TJAM - 0602826-92.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
27/06/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/06/2025 06:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento CONCEDIDO O PEDIDO (17/06/2025). -
25/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO. (...) Defiro o pedido de pesquisa e restrição de veículo através do sistema RENAJUD.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
17/06/2025 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
23/05/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/05/2025 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/04/2025 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2025 18:48
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/12/2024 09:41
Expedição de Mandado
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17/11/2024 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/11/2024 10:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/10/2024 07:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2024 07:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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20/09/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/09/2024 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2024 05:25
PRAZO DECORRIDO
-
12/08/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
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16/07/2024 12:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2024 12:49
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2024 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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11/04/2024 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO
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11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO
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11/04/2024 09:15
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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05/04/2024 05:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 11:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/02/2024 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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19/02/2024 23:31
RETORNO DE MANDADO
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16/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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23/01/2024 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/01/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2024 10:37
Expedição de Mandado
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20/01/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2024 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/06/2023 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/05/2023 09:11
Expedição de Mandado
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05/05/2023 09:08
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2023 15:33
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2022 13:00
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/06/2022 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 11:33
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/11/2021 10:01
Expedição de Mandado
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23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/10/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 00:00
Edital
Proc. 0602826-92.2021.8.04.4700 DECISÃO Custas pagas.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos para tanto.
Passo à análise do pedido liminar.
A alienação fiduciária em garantia é espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra a parte requerida -, no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do (a) devedor (a) e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do (a) requerido (a), consignando nele que, uma vez executada a liminar, terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Defiro uso de força policial, conforme o caso.
Deverá constar do mandado a obrigação do (a) requerido (a) entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) por dia de descumprimento, limitados ao máximo de 10 (dez) dias-multa, em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para pagar as custas do mandado de busca, apreensão e citação em 5 dias, bem como, para indicar fiel depositário e retirar o veículo do local depositado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969), sob pena de devolução do bem à parte requerida, a qual deverá ser constituída como fiel depositária nesse caso. À secretaria para as providências devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacoatiara, 06 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
06/10/2021 12:32
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2021 08:31
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:53
Recebidos os autos
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27/07/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 08:42
Recebidos os autos
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27/07/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 08:42
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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