TJAM - 0600869-58.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/07/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:20
ALVARÁ ENVIADO
-
14/07/2023 10:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/06/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2023 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 02:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/04/2023 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Em Decisão de mov. 39.1, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprovasse o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, o prazo decorreu in albis. Diante disso, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, efetue a mudança de classe no sistema Projudi para cumprimento de sentença, com fins de organização, estatística e cumprimento de metas. Após, proceda com a intimação do autor para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 524, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso seja cumprida a emenda, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 523, §1.º, do CPC, observado o Enunciado 97 abaixo: ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, §1.º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Caso efetue o pagamento através de depósito judicial desde já autorizo a expedição de alvará em favor do exequente ou advogado, caso possua poderes especiais para tanto e requerimento nesse sentido.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Com vistas a maior celeridade processual, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, podendo a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados.
Por fim, tendo transitada em julgado da decisão que originou o título judicial e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3.º, todos do CPC (cadastro inadimplentes).
Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2023 10:03
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZILDA FERNANDES DE SOUZA
-
10/02/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZILDA FERNANDES DE SOUZA
-
25/10/2022 10:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:00
Edital
Assim, concedo o prazo de cinco dias para que aquela providencie a juntada de documentos (declaração de imposto de renda, contracheque, cópias da CTPS entre outros) que comprovem a insuficiência de recursos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
28/09/2022 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEIS todos os descontos efetuados na conta-corrente da autora, sob a rubrica "Seguro Prestamista", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva; 2) CONDENO o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, sobre o saldo bancário do autor, no montante de R$ 269,16 (duzentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a partir da data de cada desconto; 3) DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança a título de "Seguro Prestamista", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desconto indevido.
Improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá(ão)a(s) parte(s) vencida(s) ser(em) instada(s) a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida(s) de que, acaso não cumpra(m) no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
P.R.I.C. -
26/09/2022 19:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/09/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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05/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 15:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/08/2022 00:00
Edital
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo legal.
Cumpra-se. -
22/08/2022 14:08
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 23:22
Recebidos os autos
-
15/08/2022 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2022 23:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/08/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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