TJAM - 0602497-10.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE.
Em petição de ev. 239 o requerido Estado do Amazonas reiterou a necessidade de apreciação da petição de ev. 217.1, bem como se manifestou quanto às informações apresentadas pelo NATJUS - ev. 230, quanto ao pedido de bloqueio e por fim requereu a prestação de contas detalhadas e pormenorizada do procedimento realizado.
Pois bem, passo à análise das questões levantadas.
Dos requerimentos feitos na petição de ev. 217.1: 1 - Da alegada condenação extra petita e cerceamento de defesa do Estado do Amazonas.
Da análise dos autos, verifico que conforme relatado pelo próprio requerido, Estado do Amazonas, o juiz a época rejeitou os argumentos do Estado do Amazonas: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Humaitá rejeitou os pleitos trazidos pelo Estado, arguindo que "por orientação do princípio da fungibilidade, o direito à realização desse novo procedimento não implica a alteração ou a ampliação do objeto da demanda, eis que sua necessidade se funda nos mesmos sintomas ou na progressão dos mesmos sintomas que deram ensejo à propositura da ação".
Porém, tal argumentação não merece prosperar, tendo em vista que não existe fundamento legal para aplicação do princípio da fungibilidade neste caso. Vale ressaltar que o magistrado levou em consideração parecer apresentado pelo NATJUS/AM.
Ouvido as partes, inclusive o Estado Amazonas, antes de deferir o pedido.
Assim, deveria o requerido ter entrado com recurso adequado contra aquela decisão no prazo descrito em lei, o que não fez.
Estando superada essa matéria. 2 - Do excesso de execução; e 3 - Apresentação de um único orçamento.
Alega o requerido, que o bloqueio de verbas públicas realizados na quantia exorbitante de R$ 814.000,00 (oitocentos e quatorze mil reais) representa risco de grave dano ao erário, em razão do cerceamento de defesa existente nos presentes autos, do latente excesso de execução em razão da desnecessidade de realização dos dois procedimentos orçados e da apresentação de um único orçamento com valores exorbitantes, em desconformidade com os enunciados do CNJ.
Quanto à necessidade de apresentação de mais orçamentos, tal observância não tem caráter absoluto.
Nesse sentido temos: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE (ART. 196, DA CF) FORNECIMENTO DE TRATAMENTO APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO ÚNICO REFERENTE A HONORÁRIOS MÉDICOS ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MAIS ORÇAMENTOS DE HONORÁRIOS MÉDICOS REGRA QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 40001997020248129000 Campo Grande, Relator.: Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 20/06/2024) Cabendo ao Juiz decidir diante do caso concreto.
In casu, a Fazenda Pública foi intimada para cumprir a liminar concedida, o que não fez.
Deste modo, diante da urgência do caso, foi deferido o pedido com base no orçamento apresentado e recomendação do NATJUS (ev. 138.2): Ao exposto, este NATJUS/SES-AM informa que o procedimento pleiteado está JUSTIFICADO para o manejo do quadro clínico que acomete o Requerente, e reitera o compromisso de colaboração firmado, colocando-se à inteira disposição desse Juízo para quaisquer outros esclarecimentos referente a demanda em comento.
Entretanto, observo que o 1ª orçamento datado de 07/02/2022 apresenta um valor de R$ 205.242,81 (duzentos e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos) para implante de bomba de morfina (ev. 100.3), já no orçamento juntado em ev. 182.3, datado de 23/10/2024, trouxe um valor de R$ 814.000,00 (oitocentos e quatorze mil reais), contemplado: Teste de Eletrodo Medular, Implante de Gerador Definitivo e Implante de Bomba de Morfina.
Assim, tenho que a diferença do valor estar embasado nos demais procedimentos descritos no 2º orçamento.
Assim, faz-se necessário a apresentação da prestação de contas detalhada, constando os procedimentos realizados com o custo individualizado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de prestação de contas requerida pelo Estado do Amazonas.
INTIME-SE o requerente FLÁVIO RIBEIRO NUNES para apresentar prestação de contas na forma prescrita na Recomendação CNJ nº 146/2023 e do Enunciado nº 112 das Jornadas de Direito da Saúde do FONAJUS-CNJ, no prazo de 30(trinta) dias.
Quanto a necessidade de acompanhamento sistemático de pós-operatório, diante da manifestação Técnica do NatJus, DETERMINO a intimação do Município de Humaitá, através do represente legal, bem como, a Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do(a) secretário(a), pessoalmente, para que inscreva com URGÊNCIA o autor no programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), comprovando nos autos no prazo de 10(dez) dias.
Sob pena de bloqueio de verbas para custear o tratamento do autor.
Intime-se o autor para juntar orçamento dos procedimentos constantes no documento juntado em ev. 224.3, conforme Súmula 1.033 do STF, prazo de 30(trinta) dias.
Aponto que a inscrição do autor no TFD não está vinculada à apresentação do orçamento citado acima.
Intime-se, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. -
11/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT, via Sistema E-NATJUS, encaminhando-lhe cópia da inicial e seus documentos, solicitando a emissão de parecer de natureza técnica quanto aos fatos narrados pela parte autora, em especial ao pedido formulado em seq. 222 e 224, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, remetam-se os autos às partes requeridas para que se manifestem sobre o pedido formulado em seq. 222 e 224, no prazo de 5 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos com urgência.
Humaitá/AM, 30 de maio de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
02/06/2025 10:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/06/2025 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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30/05/2025 10:32
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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18/04/2025 00:48
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/04/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/04/2025 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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13/03/2025 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2025 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 10:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:55
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/02/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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26/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:41
ALVARÁ ENVIADO
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26/02/2025 09:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/02/2025 09:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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26/02/2025 09:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/02/2025 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2025 08:34
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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19/02/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 14:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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19/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO Conforme fundamentos já expostos em seq. 151.1, defiro o pedido formulado em seq. 193.1 para determinar: 1.
BLOQUEIO no montante de R$ 814.000,00 (oitocentos e quatorze mil reais) e transferência dos valores à instituição privada de saúde Centro Amazonense de Neurologia, conforme dados apresentados em seq. 193.1.
Após o bloqueio, expeça-se com urgência o respectivo alvará. 2.
INTIME-SE o autor pessoalmente para que tome conhecimento do agendamento da cirurgia e para informe no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos autos ou diretamente à Secretaria Municipal de Saúde os dados pessoais (Nome, nacionalidade, profissão, estado civil, RG/CPF, endereço completo e contato de emergência) do acompanhante. 3.
INTIME-SE a instituição privada de saúde para que dê o efetivo cumprimento da decisão liminar com ciência da transferência bancária. 4.
INTIME-SE o ESTADO DO AMAZONAS do teor da presente decisão.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
Humaitá, 18 de Fevereiro de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
18/02/2025 18:25
Decisão interlocutória
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13/02/2025 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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04/12/2024 15:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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18/11/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 01:35
PRAZO DECORRIDO
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11/11/2024 07:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/11/2024 20:33
RETORNO DE MANDADO
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08/11/2024 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/11/2024 10:38
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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08/11/2024 09:53
Expedição de Mandado
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08/11/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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08/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que as partes são legítimas.
Ademais, a via processual é necessária e adequada, configurando o interesse de agir.
Todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos estão presentes, portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida.
Dou o feito por saneado.
Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 455, inciso I).
Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC.
INTIME-SE imediatamente a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por meio de seu Secretário, para que dê efetivo cumprimento à liminar proferida em seq. 15.1, em especial ao item 10 e 11, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, retornem conclusos os autos para sentença.
Humaitá, 7 de novembro de 2024.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
07/11/2024 15:29
Decisão interlocutória
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29/10/2024 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/08/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/08/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/08/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 10 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/04/2024 09:31
Declarada incompetência
-
03/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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22/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/02/2024 08:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/12/2023 00:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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02/12/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 19:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
Iniciado o tratamento de saúde objeto da petição inicial, sobreveio prescrição médica para implante de bomba de morfina, que custa em torno de R$ 205.242,81, conforme petição de ref. 100.1 e documentos que a instruem; 2.
Manifestação do NATJUS/AM ref. 138.2: Considerando a análise dos fatos acostados aos autos e o histórico de saúde do Autor; Considerando as evidências científicas, as quais indicam que o Implante de Sistema de Bomba de Opiáceos (Morfina) para o controle da dor neuropática grave é o mais adequado ao caso do Requerente; Considerando que o Implante de Sistema de infusão de opiáceos está contemplado pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), sob o código nº 04.03.05.005-7 - Implante intratecal de bomba de infusão de fármacos.
Ao exposto, este NATJUS/SES-AM informa que o procedimento pleiteado está JUSTIFICADO para o manejo do quadro clínico que acomete o Requerente, e reitera o compromisso de colaboração firmado, colocando-se à inteira disposição desse Juízo para quaisquer outros esclarecimentos referente a demanda em comento. 3.
Manifestação do Estado do Amazonas: Com efeito, inobstante a indicação de padronização do referido procedimento, e sem prejuízo do atendimento administrativo, a pretensão de obter ordem judicial para realização de novo procedimento, diverso do objeto dessa demanda, não deve prosperar.
Isto posto, pugna-se pelo indeferimento da nova pretensão requestada pela autora, consistente no implante de bomba de morfina (mov.100.1), de modo que este Juízo não permita inovação do pedido, em respeito à estabilidade da demanda, e a segurança jurídica processual. 4.
Manifestação do Município de Humaitá: Há uma inovação do pedido, após saneamento do processo, o que exige do autor a propositura de uma nova demanda, para que se possa ser discutido o direito pretendido.
Pelo exposto, requer o município de Humaitá o indeferimento do pedido do autor, mas caso deferido, que seja redirecionado o cumprimento ao Estado do Amazonas, diante de sua competência constitucional e infraconstitucional para atender casos semelhantes aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Como se nota, o tratamento de saúde relacionado a enfermidade mencionada na inicial passou a exigir um procedimento adicional, consistente no implante de bomba de morfina, o que não implica a ampliação objetiva da lide, senão vejamos: Enunciado n. 95, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
A alteração de dosagem, posologia, quantidade ou forma de apresentação de medicamento, produto ou insumo em relação ao postulado na inicial não implica ampliação dos limites objetivos da lide, aplicando-se a regra da fungibilidade. 7.
Com efeito, na mais recente avaliação médica, constatou-se a necessidade de realização de um procedimento adicional, em razão da mesma enfermidade que motivou a requisição médica referente aos procedimentos antes especificados na inicial. 8.
Assim, por orientação do princípio da fungibilidade, o direito à realização desse novo procedimento não implica a alteração ou a ampliação do objeto da demanda, eis que sua necessidade se funda nos mesmos sintomas ou na progressão dos mesmos sintomas que deram ensejo à propositura da ação. 9.
Ademais, a teor do Tema 793 da Repercussão Geral, a inclusão do Autor no TFD, juntamente com um(a) acompanhante, continua sendo incumbência do Município de Humaitá, pois se trata de deslocamento intraestadual; porém, em razão da alta complexidade e elevado valor do procedimento adicional, cabe ao Estado do Amazonas custeá-lo; 10.
Isso posto, uma vez agendado o implante da bomba de morfina, compete à Secretaria deste Juízo intimar o Município de Humaitá, para que providencie, em tempo hábil, a inclusão do autor no TFD, juntamente com um(a) acompanhante, sob pena de sequestro de recursos públicos municipais em montante suficiente ao custeio das despesas cobertas pelo TFD; 11.
Uma vez agendado o implante da bomba de morfina e diante da necessidade de pagamento antecipado do nosocômio responsável pela execução do serviço, determino o sequestro de recursos públicos estatuais de conformidade com o orçamento a ser apresentado, transferindo-se os valores correspondentes por meio de alvará eletrônico; 12.
Deve o autor, por meio de seu representante judicial, juntar prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, da conclusão do tratamento; 13.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
20/11/2023 20:34
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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14/11/2023 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/09/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/09/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/09/2023 19:49
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/08/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/08/2023 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
23/03/2023 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/03/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 08:01
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/12/2022 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/11/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
04/05/2022 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:16
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:16
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
04/03/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Consoante exposto na petição de ref. 100.1 e documentos que a instruem, o autor testou positivo para COVID-19, o que tornou necessária uma internação prévia, fora do orçamento original, que resultou despesa no valor de R$ 4.377,83; 2.
Com efeito, a infecção por COVID-19 é risco inerente à presença do autor em ambiente hospitalar e ao próprio deslocamento de Humaitá/AM para Manaus/AM.
Assim, havendo diagnóstico positivo para COVID-19, a internação prévia se fazia necessária, pois senão o autor não reuniria as condições clínicas exigidas para realização do procedimento médico agendado.
Sem tais condições, certamente o tratamento de saúde seria reagendado para outra ocasião, o que geraria mais despesas cobertas pelo TFD, onerando ainda mais o erário; 3.
Por outro lado, sem o pagamento dos custos da internação prévia em comento, o nosocômio responsável pelo tratamento poderia se recusar a implementar o segundo procedimento médico prescrito ao autor, o que poderia prejudicar o alcance dos resultados esperados; 4.
Isso posto, defiro o bloqueio de recursos públicos municipais em montante suficiente ao custeio das despesas supra, determinando sejam transferidos via alvará judicial eletrônico ou por outro meio hábil para a conta bancária indicada no orçamento e ref. 65.2; 5.
No mais, intime-se o polo passivo, por representante judicial, para manifestação, em 15 (quinze) dias, em dobro, sobre o implante de bomba de morfina ref. 100.1/100.4, procedimento médico posteriormente recomendado ao autor pela equipe médica responsável por seu tratamento; 6.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário -
21/02/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 09:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/02/2022 14:51
Juntada de PROMOVENTE
-
08/02/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
07/02/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
30/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista que os fatos constante da certidão de fls. 87.1, determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de Humaitá/AM, informe o número da conta judicial para a qual foi transferido o valor de que trata a penhora via SISBAJUD de fls. 77.1/77.3 (Número do protocolo: 20.***.***/0953-14; transferência sob ID: 072022000000674816), bem como preste informações sobre os valores constantes da referida conta.
Referida instituição financeira deverá prestar as informações em 24 horas, sob pena de responsabilização na forma da lei.
Prestadas as informações, cumpra-se a decisão de fls. 81.1.
E-mail da caixa: [email protected] Esta decisão serve como ofício / mandado / carta / qualquer ato de comunicação processual.
Cumpra-se.
Humaitá, 17 de janeiro de 2022.
DIEGO BRUM LEGASPE BARBOSA Juiz de Direito -
25/01/2022 18:19
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
25/01/2022 18:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/01/2022 16:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/01/2022 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
A teor da preliminar de incompetência absoluta do Juízo, o STF, através do Tema 793, da repercussão geral, assentou que Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Portanto, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes da federação, isolada ou conjuntamente; 3.
Desse modo, não é imperiosa a inclusão da União no polo passivo, pois se for demonstrado posteriormente que se trata de prestação de saúde pertinente ao seu campo de atuação, será determinado na sentença o ressarcimento pela via administrativa a quem suportou o ônus financeiro; 4.
Isso posto, sendo competente este Juízo para processar e julgar o feito, rejeito a preliminar aventada; 5.
No mais, como pontuou a Ministra Ellen Gracie in Suspensão de Tutela Antecipada n. 91 DJde 05/03/2007,a porta de entrada dos pacientes é, em princípio, uma unidade de saúde municipal.
Se o exame, o tratamento ou a cirurgia não puder ser prestado pelo sistema municipal, o paciente é encaminhado ao Município próximo, nos termos da pactuação estadual, ou diretamente ao Estado, sempre através de TFD.
Se o Estado não puder prestar o serviço, deve contatar a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, que encaminhará o paciente à unidade de saúde estadual ou nacional apta a cumprir os desígnios do SUS.
As despesas de locomoção serão sempre pagas através de TFD. 6.
Por seu turno, o Município de Humaitá é habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal GPSM.
Logo, tratando-se, a priori, de deslocamento intraestadual de Humaitá/AM para Manaus/AM compete ao Município a concessão do TFD no presente caso; 7.
Na petição de ref. 65.1, foi esclarecido que o autor precisa passar por dois procedimentos, porém, o segundo somente ocorrerá se o primeiro for bem-sucedido.
No entanto, salientou-se que o pagamento deve ser prévio ao primeiro procedimento, ora agendado para o dia 02 de fevereiro de 2022, ao passo que o segundo está agendado para 07 de fevereiro de 2022; 8.
Assim, o pagamento de cada etapa do tratamento de ser feito isoladamente.
Ou seja, caso se mostre viável a realização do segundo procedimento, será feito previamente o pagamento a ele relativo, de contrário, será a correspondente quantia devolvida aos cofres municipais; 9.
Ante o exposto e na linha das decisões retro, defiro o pagamento prévio do primeiro procedimento, ora agendado para o dia 02 de fevereiro de 2022, por meio de transferência bancária para a conta indicada no orçamento de ref. 65.2.
Desde já, uma vez informada nos autos o sucesso do primeiro procedimento, defiro o pagamento prévio do valor atinente ao segundo procedimento, na forma supramencionada; 10.
Deve o autor, por meio de seu representante judicial, juntar prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, da conclusão do tratamento; 11.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
20/01/2022 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:32
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/01/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/01/2022 10:59
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/01/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 18:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 18:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 14:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/01/2022 08:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/01/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
No pronunciamento de ref. 60.1, em razão da recalcitrância do Município de Humaitá/AM em atender a obrigação de fazer objeto da tutela provisória de urgência concedida liminarmente, este Juízo deferiu o bloqueio e sequestro de recursos públicos municipais, no montante apontado no orçamento de ref. 49.1, a fim de garantir o custeio do tratamento médico perseguido na instituição de saúde privada indicada pelo Autor.
Porém, condicionou-se o cumprimento da ordem de bloqueio e sequestro de recursos públicos municipais à demonstração de que referida instituição é conveniada ao SUS; 2.
Sobreveio manifestação do Autor no sentido de que a instituição de saúde em alusão não é conveniada ao SUS, o que, a princípio, importa óbice à efetivação da ordem de bloqueio e sequestro de recursos públicos municipais; 3.
Sucede que não há alternativa senão o bloqueio e sequestro de recursos públicos municipais como forma de garantir a realização do tratamento de saúde do Autor, ainda que em instituição privada não conveniada ao SUS, nos moldes dos Enunciados n. 79 e 82, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, já que o Município de Humaitá se mantém inerte, quando deveria cooperar para o cumprimento da obrigação de fazer em tempo razoável, inclusive com a indicação de instituições públicas ou, privadas conveniadas ao SUS, detentoras do tratamento médico prescrito ao Autor; 4.
Isso posto, defiro o bloqueio e sequestro de recursos públicos do Município de Humaitá, no montante indicado no orçamento de ref. 49.2, sem prejuízo de ulterior complementação por meio de novos bloqueio e sequestro, em se atestando que o orçamento mencionado se encontra defasado, no intuito de possibilitar ao Autor o tratamento médico necessário à recuperação de sua saúde e à preservação de sua dignidade humana; 5.
O Município de Humaitá deve providenciar para que as despesas de locomoção do Autor e de um(a) acompanhante sejam pagas pelo TFD, tão logo seja efetivada a ordem de bloqueio e sequestro de recursos públicos em referência, sob pena de bloqueio e sequestro de recursos públicos do Município também em montante suficiente ao custeio das despesas cobertas pelo TFD; 6.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
21/12/2021 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 05:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
O Município de Humaitá é habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal GPSM.
Logo, tratando-se, a priori, de deslocamento intraestadual de Humaitá/AM para Manaus/AM compete ao Município a concessão do TFD no presente caso; 2.
Todavia, embora assim determinado no pronunciamento de ref. 32.1, o Município quedou-se inerte; 3.
Reforçou-se a ordem de inclusão do autor no TFD por meio do pronunciamento de ref. 42.1.
Porém, mais uma vez, o Município a descumpriu injustificadamente; 4.
Assim, diante da recalcitrância do Município de Humaitá em promover a inclusão do autor no TFD, não se viabilizou em tempo oportuno a realização do tratamento médico prescrito no Sistema Único de Saúde, o que implicou agravamento no estado de saúde do paciente; 5.
Portanto, defiro o bloqueio e sequestro de recursos públicos do Município de Humaitá/AM, no montante indicado no orçamento de ref. 49.2, sem prejuízo de ulterior complementação por meio de novos bloqueio e sequestro, em se atestando que o orçamento referido se encontra defasado; 6.
Porém, condiciona-se a implementação da ordem de bloqueio e sequestro de recursos públicos à comprovação de que a instituição privada de saúde indicada pelo autor é conveniada ao SUS; 7.
Tão logo comprovado o convênio da instituição de saúde privada com o SUS, proceda-se ao cumprimento da ordem contida no item 5 supra, com as cautelas de praxe; 8.
O Município de Humaitá deve providenciar para que as despesas de locomoção do autor e de um(a) acompanhante sejam pagas através do TFD, tão logo seja efetivada a ordem de bloqueio e sequestro de recursos públicos em alusão, sob pena de bloqueio e sequestro de recursos públicos do Município em montante suficiente ao custeio das despesas cobertas pelo TFD; 9.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
02/12/2021 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
17/11/2021 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/11/2021 14:44
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/11/2021 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1.
A teor da petição de ref. 39.1, vale anotar que a decisão que concedeu liminarmente a tutela provisória de urgência não arbitrou multa astreinte por descumprimento.
Em caso de descumprimento, foi cominado o bloqueio e sequestro de recursos públicos do Estado do Amazonas; 2.
Todavia, a teor da tese firmada no Tema 793 da Jurisprudência do STJ, o cumprimento da liminar foi redirecionado, atribuindo-se seu cumprimento ao Município de Humaitá.
Daí, ante o redirecionamento da decisão em favor do Município de Humaitá, não há falar que houve seu descumprimento pelo Estado do Amazonas, tampouco que houve incidência e consolidação de multa astreinte em desfavor deste ente público; 3.
A teor da petição de ref. 39.1, do Município de Humaitá, o polo ativo apresentou prestação de contas em documentos anexos à petição de ref. 39.1; 4.
No mais, em razão do noticiado agravamento do estado de saúde do autor e do intenso sofrimento que tem experimentado em decorrência das enfermidades retratadas, determino que o Município de Humaitá, em até cinco dias úteis, adote as providências necessárias ao atendimento da demanda de saúde do autor, sob pena bloqueio e sequestro de recursos públicos no montante indicado na petição de ref. 39.1, a fim de viabilizar o atendimento/tratamento médico perseguido na rede privada de saúde; 5.
Intimem-se.
Cumpra-se com máxima urgência -
11/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:09
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
03/11/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
02/11/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/10/2021 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
18/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/10/2021 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/10/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO: 1.
Consoante pontuou a Ministra Ellen Gracie in Suspensão de Tutela Antecipada n. 91 DJde 05/03/2007,a porta de entrada dos pacientes é, em princípio, uma unidade de saúde municipal.
Se o exame, o tratamento ou a cirurgia não puder ser prestado pelo sistema municipal, o paciente é encaminhado ao Município próximo, nos termos da pactuação estadual, ou diretamente ao Estado, sempre através de TFD.
Se o Estado não puder prestar o serviço, deve contatar a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, que encaminhará o paciente à unidade de saúde estadual ou nacional apta a cumprir os desígnios do SUS.
As despesas de locomoção serão sempre pagas através de TFD; 2.
No entanto, como consignado na contestação, necessário se faz o atendimento da tese sedimentada no Tema 793 da jurisprudência do STF, no sentido de direcionar, caso a caso, o cumprimento da demanda de saúde conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro; 3.
Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamentos intraestadual será, via de regra, atribuído às Secretarias Municipais de Saúde, de onde o paciente reside que utilizarão a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária dos municípios; 4.
Como se sabe, o Município de Humaitá é habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM), razão pela qual é competente para a concessão do TFD no presente caso; 5.
Isso posto, defiro o redirecionamento da ordem concedida liminarmente, atribuindo seu cumprimento ao Município de Humaitá, que deverá cumpri-la com exatidão, sob pena de bloqueio e sequestro de verbas públicas em montante suficiente à realização do tratamento cirúrgico na rede privada de saúde; 6.
No mais, em atenção à petição de ref. 20.1, intime-se o Município de Humaitá para que, em 15 (quinze) dias, junte ao processo novo estudo social e proposta de TFD, com valor compatível para os reais gastos que o autor terá com o tratamento, considerando-se o período de 01 mês; 7.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, com as cautelas de praxe; 8.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação. -
06/10/2021 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
21/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/08/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 09:21
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/07/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/07/2021 12:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/07/2021 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:23
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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