TJAM - 0601025-49.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do patrono da promovente, conforme requerido à mov. 62.1, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
27/07/2022 00:00
Edital
Verifico que a parte promovente devidamente intimada deixou de apresentar documentos hábeis a comprovação da gratuidade da justiça, bem como não recolheu as custas processuais iniciais devidas quando da interposição do recurso e nem o preparo recursal.
A Lei 9.099/95 prevê que o preparo está incluído o preparo propriamente dito e as custas que foram inicialmente dispensadas.
Art. 54. (...) Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Não somente isto, determina o art. 3º e seus respectivos parágrafos, do Provimento nº 256/2015-CGJ/AM, publicado em 30/07/2015, que o recolhimento desses valores deve se dar, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Nos autos, não consta o recolhimento das custas iniciais e nem o recolhimento do preparo recursal.
Vale ressaltar que, em sede de Juizados Especiais não se aplica o procedimento do Novo CPC acerca da complementação de custas, por contrariar o sistema no que diz respeito à celeridade e economia processual, como se entendeu na reunião do FONAJE, o XL Encontro, realizado em Brasília-DF: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Diante do exposto, DENEGO seguimento, POR DESERÇÃO, ao recurso inominado, ante a ausência de recolhimento das custas e preparo recursal, devidas quando da interposição do recurso. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
18/07/2022 00:00
Edital
Trata-se de recurso inominado manejado com pedido de justiça gratuita ser apreciado pelas Turmas Recursais.
Vejamos o que diz a Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifo meu) § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Inicialmente cumpre ressaltar que a sentença de mov. 18.1, há determinação expressa de que em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deverá, desde logo, juntar os documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Neste sentido o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República preceitua: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" No caso dos autos não houve qualquer comprovação da condição hipossuficiente da parte autora, solicitante da gratuidade judiciária.
Outrossim, consoante disposição expressa do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, acima mencionado, e dos critérios informativos do Sistema dos Juizados, quais sejam, celeridade e economia processual, cabe ao juízo a quo a apreciação do juízo de admissibilidade do recurso, e dentre este, a verificação dos requisitos para gratuidade da justiça, bem como o devido pagamentos das despesas necessárias para o processamento do recurso.
Nesta esteira, o enunciado 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, devendo a secretaria intimar a parte recorrente para, no prazo improrrogável de 48 horas, juntar aos autos comprovante do pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
27/06/2022 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENAR SOLIDARIAMENTE os bancos réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, valor sobre o qual deverá incidir juros de 1% ao mês desde a citação, conforme índices do TJAM e, no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
P.R.I.C Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
24/06/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 10:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/06/2022 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2022 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2022 13:08
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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20/05/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 10:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/04/2022 10:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/04/2022 10:10
Recebidos os autos
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13/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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12/04/2022 22:21
Recebidos os autos
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12/04/2022 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 22:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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