TJAM - 0000420-64.2019.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 00:00
Edital
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada acerca da execução da sentença.
Dê-se baixa e arquive-se o feito com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.Cumpra-se. -
16/03/2022 08:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2022 00:15
PRAZO DECORRIDO
-
01/02/2022 00:15
PRAZO DECORRIDO
-
07/01/2022 12:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2022 12:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/12/2021 23:56
RETORNO DE MANDADO
-
12/12/2021 23:51
RETORNO DE MANDADO
-
02/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2021 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2021 11:54
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 11:53
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Tendo sido intimada a parte autora para se manifestar, a mesma não foi localizada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra paralisado, não mantendo seu endereço atualizado para fins de futuras intimações, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da causa: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
07/10/2021 11:47
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
06/10/2021 15:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2021 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/08/2020 21:39
RETORNO DE MANDADO
-
04/08/2020 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2020 09:25
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 09:19
Recebidos os autos
-
19/08/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:19
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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