TJAM - 0000446-79.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA DA COSTA MENDES
-
16/11/2023 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 12:40
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA DA COSTA MENDES
-
04/09/2023 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 10:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 09:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/07/2023 21:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA DA COSTA MENDES
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação acidentária, movida por Maria Valdina da Costa Mendes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Manifestação da Exequente apresentada em item 59.l, com indicação de valor devido como sendo R$ 62.170,57 (valor principal) e R$ 12.434,11 (honorários sucumbenciais das duas fases).
Concordância do INSS em item 65.1.
Decido.
Desta feita, por se tratar de verba de caráter alimentar, valido os cálculos de item 59.1/59.2, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com a verba condenatória e sucumbencial ali discriminada - R$ 62.170,57 (valor principal) e R$ 12.434,11 (honorários sucumbenciais das duas fases).
Expeçam-se, pois, dois expedientes de RPV sobre os valores acima citados, sem envio dos autos à Contadoria para fins de atualização, nos termos acima especificados.
Valho-me da Jurisprudência abaixo para aplicar os limites da Lei 10.259/01 também a feitos que tramitem na Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INSS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
BENEFÍCIO DE CUNHO ACIDENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.945/13 QUE IMPÕE O LIMITE DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL AO CASO.
COMPETÊNCIA DE CADA ENTE LEGISLATIVO PARA ESTABELECER O LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL ESPECÍFICA ACERCA DO VALOR A SER CONSIDERADO PARA RPV EM RELAÇÃO A BENEFÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
LEI 10.259/01 E LEI N. 8.213/91 (ART. 128) APLICÁVEIS NA HIPÓTESE.
VALOR QUE NÃO SUPERA A ALÇADA PARA PAGAMENTO POR RPV EM FACE DO LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL (LEI N. 10.259/01) E NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE FIXAM EM 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO CASO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Com todo o respeito, independentemente de discussão sobre eventual inconstitucionalidade, em trâmite no STF, é equivocada a invocação da Lei Estadual n. 15.945/2013, para limitar a 10 salários mínimos o teto máximo para expedição de requisição de pequeno valor (RPV) nos casos em que é devedor o INSS, pois a referida lei se refere ao limite respectivo quando forem devedores o Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações, nos termos dos arts. 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal, segundo os quais cada ente federativo tem competência legislativa para estabelecer o mencionado limite no âmbito de sua administração. É irrelevante o fato de o INSS se submeter à competência da Justiça Estadual nas ações de acidente de trabalho.
O pagamento dos créditos executados pelos segurados contra o INSS, relacionados com benefícios previdenciários ou acidentários, submetem-se a requisição de pequeno valor (RPV), se o valor for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei Federal n. 10.259/2001 e do art. 128 da Lei Federal n. 8.213/91, que são regras regras específicas a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, para cumprimento em relação a débitos do INSS. "Mesmo quando litigar na Justiça Estadual, o INSS está sujeito ao teto de 60 salários mínimos para quitação de débitos independentemente da expedição de precatório.
Inteligência do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/01" - (TJ-SC - AI: 40154163320198240000 São Carlos 4015416-33.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/05/2020, Terceira Câmara de Direito Público) Expeçam-se, pois, os expedientes citados.
Realizado o pagamento, expeçam-se alvarás, com baixa definitiva dos autos. -
12/04/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/04/2023 17:48
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2023 09:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA DA COSTA MENDES
-
22/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação.
Cumpra-se. -
19/12/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA DA COSTA MENDES
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: Aposentadoria por idade rural.
DIB: 05/01/2019 DIP: 01/09/2022 RMI: A calcular Nome do beneficiário: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CPF: º *74.***.*60-25 Data do ajuizamento: 19/02/2020 Data da citação: 31/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
09/09/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2022 13:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
08/09/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/09/2022 09:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA DA COSTA MENDES
-
29/06/2022 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Converto a sentença em despacho, uma vez que, compulsando os autos, verifico que a parte demandante, em sua réplica à contestação (seq. 32), embora tenha exposto seus argumentos, não apresentou qualquer manifestação acerca da proposta de acordo inserida na peça contestatória (seq. 27.2), aparentemente por lapso na formatação daquela peça processual.
Nesse sentido, com base nos preceitos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC (dever estatal de perseguir a autocomposição nos conflitos), INTIME-SE a requerente, por meio do seu causídico, para se pronunciar no prazo 05 (cinco) dias acerca da proposta de acordo formulada pela autarquia previdenciária, ora ré.
Após, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificados.
Cumpra-se. -
17/06/2022 13:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA DA COSTA MENDES
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA DA COSTA MENDES
-
19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/09/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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10/09/2021 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 10:27
Recebidos os autos
-
20/02/2020 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2020 14:52
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 14:52
Distribuído por sorteio
-
19/02/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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