TJAM - 0602857-42.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S A
-
21/10/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 08:09
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S A
-
22/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI TRINDADE TEIXEIRA
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15/06/2022 08:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDINEI TRINDADE TEIXEIRA
-
13/06/2022 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 04:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo contido na ref. 29.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e integre este decisum para todos os fins de direito.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Inaplicável o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que se trata de acordo pós-sentença.
As custas de ingresso serão pagas de forma pro rata, observada a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo, ante a inexistência de cláusula no acordo a dispor sobre elas de forma consentânea.
Sentença com resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança da quota-parte das custas de responsabilidade do polo passivo, consoante disciplinado pela CGJ/AM, utilizando-se como base de cálculo o valor definido no acordo, ou seja, R$ 5.000,00 (a cargo do polo passivo 50% do valor das custas de ingresso).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
03/06/2022 13:37
Homologada a Transação
-
31/05/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
17/05/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a Requerida a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, a título de prêmio do seguro em questão, com correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, (iii) condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais sobre o valor atualizado da condenação e de honorários advocatícios, estes à razão de 10% desse valor.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas processuais de responsabilidade da Requerida, conforme disciplinado pela CGJ/AM.
Oportunamente, se nada for requerido no prazo de 2 meses a partir do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
28/04/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S A
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06/04/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 16:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Defiro ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça; 2.
Ante a manifesta hipossuficiência técnica do polo ativo, defiro a inversão ônus da prova, para atribuir ao Requerido a prova quanto à regularidade dos descontos referidos na inicial; 3.
Cite-se o polo passivo para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o nece -
06/10/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 09:38
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 08:58
Recebidos os autos
-
30/08/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2021 08:58
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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