TJAM - 0600416-54.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DILTO FERREIRA DE AGUIAR
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24/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 07:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 07:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:44
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/10/2024 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/08/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
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12/08/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/08/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/04/2024 08:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/03/2024 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por DILTO FERREIRA DE AGUIAR em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
25/03/2024 10:25
Decisão interlocutória
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05/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2023 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2023 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 14:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2022 06:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2022 06:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/08/2022 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE DILTO FERREIRA DE AGUIAR
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08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA do seguro defeso do biênio 2019/2020.
Houve decisão deferindo a gratuidade de justiça (fls. 8.1).
A autarquia requerida apresentou proposta de transação judicial (fls. 12.1), que foi aceita em sua íntegra pela parte autora (fls. 16.1). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação judicial de fls. 16.1 em seus exatos termos. 2.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 3.
BENEFÍCIO SEGURO DFESO DIB: Outra data: 15/11/2018 DIP: DCB: 15/03/2019 RMI: Salário Mínimo COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS: Exercícios anteriores: R$ Exercício atual: R$ Total de atrasados devidos: R$ 4.300,00 4.
Como os cálculos foram apresentados pelo órgão previdenciário, e houve concordância da parte autora, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 12.1R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) 5.
Honorários de sucumbência nos termos constantes do acordo entabulado.
Nos termos dos §3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
27/07/2022 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/05/2022 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/05/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2022 07:25
Decisão interlocutória
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09/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
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09/02/2022 08:14
Recebidos os autos
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09/02/2022 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2022 13:22
Recebidos os autos
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08/02/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2022 13:22
Distribuído por sorteio
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08/02/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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