TJAM - 0602877-22.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 02:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 02:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:46
Recebidos os autos
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06/10/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/10/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GASPAR GODINHO DE MEDEIROS CURSINO REPRESENTADO(A) POR PAULO ADALTON COSTA DE ALMEIDA
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GASPAR GODINHO DE MEDEIROS CURSINO REPRESENTADO(A) POR PAULO ADALTON COSTA DE ALMEIDA
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19/08/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por GASPAR GODINHO DE MEDEIROS CURSINO, em face da ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA BOI BUMBÁ GARANTIDO.
Em síntese, alega o requerente que efetuou o protocolo de uma representação junto à requerida em 07.07.2022 e que, de acordo com o estatuto da Associação, após o protocolo, a representação deve ser encaminhada pela Diretoria ao Conselho de Ética, dentro de 10 dias, o qual afastará o(s) representado(s) de suas funções até a conclusão do processo.
Aduz o requerente que, passado o prazo de 10 dias do protocolo, sequer tomou conhecimento formal do encaminhamento da representação ao Conselho de Ética.
Não obstante, narra que é sabido que que o Conselho de Ética teve acesso como também já se reuniu algumas vezes para discutir sobre a Representação Escrita.
Diante disso, pleiteia o afastamento dos membros da Diretoria da Associação até que haja a conclusão do processamento da representação.
Distribuídos os autos a este juízo, fora determinada a emenda a inicial, a fim de que o autor: a) esclarecesse se houve o encaminhamento da representação pela Diretoria ao Conselho de Ética; b) incluir no polo passivo os membros da diretoria que pretende o afastamento; c) juntar aos autos cópia do comprovante de protocolo da representação, bem como das assinaturas dos associados com direito a voto que a subsidiou, haja vista o quórum previsto no artigo 61, do Estatuto da Associação; d) juntar aos autos documentos que comprovem que os subscritores da representação são associados com direito a voto.
Ao evento 13.1/13.6, o autor emendou a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Conforme se depreende do relatório processual, o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, notadamente para comprovar o protocolo de representação para apuração de irregularidade, nos termos previstos no artigo 61 do Estatuto da Associação, especialmente no tocante ao preenchimento do quórum para apresentação da representação.
Por oportuno, eis o previsto no referido dispositivo: No caso, objetivando comprovar que a representação oferecida fora subscrita por 1% dos associados com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos estatuários, o requerente juntou aos autos os documentos 13.4 e 13.6.
O documento ao evento 13.6 indica a existência de 6.860 de sócios, de acordo com as alegações contidas na emenda, no ano de 2020.
Por outro lado, o documento ao evento 13.4 comprova, tão somente, que a representação fora subscrita por 21 pessoas.
Como se observa, apesar de devidamente intimado, o autor não comprovou que a representação oferecida observou o quórum previsto no estatuto, uma vez que ele juntou aos autos apenas a lista ao evento 13.4, a qual contém a assinatura de cerca de 0,3% do total de sócios indicados ao 13.6.
A não juntada de documentos hábeis a comprovar a observância do requisito previsto no estatuto para apresentação da representação impõe o indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 320 c/c artigo 321, ambos do CPC.
Por oportuno: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro o encerramento da fase cognitiva sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, se houver.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
P.
R.
I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2022 15:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/08/2022 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/08/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/08/2022 08:47
Recebidos os autos
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01/08/2022 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por GASPAR GODINHO DE MEDEIROS CURSINO, em face da ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA BOI BUMBÁ GARANTIDO.
Em síntese, alega o requerente que efetuou o protocolo de uma representação junto à requerida em 07.07.2022 e que, de acordo com o estatuto da Associação, após o protocolo, a representação deve ser encaminhada pela Diretoria ao Conselho de Ética, dentro de 10 dias, o qual afastará o(s) representado(s) de suas funções até a conclusão do processo.
Aduz o requerente que, passado o prazo de 10 dias do protocolo, sequer tomou conhecimento formal do encaminhamento da representação ao Conselho de Ética.
Não obstante, narra que é sabido que que o Conselho de Ética teve acesso como também já se reuniu algumas vezes para discutir sobre a Representação Escrita.
Diante disso, pleiteia ao afastamento dos membros da Diretoria da Associação até que haja a conclusão do processamento da representação. É o relatório.
Consoante se depreende do exposto acima e, principalmente, da exordial, o requerente pretende seja determinado, em sede de tutela antecipada, o afastamento dos membros da diretoria da Associação requerida, a fim de dar cumprimento ao previsto no artigo 62, do Estatuto, o qual dispõe que, após o protocolo da representação, ela deve ser encaminhada pela Diretoria ao Conselho de Ética dentro de 10 dias, o qual afastará o(s) representado(s) de suas funções até a conclusão do processo.
Como se observa, o afastamento do(s) representado(s) de suas funções dar-se-á, tão somente, após o encaminhamento da representação pela Diretoria ao Conselho de Ética.
Portanto, o afastamento só é cabível após o recebimento da representação pelo órgão responsável por seu processamento.
No caso, apesar de o requerente alegar que houve o decurso do prazo para encaminhamento da representação ao Conselho de Ética, a inicial não deixa claro se houve ou não o encaminhamento frisa-se que, apesar de afirmar que não foi comunicado formalmente acerca do encaminhamento, o requerente alega que tomou conhecimento informal de que foram realizadas reuniões para discussões sobre a representação.
Destarte, intime-se o autor, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial: a) esclarecendo se houve o encaminhamento da representação pela Diretoria ao Conselho de Ética da requerida, ficando, desde já, ciente que se trata de condição para eventual afastamento do(s) representado(s) de suas funções; b) incluir no polo passivo os membros da diretoria que pretende o afastamento, atentando-se ao disposto no inciso II do art. 319 do CPC c/c ao art. 2º do Provimento CNJ nº 61/2017; c) juntar aos autos cópia do comprovante de protocolo da representação acostada ao evento 1.7, bem como das assinaturas dos associados com direito a voto que a subsidiou, haja vista o quórum previsto no artigo 61, do Estatuto da Associação; d) juntar aos autos documentos que comprovem que os subscritores da representação são associados com direito a voto.
Após, conclusos para decisão inicial.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2022 23:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/07/2022 06:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2022 06:42
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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26/07/2022 15:10
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
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26/07/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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