TJAM - 0600194-90.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2023 00:37
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 13:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAVIO DA COSTA ARAUJO
-
12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:00
Edital
Assim, considerando que o Executado adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 156, I do Código Tributário Nacional, e assim o faço com resolução de mérito, para que produza seus legais efeitos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Arquivem-se. -
30/08/2023 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2023 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 13:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAVIO DA COSTA ARAUJO
-
20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 20:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 03:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAVIO DA COSTA ARAUJO
-
01/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:23
Homologada a Transação
-
18/05/2023 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se. -
13/03/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 21:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Processo sentenciado, com trânsito em julgado certificado nos autos (Mov. 32.0), sem que houvesse sido iniciada a fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo e devida baixa na distribuição.
Arquivem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2023 09:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
22/10/2022 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/08/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAVIO DA COSTA ARAUJO
-
14/07/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro desemprego ao pescador artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2018/2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/07/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 22:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2022 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:26
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600710-20.2021.8.04.2500
Claudia Ferreira da Silva
Bradescard S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2021 15:58
Processo nº 0000703-73.2019.8.04.6501
Patrick de Souza Marzano Fonseca
P S e Comercio de Alimentos LTDA EPP
Advogado: Jose Ricardo Martins Pontes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/06/2019 13:49
Processo nº 0600699-54.2022.8.04.2500
Erlande Gomes dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/06/2022 16:04
Processo nº 0000309-72.2018.8.04.2501
Zenaide Guedes de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2018 08:57
Processo nº 0600629-71.2021.8.04.2500
Amazonia Representacao Comercio e Servic...
Banco Itaucard S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/08/2021 13:50