TJAP - 0054789-53.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0054789-53.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA EUNICE COSTA DOS SANTOS REU: COSTA ATLANTICA INCORPORADORA LTDA S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVAO, do(a) 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei.
Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: 2 - Intimação da requerida, ora executada, por seu advogado, a pagar o débito principal e as custas processuais finais (ID 17165586), no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário, sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário -
27/07/2025 17:36
Deferido em parte o pedido de COSTA ATLANTICA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REU)
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05/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE KOS MIRANDA SIQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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19/02/2025 13:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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17/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE KOS MIRANDA SIQUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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11/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE KOS MIRANDA SIQUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:21
Processo Desarquivado
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13/10/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA INCORPORADORA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA EUNICE COSTA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:23
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054789-53.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA EUNICE COSTA DOS SANTOS Advogado(a): VALDIRENE DO SOCORRO SILVA DIAS - 3187AP Parte Ré: COSTA ATLÂNTICA INCORPORADORA LTDA Advogado(a): JOAO PAULO KOS MIRANDA SIQUEIRA - 19044PA Sentença: Trata-se de embargos de declaração opostos por Costa Atlântica Incorporadora Ltda contra a sentença proferida nos autos (MO 120).Narrou que a sentença teria deixado de condenar a autora nas custas de formas proporcionais, em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca.A autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos (MO 133).É o que importa relatar.Fundamento e decido.Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente pré-questionadores.
Não estando elencado em uma dessas hipóteses, deve o recurso ser rejeitado.
Em análise ao vício apontado nos aclaratórios, vejo que é necessário esclarecer que a parte autora não teve a procedência do seu pedido de danos morais, por isso, foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais relativos a este pedido.No que pertine às custas processuais finais, a autora está sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida no MO 4.
Por isso, não houve a sua condenação nas custas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.Por isso, não acolho os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença em todos os seus termos.Intimem-se. -
28/08/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 13:19
Conclusos para decisão.
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19/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:19
Juntada de Contra-razões
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13/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 08:03
Conclusos para decisão.
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24/05/2024 08:03
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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17/05/2024 09:50
Decorrido prazo de PARTES
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02/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:09
Juntada de Embargos de declaração
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23/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054789-53.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA EUNICE COSTA DOS SANTOS Advogado(a): VALDIRENE DO SOCORRO SILVA DIAS - 3187AP Parte Ré: COSTA ATLÂNTICA INCORPORADORA LTDA Advogado(a): JOAO PAULO KOS MIRANDA SIQUEIRA - 19044PA Sentença: I.Relatório.Maria Eunice Costa dos Santos, por intermédio de advogado, ingressou com Reclamação Cível contra Costa Atlântica Incorporadora Ltda, com a qual pretende, em resumo, rescindir o contrato de compra e venda de um lote realizado junto à parte ré, assim como a devolução dos valores adimplidos.
Pleiteia também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.Atribuiu à causa o valor de R$ 13.719,70 (treze mil, setecentos e dezenove reais e setenta centavos).Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (mov. 99).
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a incompetência territorial da comarca de Macapá-Ap, por conta da existência de cláusula de eleição de foro.
Sustentou também a inaplicabilidade, no presente caso, do Código de Defesa do Consumidor.A parte autora apresentou réplica (mov. 104).As partes não pugnaram pela produção de outras provas (mov. 114).Vieram os autos conclusos.É o que importa relatar.II.
Fundamentação.Trata-se de ação que visa a rescisão contratual de compra e venda de imóvel e a indenização por danos morais.De início, saliento que a arguição de incompetência territorial foi rejeitada pela decisão de mov. 107, sobre a qual não houve recurso.
Portanto, não há questões preliminares pendentes de apreciação.Conheço diretamente do pedido e passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida, conforme entendimento das partes que não pugnaram pela produção de outras provas.A matéria em questão, por envolver relação de consumo, está sujeita a aplicação das disposições e princípios imperativos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na parte em que lhe é cabível, notadamente em face da condição da autora, de consumidora (art. 2º e 29 do CDC) e da ré de prestadora do serviço (art. 3º, caput, e Parágrafo 2º).Sobre o mesmo tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça já posicionou o seguinte entendimento: "INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CONTRATO - CLÁUSULA ABUSIVA.
O contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido pela lei que lhe é própria (Lei 4.591/1964), mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva…" (4ª Turma., REsp 80.036, Min.
Ruy Rosado).
Ademais, trata-se de um contrato de adesão cujas cláusulas, sem dúvida, foram aprovadas e estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Inteligência do art. 54 do CDC.
A autora pretende rescindir o contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno que formalizou com a ré em 24/07/2016.
Explicou que o que motivou a desistência do contrato foi ter sabido que outras pessoas estavam habitando o imóvel objeto do contrato.No entanto, já adianto que sobre essa alegada motivação da desistência, a autora não fez provas.
Não comprovou que a ré descumpriu o contrato, neste sentido, repassando a outros o imóvel objeto da avença.O que está comprovado é o pedido de cancelamento do contrato formalizado pela autora em 10/09/2020, via e-mail, no qual requereu também devolução dos valores pagos.
No entanto, obteve resposta em 22/09/2020 que para o processo de distrato era necessário agendar uma reunião para tratar dos valores e a apresentação de diversos documentos.Como disse, a autora não logrou êxito em demonstrar que a ré teria dado ensejo a rescisão contratual por falha na prestação do serviço.
Logo, a sua manifestação de cancelamento é caracterizada como desistência do contrato.Consoante disposto acima, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso e, em razão disso, possível a rescisão do contrato pelo compromissário comprador, com direito à devolução parcial dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:"Súmula 543 do STJ.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."Portanto, resta certo que a rescisão contratual por parte do comprador enseja restituição parcial das parcelas já pagas.
No que se refere ao a ser retido pelo vendedor, o entendimento do STJ é no sentido quantum de ser admissível um percentual sobre o valor do imóvel, suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos da rescisão, principalmente pelas despesas administrativas e taxas incidentes sobre o bem.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem fixando balizas no tocante ao montante desta retenção, com o objetivo de evitar a ocorrência de onerosidade excessiva de uma das partes e o enriquecimento sem causa da outra, entendendo possível a retenção entre 10% e 25% do valor pago, para compensar os prejuízos em casos como o presente.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 10%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é licita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 2.
O Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, fixou a retenção em 10% dos valores adimplidos, de modo que o reexame é medida inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1359159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).Como se vê, o percentual variam entre 10% e 25% em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e também das Cortes estaduais, conforme se depreende dos julgados abaixo ementados:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESISTENCIA DE COMPRA DE LOTE - TAXA DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - LEGALIDADE - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS -PERTINENCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes; 2) É pertinente a cobrança de taxas condominiais nos exatos moldes previstos no contrato de compra e venda e com base nos documentos apresentados nos autos; 3) Não há que se falar em dever de indenizar a apelante por danos morais, pois os supostos dissabores decorreram de previsões contratuais com as quais a apelante se insurgiu somente por ocasião do distrato, não se vislumbrando ilegalidade na conduta da apelada; 4) Apelação conhecida e não provida." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0063288-70.2014.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, C MARA ÚNICA, julgado em 25 de Setembro de 2018).Logo, partindo da pretensão acerca da cobrança de taxa de fruição, esta não convence, porque o que se vendeu foi apenas um lote, e não imóvel com casa construída, a se justificar o percebimento de montante que, em regra, seria como aluguel do imóvel.Dessa forma, é caso de ser afastada a responsabilidade pelo pagamento da taxa de fruição como pretendido pelas requeridas/apelantes, tendo em vista que se trata apenas de lote de terreno em que não há prova de edificação a gerar qualquer proveito econômico.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INADIMPLÊNCIA – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – ARRAS – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – RETENÇÃO DEVIDA – ARTIGOS 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL – IPTU – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que o apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição. [...]" (TJMS.
Apelação Cível n. 0839357-48.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 17/07/2019, p: 19/07/2019)"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - COMPRA E VENDA DE LOTE - RESCISÃO POR CULPA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - INDENIZAÇÃO PELO USO E FRUIÇÃO - LOTE SEM BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Em se tratando de Compromisso Particular de Compra e Venda de lote, não demonstrada a edificação de benfeitorias a viabilizar o uso efetivo do bem pelos promissários compradores, não há que se falar em indenização a título de uso e fruição.
A rescisão do negócio por culpa dos promissários-compradores não importa na perda do sinal por eles pago (arras confirmatórias), se não foi pactuado que tal valor se deu a título de arras penitenciais.
Se ambas as partes foram sucumbentes em parte da demanda, deve-se aplicar a sucumbência recíproca prevista no art. 86, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10086170039530001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019) destaqueiPortanto, o pleito da taxa de fruição não merece prosperar.A ré sustenta que dentre as cláusulas relativas à rescisão contratual, o contrato previa ainda a perda integral da quantia paga à título de sinal, multa compensatória de 10% do valor do contrato e perda de 20% do valor das parcelas pagas.Todavia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria em discussão, assim já decidiu: "É ilegal e abusiva a cláusula do distrato de promessa de compra e venda que estipula a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente-comprador.
Ofensa aos artigos 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no REsp 434945/MG, 3ª Turma/STJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.12.2011, DJ. 07.12.2011).Em virtude disso, a cláusula de retenção prevista no contrato e pretendida pelo réu se revela abusiva, pois supera os 25% dos valores pagos, nos termos dos precedentes mencionados, devendo ser considera nula, com fundamento no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade."Portanto, declaro a inaplicabilidade das cláusulas que impõe exagerada desvantagem à consumidora.Desse modo, a fim de evitar abusividades, a Corte Especial limitou entre 10% e 25% o perdimento das parcelas pagas, dependendo do caso concreto.
A autora comprovou que realizou o pagamento de 07 parcelas do contrato até o pedido de cancelamento, o que totalizou o valor de R$ 8.628,02 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e dois centavos).No presente caso, considerando que partiu da autora a decisão de rescisão do contrato, pois embora alegue falha no serviço da ré, não comprovou as afirmações, por isso, entendo ser razoável que o percentual a ser retido a título de custos operacionais da contratação se dê no importe de 10% (dez por cento) do valor pago à ré.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que as obrigações contratuais permanecem até a sua efetiva rescisão, logo, ainda que a ré tenha postergado tal ato, era dever da autora manter a adimplência das parcelas vincendas, verifica-se ainda que no decorrer do contrato a empresa notificou a autora sobre as parcelas em atrasos e das sanções que estaria sujeita.Nesse sentido, na hipótese de rescisão por culpa exclusiva do contratante/comprador, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento do imóvel, não há que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré.
Isso porque nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar dano moral.
Nessa perspectiva:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)Já quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, de que na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação.III.DispositivoPelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, relativo ao lote 034, da quadra 003, do empreendimento Jardim Valle do Sall.Em consequência, condeno a parte ré a ressarcir imediatamente a autora o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do montante pago no decorrer do contrato.
Sobre esse valor incidirá atualização monetária a partir da data da propositura da ação (30/12/2021) e juros legais de mora (1% a.m.) a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Por ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, verba que, com fulcro no art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A autora decaiu de um de seus pedidos (dano moral), por isso, em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o pedido de reparação moral descrito na inicial.
No entanto, a exigibilidade da verba ficará suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes por notificação eletrônica. -
22/04/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 20:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento.
-
01/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 08:46
Conclusos para decisão.
-
20/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:07
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:39
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
12/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054789-53.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA EUNICE COSTA DOS SANTOS Advogado(a): VALDIRENE DO SOCORRO SILVA DIAS - 3187AP Parte Ré: COSTA ATLÂNTICA INCORPORADORA LTDA Advogado(a): JOAO PAULO KOS MIRANDA SIQUEIRA - 19044PA DECISÃO: Maria Eunice Costa dos Santos, por intermédio de advogado, ingressou com Reclamação Cível contra Costa Atlântica Incorporadora Ltda, com a qual pretende, em resumo, rescindir o contrato de compra e venda de um lote realizado junto à parte ré, assim como a devolução dos valores adimplidos.
Pleiteia também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.Atribuiu à causa o valor de R$ 13.719,70 (treze mil, setecentos e dezenove reais e setenta centavos).Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (mov. 99).
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a incompetência territorial da comarca de Macapá-Ap, por conta da existência de cláusula de eleição de foro.
Sustentou também a inaplicabilidade, no presente caso, do Código de Defesa do Consumidor.A parte autora apresentou réplica (mov. 104).É o que importa relatar.Decido.Como se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes é de compra e venda, no qual a parte vendedora tem o objetivo de comercializar imóvel e a compradora o adquire como destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Diploma Legal.Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro prejudicial ao consumidor, fixando a competência no domicílio deste, onde ajuizou a demanda.
Conforme entendimento jurisprudencial atual, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, em razão de as normas consumeristas serem de ordem pública, mesmo que ocorra em detrimento do foro eleito no contrato entabulado entre as partes.A respeito, extrai-se dos arestos do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)Desse modo, rejeito a arguição de incompetência territorial.No mais, observo que as partes pugnaram pela produção de provas de forma genérica.De acordo com a lei processual civil, é requisito da petição inicial a indicação pelo autor das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, do CPC).Da mesma forma, incumbe ao réu especificar na contestação as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).Faculto às partes, esclarecerem sobre eventual produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo requerimentos, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para julgamento. -
02/02/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 12:46
Conclusos para decisão.
-
19/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:38
Juntada de Réplica
-
19/12/2023 09:21
Juntada de Carta precatória
-
17/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:45
Juntada de Contestação
-
08/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:49
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:37
Conclusos para decisão.
-
10/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:16
Juntada de Petição (outras)
-
28/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:06
Conclusos para decisão.
-
14/09/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:05
Cancelado o documento
-
22/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 12:02
Conclusos para decisão.
-
04/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:47
Juntada de Petição (outras)
-
20/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 11:46
Conclusos para julgamento.
-
16/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 08:58
Conclusos para decisão.
-
16/12/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:02
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 09:24
Conclusos para decisão.
-
07/11/2022 09:24
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
19/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 09:49
Deferido o pedido de MARIA EUNICE COSTA DOS SANTOS.
-
25/08/2022 13:19
Conclusos para decisão.
-
25/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 00:43
Juntada de Petição (outras)
-
15/08/2022 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 11:17
Conclusos para decisão.
-
28/07/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 16:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
04/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2022 às 16:26:43; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
04/07/2022 16:22
Ocorrência Processual Certificada
-
04/07/2022 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2022 às 16:20:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
04/07/2022 15:50
Recebidos os autos.
-
28/06/2022 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
28/06/2022 16:11
Ocorrência Processual Certificada
-
28/06/2022 10:16
Conclusos para decisão.
-
28/06/2022 10:16
Ocorrência Processual Certificada
-
14/06/2022 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2022 08:05
Ocorrência Processual Certificada
-
18/05/2022 08:02
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 15:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
06/05/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 15:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2022 às 14:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
06/05/2022 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2022 às 15:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
06/05/2022 15:36
Ocorrência Processual Certificada
-
06/05/2022 14:10
Recebidos os autos.
-
26/04/2022 10:14
Remessa CEJUSC
-
26/04/2022 10:13
Ocorrência Processual Certificada
-
26/04/2022 10:10
Ocorrência Processual Certificada
-
24/04/2022 00:30
Juntada de Petição (outras)
-
20/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/04/2022 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:53
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
04/04/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 11:20
Ocorrência Processual Certificada
-
21/03/2022 08:45
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 12:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
15/03/2022 12:24
Ocorrência Processual Certificada
-
15/03/2022 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 às 15:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
15/03/2022 08:17
Recebidos os autos.
-
21/02/2022 09:56
Ocorrência Processual Certificada
-
03/02/2022 10:10
Remessa CEJUSC
-
03/02/2022 10:09
Ocorrência Processual Certificada
-
27/01/2022 10:20
Ocorrência Processual Certificada
-
20/01/2022 10:06
Ocorrência Processual Certificada
-
14/01/2022 12:25
Outras Decisões
-
14/01/2022 09:55
Conclusos para despacho.
-
14/01/2022 09:55
Processo Autuado
-
30/12/2021 00:50
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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