TJAM - 0600387-25.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
26/09/2023 11:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/09/2023 11:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DJEINE LORENA ZIMMER DA SILVA
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
30/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 00:00
Edital
Por tais razões, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por consequência, REVOGO os efeitos da antecipação da tutela concedida no ev. 9.1.
Deixo de condenar a parte Requerente em Custas processuais na forma do artigo 17, I, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Contudo, ante a sucumbência, condeno-a em honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa.
Entretanto, levando em conta que foi deferida a gratuidade da justiça para a parte Requerente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em caso de recurso, e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, bem como permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2023 22:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DJEINE LORENA ZIMMER DA SILVA
-
19/09/2022 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE DJEINE LORENA ZIMMER DA SILVA
-
13/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:00
Edital
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, que se abstenha de imediato de efetuar descontos a título de CESTA B EXPRESSO5 e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", na CONTA CORRENTE nº 1565-2.
AGÊNCIA 5045, da parte requerente DJEINE LORENA ZIMMER DA SILVA, CPF sob o n° *29.***.*88-48, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de incidência de multa na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, por considerar a hipossuficiência desta em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Requerido pessoalmente para cumprir a presente decisão.
Deixo de pautar Audiência de Conciliação durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), contudo, aplico a seguinte medida alternativa a realização da audiência presencial: CITE o(as) Requeridos(as) e INTIME o(a) Requerente para, querendo, em 05 (cinco) dias apresentar proposta escrita de acordo a ser juntado aos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica a parte requerida intimada para apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos, com espeque no art. 335 e seguintes do CPC.
Havendo apresentação de contestação, INTIME-SE a Requerente para, querendo, se manifestar nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas intime a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Não havendo o requerimento de produção de provas diversas daquelas apresentadas na exordial e as por ventura apresentadas na contestação, DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ou ainda que intempestiva(s), certifique-se nos autos e os façam conclusos para sentença.
P.R.I.C -
27/06/2022 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 04:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:39
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601519-11.2022.8.04.7500
Banco do Brasil S.A
William Vitor Alves Franco
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600254-48.2022.8.04.5600
Banco Bradesco S/A
R S Santos Eireli - EPP
Advogado: Talita Adinolfi Bueno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600224-76.2022.8.04.4900
Lourdes Chaves Barros
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Santos Suijkerbuijk
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2022 11:46
Processo nº 0601889-48.2022.8.04.4700
William Alves Cetauro
Adolfo Antonio Ramos de Almeida
Advogado: Felipe Gama Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2022 13:40
Processo nº 0001076-90.2018.8.04.3801
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Helen Debora Guedes de Souza
Advogado: Ernesto Nunes da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00