produção de provas diversas daquelas apresentadas na exordial e as por ventura apresentadas na contestação, DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ou ainda que intempestiva(s), certifique-se nos autos e os façam conclusos para sentença.
P.R.I.C -
20/08/2022 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
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02/08/2022 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2022 17:23
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2022 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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