TJAP - 0007366-32.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/05/2024 09:19
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 4ª VCFP-MCP.
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08/05/2024 10:29
Nº: 4564411, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 08/05/2024
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08/05/2024 09:45
Certifico que a decisão de ordem 41 transitou em julgado em 08/05/2024.
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15/04/2024 17:26
Intimação (Prejudicado na data: 05/04/2024 11:23:09 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA (Advogado Autor).
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10/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 05/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2024 em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007366-32.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE TRANSPORTE DE VEICULOS Advogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP Agravado: BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO ESTADO DO AMAPÁ – COOVAP interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do proc. nº 0035527-49.2023.8.03.0001, mandado de segurança impetrado contra o COORDENADOR DE PADRONIZAÇÃO DE DOCUMENTOS-CLC/PGE-CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
Em resumo, a agravante se insurgiu contra o ato judicial que indeferiu o pedido liminar.
A impetrante visava suspender o curso do processo licitatório de que trata o Edital do Pregão Eletrônico n° 113/2023-CLC/PGE, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de locação de veículos com motoristas exclusivos, para suprir as necessidades da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e suas unidades.No recurso, a agravante pediu a reforma da decisão recorrida ao fundamento de ofensa ao art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, princípio da legalidade e ao princípio da competitividade, uma vez que item editalício restringe a ampla participação de licitantes que não possuem capital circulante ou capital de giro de no mínimo de 16,66%.
Da mesma forma, revela-se ilegal vedar a participação das cooperativas, em afronta ao §2º do art. 174 da Constituição Federal, mas o próprio art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93.
Citou acórdãos do TCU para abalizar sua tese.
Pugnou, enfim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, requereu o provimento do recurso e reforma da decisão recorrida.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido por decisão de minha lavra. [#7].Sem oferta de contrarrazões. [#24]A Douta Procuradoria de Justiça, representada pela Procuradora Dra.
Ivana Lúcia Franco Cei, opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. [#31]É o relatório.Decido.Por ocasião da elaboração do voto de mérito, consultei os autos de origem em constatei que no dia 8.2.2024 sobreveio sentença denegatória da segurança (autos nº 0035527-49.2023.8.03.0001 – sentença #33, publicada dia 22.2.2024).
Constato, assim, que a sentença substituiu o ato judicial atacado neste agravo de instrumento, porquanto se tratava de decisão liminar.
Há, portanto, superveniente perda de objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 48, § 1º, III, do RITJAP, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda superveniente do objeto.Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
09/04/2024 19:01
Registrado pelo DJE Nº 000063/2024
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09/04/2024 12:49
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (05/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/04/2024
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09/04/2024 12:49
Notificação (Prejudicado na data: 05/04/2024 11:23:09 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA
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09/04/2024 12:45
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 12:42:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/04/2024 11:26
CÂMARA ÚNICA
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05/04/2024 11:23
Em Atos do Desembargador. COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO ESTADO DO AMAPÁ – COOVAP interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
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08/01/2024 10:01
Conclusão
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08/01/2024 10:01
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 10:01:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/12/2023 14:41
GABINETE 07
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29/12/2023 14:39
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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28/12/2023 12:59
Certifico e dou fé que em 28 de dezembro de 2023, às 12:59:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/12/2023 13:10
Remessa
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20/12/2023 13:07
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2023, às 13:07:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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20/12/2023 12:42
Remessa
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20/12/2023 12:41
Em Atos do Procurador.
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20/12/2023 12:40
Parecer da 10ª Procuradoria de Justiça.
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21/11/2023 11:37
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2023, às 11:37:46, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/11/2023 11:34
10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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21/11/2023 11:33
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA PARECER.
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21/11/2023 10:54
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2023, às 10:54:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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21/11/2023 09:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/11/2023 09:45
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para manifestação.
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21/11/2023 09:44
Decurso de Prazo em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:44
Certifico que os presentes aguardam prazo das contrarrazões.
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25/10/2023 11:09
Certifico que os presentes aguardam prazo da carta de intimação.
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24/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2023 em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007366-32.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE TRANSPORTE DE VEICULOS Advogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP Agravado: BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO ESTADO DO AMAPÁ – COOVAP interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do proc. nº 0035527-49.2023.8.03.0001, mandado de segurança impetrado contra o COORDENADOR DE PADRONIZAÇÃO DE DOCUMENTOS-CLC/PGE-CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
Em resumo, a agravante se insurge contra o ato judicial que indeferiu o pedido liminar.
A impetrante visava suspender o curso do processo licitatório de que trata o Edital do Pregão Eletrônico n° 113/2023-CLC/PGE, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de locação de veículos com motoristas exclusivos, para suprir as necessidades da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e suas unidades.No recurso, a agravante pede a reforma da decisão recorrida ao fundamento de ofensa ao art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, princípio da legalidade e ao princípio da competitividade, uma vez que item editalício restringe a ampla participação de licitantes que não possuem capital circulante ou capital de giro de no mínimo de 16,66%.
Da mesma forma, revela-se ilegal vedar a participação das cooperativas, em afronta ao §2º do art. 174 da Constituição Federal, mas o próprio art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93.
Citou acórdãos do TCU para abalizar sua tese.
Pugnou, enfim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, requereu o provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. É o relatório.Decido.O pretendido efeito suspensivo não será deferido em razão da ausência do requisito da plausibilidade do direito vindicado.No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou:[...]Ademais, em relação ao Parecer Técnico Administrativo 017/2023 – SIMS, objeto de controvérsia, coaduno com o entendimento de que, quando a Cooperativa tem subordinação direta, como prevista no Edital, tendo em vista tratar-se de "Prestação de Serviços continuados de locação de veículos com motoristas", de fato, em uma primeira análise, vedada a participação de cooperativas.O enunciado da Súmula 281 do TCU prevê: "É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade." [...]Verifico assim que, no caso concreto, em que o edital exigiu a prestação de serviços continuados de locação de veículos com motoristas, realmente o objeto da contratação implica relação de subordinação dos funcionários com a empresa a ser contratada.
Logo, as disposições contidas no edital não são ilegais, notadamente pela expressa previsão do art. 5º da Lei nº 12.690/2012 – que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, ou seja, por disposição legal, a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.Vejam, ainda, que o §1º do art. 442 da CLT é expresso: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".Neste exame preliminar, portanto, não vislumbro a relevante fundamentação do recurso, sem o qual o risco de lesão nem merece considerações.Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.1.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau do teor da presente decisão.2.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.3.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça por se tratar de agravo em sede de mandado de segurança.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000192/2023
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23/10/2023 16:21
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/09/2023 16:33:06 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA (Advogado Autor).
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23/10/2023 11:26
Certifico que os presentes autos aguardam as contrarrazões da parte ré.
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23/10/2023 11:23
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/09/2023 16:33:06 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA
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23/10/2023 11:23
Decisão (21/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/10/2023
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23/10/2023 09:25
Faço juntada a estes autos do AVISO DE RECEBIMENTO da carta expedida para BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA (mov. 12) em que consta lançado: Entregue. Apresentar contrarrazões.
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28/09/2023 08:57
Certifico que os presentes autos aguardam prazo das contrarrazões recursais.
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27/09/2023 11:44
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: YJ592476891BR.
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26/09/2023 11:10
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA - emitido(a) em 26/09/2023
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26/09/2023 10:15
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 5ª VCFP-MCP.
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25/09/2023 12:02
Nº: 4452019, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 25/09/2023
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25/09/2023 08:06
Certifico e dou fé que em 25 de setembro de 2023, às 08:04:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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22/09/2023 08:38
CÂMARA ÚNICA
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21/09/2023 16:33
Em Atos do Desembargador. COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO ESTADO DO AMAPÁ – COOVAP interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
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19/09/2023 12:39
Conclusão
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19/09/2023 12:39
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2023, às 12:39:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/09/2023 08:40
GABINETE 07
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19/09/2023 08:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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18/09/2023 19:53
Tombo em 18-09-2023
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18/09/2023 19:53
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3270975 - Protocolado(a) em 18-09-2023 às 19:52. Processo Vinculado: 0035527-49.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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