TJAM - 0601848-16.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO REPOLHO BATISTA
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12/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:16
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO - JE CÍVEL - PROJUDI Praça Cívica, 56 - Morada do Sol - Presidente Figueiredo/AM - CEP: 69.735-000 Autos nº. 0601848-16.2022.8.04.6500 Processo n.: 0601848-16.2022.8.04.6500 Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal: Cláusulas Abusivas Polo Ativo(s): CARLOS AUGUSTO REPOLHO BATISTA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por CARLOS AUGUSTO REPOLHO BATISTA em face de BANCO BRADESCO S/A.
As partes celebraram acordo (item 55.1).
Vieram os autos conclusos para homologação.
Fundamento e decido.
Verificando que o acordo firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados que, livremente, ali pactuaram os seus termos, a sua homologação é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, nos autos desta ação e, em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Homologo a desistência do prazo recursal, operando-se imediatamente o trânsito em julgado formal para as partes. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no Dje.
Presidente Figueiredo, 15 de Maio de 2025.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
16/05/2025 08:07
Homologada a Transação
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15/05/2025 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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17/03/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/02/2025 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/02/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 19:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/12/2024 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO REPOLHO BATISTA
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2024 04:25
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2023 18:47
PROCESSO SUSPENSO
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01/11/2023 09:47
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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23/06/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO REPOLHO BATISTA
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24/11/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada.
Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no art. 434 do CPC/2015.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação. Quanto à preliminar alegada de ausência de condição da ação, diga-se que há interesse de agir da parte que requerente na medida em que exigir - como pretende o banco requerido a necessidade de requerimento administrativo perante a instituição financeira para configurar o referido interesse da parte requerente é violar o direito de ação constitucionalmente garantido ante lesão ou perigo de lesão ao direito do consumidor, conforme art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar de ausência de condição da ação, havendo interesse de agir.
No mérito, trato de ação através da qual a parte autora persegue a condenação do banco-réu em condenação por danos morais e materiais, em razão de cobranças mensais ditas indevidas, em sua conta bancária.
A demanda merece ser acolhida.
Inicialmente, vale destacar o que é denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" é uma economia programada.
Todos os meses (ou de acordo com o período definido), o banco vai destinar uma quantia de sua conta para comprar esse título.
Durante a vigência do título, você estará concorrendo a diversos sorteios de prêmios e, quando o prazo terminar, você retira de volta todo o dinheiro que colocou.
A requerida possui o dever de esclarecimento/informação em qualquer relação consumerista, estabelecendo uma obrigação cogente ao fornecedor e um direito protetivo ao consumidor, retratando o exporto nos art. 6º e 54, §4º , do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No caso em tela, apesar de a defesa do Banco-réu se escorar no princípio da força obrigatória dos contratos, certo é que sequer o respectivo instrumento foi juntado aos autos, fulminando seus próprios argumentos.
Se nem mesmo o Judiciário tem acesso às cláusulas contratuais, verossímil a tese sustentada, pela parte autora, de violação às regras afetas ao direito à informação clara, específica e precisa.
A questão é simples: inexiste comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir à cesta de serviços.
Há frontal violação às normas consumeristas e, em especial, a regra contida no art. 6º do CDC e art. 1º da Resolução n. 3.919 - Bacen.
Assim, o banco requerido descumpre a vedação fixada pela primeira tese do repetitivo.
Acerca da responsabilidade do requerido/fornecedor incide in casu o art. 20 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviço responde pelos "vícios de qualidade, levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados.
Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal.
Enquanto o autor sofre uma perda patrimonial, a instituição financeira não só tem um ganho patrimonial, como também o utiliza multiplicando-o.
Logo, vê-se o dolo e a prática abusiva na conduta da requerida, quando debitou valores a titulo de "TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO", sem que haja contrato específico e solicitação prévia e expressa.
Desta forma, ARBITRO quantum indenizatório levando em conta o alto grau do vício e da culpa, o dano suportado pela parte, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
Desig.
Min.
Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002).
Portanto, vislumbro estar presentes tais requisitos (ma-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do valor que em dobro totaliza R$ 978,72.
Por isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e faço nos seguintes termos: CONDENO a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária parte autora, qual seja, R$ 1.149,15 (um mil e cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), a título de repetição de indébito.
Na conta de cumprimento da sentença, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos subsequentes no decorrer do processo até o julgamento de mérito, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; CONDENO ainda a requerida, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, com qualquer que seja a denominação dada a ele pela parte ré, a partir do mês subsequente à sua intimação por portal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto na conta bancária (limitados a 5 descontos), eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da L. 9.099/95.
Desde já, registro que a cessação do uso de cestas de serviços pode, inclusive, aumentar as tarifas bancárias a serem pagas, dependendo do volume e natureza das operações realizadas.
O PRAZO PARA RECURSO começa a correr a partir da publicação da presente no DJE.
O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER OU FAZER da intimação pessoal por portal eletrônico, mediante ato a ser expedido pela Secretaria exclusivamente para esse fim.
CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC desde a data do(s) desembolso(s) (data do valor devido ou principal) para os danos materiais, ressaltando que deve se corrigir individualmente cada um dos descontos desde a sua respectiva data de ocorrência, e da presente data, para os danos morais, data de arbitramento como informa a Súmula 362-STJ.
Ainda, os JUROS MORATÓRIOS ou INCIDENTES (antes ou após o valor devido) 1% a.m desde a citação para ambas as condenações.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Da interposição de recurso, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015-CGJ/AM).
Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 o NCPC.
Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivamento dos autos oportunamente.
P.R.I -
09/11/2022 20:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/11/2022 20:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/11/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
07/10/2022 14:49
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:06
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/09/2022 16:06
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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23/09/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 00:00
Edital
Mediante análise dos fatos apresentados e do valor da causa estipulado, entendo que a matéria pode ser analisada pelo Juizado Especial Cível.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Figueiredo para apreciação. À secretaria para providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/08/2022 10:57
Decisão interlocutória
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08/08/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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