TJAM - 0600445-10.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da sucessão Processual.
BRADESCO S/A requereu a sucessão processual para figurar no polo passivo no lugar de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pois a causa de pedir exposta na inicial não estaria relacionada com matéria securitária ou com os serviços prestados pelo segundo, tratando-se apenas de descontos supostamente indevidos realizados na conta bancária do autor.
O pedido não merece êxito.
Veja-se que no presente caso BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. é o destinatário dos descontos efetivados de forma, em tese, ilegal.
Assim, diante da relação consumerista entre a parte autora e BRADESCO S/A, responsável pela guarda dos numerários pertencentes ao autor, devem os fornecedores do serviço responder de forma objetiva e solidária.
Assim, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do CDC, rejeito a preliminar.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito prescrição.
Também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Com efeito.
Veja-se que a parte autora juntou aos autos extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa referente a TITULO DE CAPITALIZACAO, conforme item 1.3 PROJUDI.
Informa, ainda, que o montante a ser ressarcido foi descontado em 21 de Novembro de 2017.
Portanto, o autor usufruiu da condição de prestamista de título de capitalização (incluindo a possibilidade de ser sorteado) durante todo esse período, sendo absolutamente indevida a pretensão de devolução das prestações pagas.
Certamente, a parte autora teria se valido das benesses conferidas em caso de eventual sorteio do título de capitalização durante o período em apuração, sem prejuízo da possibilidade de receber de volta ao final do contrato, integralmente ou parcialmente, os valores pagos, a depender da avença.
Ademais, não constam dos autos qualquer comprovação de que o requerente teria tentado o cancelamento desses serviços administrativamente, ou de que fora obrigado a realizar referida contratação.
Mas não é só.
Conforme salientado, as informações trazidas pela própria parte autora demonstram que contratou referidos serviços em 2017 e somente veio a se insurgir contra este fato mais de quatro anos depois.
Portanto, sua conduta é violadora da boa-fé objetiva, mormente em sua função limitadora de direitos, sob os aspectos da proibição de comportamento contraditório, diante do instituto da surrectio, e, ainda, dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss).
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
De rigor a improcedência do pleito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 13:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IZAELINO VIEIRA PINHEIRO
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04/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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01/06/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 04:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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21/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 11:34
Decisão interlocutória
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07/05/2022 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2022 22:18
Recebidos os autos
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06/05/2022 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2022 22:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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