TJAM - 0601072-07.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/04/2025 01:47
PRAZO DECORRIDO
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26/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE DUARTE LUNA
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24/03/2025 08:51
Juntada de COMPROVANTE
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24/03/2025 08:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/03/2025 21:28
RETORNO DE MANDADO
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20/03/2025 21:15
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL BRAGA DO NASCIMENTO
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28/02/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/02/2025 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2025 11:35
Expedição de Mandado
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17/02/2025 11:30
Expedição de Mandado
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17/02/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 10:00
Decisão interlocutória
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09/07/2024 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2024 15:31
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2024 15:31
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2024 15:31
PRAZO DECORRIDO
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28/08/2023 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/06/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/04/2022 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/03/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:05
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
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06/03/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/03/2022 23:00
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/02/2022 11:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/02/2022 11:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/02/2022 10:07
RETORNO DE MANDADO
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22/02/2022 09:53
RETORNO DE MANDADO
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22/02/2022 09:49
RETORNO DE MANDADO
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16/02/2022 14:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMUEL BRAGA DO NASCIMENTO
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10/02/2022 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/02/2022 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/02/2022 08:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2022 16:18
Expedição de Mandado
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07/02/2022 16:12
Expedição de Mandado
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07/02/2022 12:45
Expedição de Mandado
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07/02/2022 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
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03/12/2021 21:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO SAMUEL BRAGA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de MARIA DE NAZARE DUARTE LUNA, RAIMUNDO DUARTE LUNA e ADELINO DUARTE LUNA, também qualificados, pretendendo, liminarmente e inaudita altera parte, a expedição de mandado de manutenção de posse do imóvel localizado na Rua Beira Rio, s/n, loteamento Nossa Senhora de Nazaré, em Novo Airão/AM.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Apresentou, em síntese, como causa de pedir remota que: Excelência, no dia 09/01/2017, o Requerente comprou um lote de terra da Primeira Requerida, localizado na Rua Beira Rio, s/n, loteamento Nossa Senhora de Nazaré, Novo Airão-Am, medindo 20 (vinte) metros de frente por 40 (quarenta) metros de fundo, 20x40, totalizando uma área de 800 metros quadrados, realizando o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme contrato em anexo (Doc. 05). [...] Ao questionar a Primeira Requerida, a mesma informou que os demais lotes, laterais, já estavam vendidos e não tinha como autorizar o Requerente a alargar seu terro mais 10 (dez) metros, mas que poderia aumentar para os fundos, ficando com a media atual de 10 (dez) metros de frente por 80 (oitenta) metros de fundo, 10x80.
Desta feita, o Requerente deu início a construção de uma pequena casa de alvenaria ao longo desses anos e ao plantio de algumas fruteiras em seu terreno, conforme memorial fotográfico em anexo (Doc. 06).
No entanto, o Requerente foi surpreendido com a turbação de sua posse, por parte dos filhos da Requerente, ora Requeridos, que atualmente são responsáveis pelos negócios de sua mãe, por ser de idade avançada, e que, passaram a turbar a posse do Requerente.
Assim, no dia no dia 08/09/2021 o Requerente fez um Boletim de Ocorrência, BO Nº 1074/2021-AGE01, que segue em anexo (Doc. 07) relatando todo o histórico do terreno e a atual turbação.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos (itens 1.1 a 1.12).
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil - CPC, O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560), incumbindo a ele, na hipótese de propositura da ação dentro de ano e dia da turbação (art. 558), provar a sua posse, a turbação praticada pela parte ré, com identificação da data em que tal ato ocorreu (art. 561), fazendo jus à expedição do mandado liminar de manutenção, inaudita altera parte, caso demonstrada a presença desses requisitos por peça inicial devidamente instruída (art. 562).
Ou seja, na ação de manutenção de posse, proposta dentro de ano e dia da turbação, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo.
Registro que, para fins de configuração do momento da turbação, a ofensa à posse ocorre quando o possuidor sofre embaraço no livre exercício de sua condição sobre o bem, mas sem perdê-la .
Assim, considerando que, ao tomar conhecimento da violação, o autor registrou boletim de ocorrência em 08/09/2021 (itens 1.9 e 1.10), tenho que se trata de ação de força nova.
Nesse cenário, passo a análise do pedido liminar à luz dos requisitos listado no art. 561 do CPC, quais sejam: (i) demonstração do exercício anterior da posse pelo autor; (ii) demonstração da turbação; (iii) a continuação da posse, embora turbada.
Pois bem.
O exercício anterior da posse não é demonstrado apenas com a juntada da escritura pública de compra e venda do bem aos autos, comprovando que o autor é o seu proprietário, embora essa prova possa se somar a outras.
Como a posse é situação de fato, ela deve ser comprovada por documentos que atestem o seu efetivo exercício.
No caso dos autos, verifico que o autor juntou recibo de pagamento referente à compra do bem litigioso (item 1.7), demonstrando a sua titularidade sobre o bem.
Também colacionou aos autos fotografias da casa que está construindo no imóvel (item 1.8).
O recibo retromencionado refere-se a um imóvel de medições 20m x 40m, porém, na exordial, o autor relata ter atualmente a posse sobre um imóvel de 10m x 80m.
Assim, não restou claro qual extensão física/territorial da posse exercida pelo autor no imóvel localizado na Rua Beira Rio, s/n, loteamento Nossa Senhora de Nazaré, Novo Airão/AM.
Não bastasse isso, o autor noticia que a turbação ocorre justamente nos fundos do terreno, área sobre qual resta dúvidas quanto à sua posse anterior.
Destaco trecho lançado na exordial: os Requeridos turbam a posse do mesmo e recentemente querem abrir uma estrada e criar um novo loteamento, afetando diretamente os fundos do terreno do Requerente (item 1.1).
Nesse cenário, vislumbrando a necessidade de maiores elucidações quanto à turbação, bem como, diante da suposta ocorrência de crimes ambientais no imóvel, tenho pela necessidade de realização de audiência de justificação.
Isto posto, PAUTE-SE audiência justificatória, nos termos do art. 562, in fine, do CPC.
CITEM-SE os réus para comparecerem à audiência que for designada (CPC, art. 562).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 04 de outubro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
06/10/2021 14:56
Decisão interlocutória
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25/09/2021 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/09/2021 16:22
Recebidos os autos
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25/09/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 15:21
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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