TJAP - 0004981-14.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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14/03/2024 07:54
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual manifestação do MP.
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14/03/2024 07:51
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2024, às 08:07:04, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/03/2024 16:21
Remessa
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13/03/2024 16:18
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2024, às 16:18:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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13/03/2024 11:39
Remessa
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13/03/2024 11:39
Em Atos do Procurador.
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08/03/2024 12:10
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2024, às 12:10:53, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2024 12:05
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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08/03/2024 11:34
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 112.
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08/03/2024 11:23
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2024, às 11:23:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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07/03/2024 14:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/03/2024 14:40
Certifico que o Acórdão de mov.112 transitou em julgado em 07/03/2024.
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09/02/2024 10:02
Certifico que o ofício Nº: 4519929 foi, nesta data, encaminhado para a PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL, via malote digital, Códigos de rastreabilidade: 8032024852626 e 8032024852627, conforme comprovante em anexo.
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09/02/2024 09:16
Nº: 4519929, DIVERSOS para - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ) - emitido(a) em 09/02/2024
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09/02/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2024 em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004981-14.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Reclamado: TURMA RECURSAL Litisconsorte passivo: MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACORDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 25 DO TJAP – RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) Segundo o enunciado da Súmula nº 25 desta Corte "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo "termo de consentimento esclarecido" ou por outros meios incontestes de prova"; 2) Deve ser cassado, portanto, o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais que, em descompasso com esse entendimento, manteve sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais, mesmo diante das provas de que o banco deu plena ciência à consumidora acerca do produto contratado; 3) Reclamação conhecida e julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na 857ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 07/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: "O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Reclamação e, no mérito, por maioria, julgou-a procedente, vencido o Desembargador João Lages, que a julgava improcedente, tudo nos termos dos votos proferidos".Participaram do julgamento os Excelentíssimos(a) Senhores(a): Desembargador JAYME FERREIRA (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Presidente).
Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Impedido, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte).
Procurador de Justiça: Dr.
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. Áudio do julgamento anexo. -
08/02/2024 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000028/2024
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08/02/2024 11:43
Acórdão (08/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2024
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08/02/2024 11:30
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2024, às 11:30:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/02/2024 11:00
Remessa
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08/02/2024 10:46
Em Atos do Desembargador.
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07/02/2024 14:04
Conclusão
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07/02/2024 14:04
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2024, às 14:04:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/02/2024 13:58
GABINETE 06
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07/02/2024 13:58
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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07/02/2024 13:58
Faço juntada a estes autos da mídia referente à Sessão de Julgamento, ocorrida nesta data.
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07/02/2024 13:57
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 857ª Sessão Ordinária, realizada em 07/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Reclamação e, no
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30/01/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/02/2024 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2024 em 30/01/2024.
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29/01/2024 20:03
Registrado pelo DJE Nº 000020/2024
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29/01/2024 14:43
Pauta de Julgamento (07/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 29/01/2024
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29/01/2024 14:43
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 857, DO DIA 07/02/2024, às 08:00 HORAS
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29/01/2024 12:01
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima pauta de sessão de julgamento presencial a ser publicada.
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29/12/2023 08:14
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima pauta de sessão de julgamento presencial a ser publicada, conforme art. 3º, §§5º e 6º da Resolução nº 1372/2020.
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29/12/2023 08:13
Certifico que o presente processo foi RETIRADO da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período de 26/01/2024 a 01/02/2024, em razão de petição protocolada pelo advogado no Movimento de Ordem nº 97, tendo em vista que deseja fazer Sustentação Ora
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29/12/2023 08:12
Conforme artigo 3º, §§ 5º e 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterados pela Resolução nº 1372/2020-TJAP.
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28/12/2023 16:07
ANEXO
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28/12/2023 16:05
ANEXO
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18/12/2023 08:22
Rotina gerada para finalizar os movimentos #88 e #90 no Sistema Tucujuris.
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18/12/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/01/2024 08:00 até 01/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2023 em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004981-14.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Reclamado: TURMA RECURSAL Litisconsorte passivo: MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
15/12/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000222/2023
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15/12/2023 16:33
Pauta de Julgamento (26/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2023
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15/12/2023 16:32
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 159, realizada no período de 26/01/2024 08:00:00 a 01/02/2024 23:59:00
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15/12/2023 15:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 159, realizada no período de 26/01/2024 08:00:00 a 01/02/2024 23:59:00
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15/12/2023 15:15
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 159, realizada no período de 26/01/2024 08:00:00 a 01/02/2024 23:59:00
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05/12/2023 10:32
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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05/12/2023 10:06
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 10:06:14, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/12/2023 10:02
Remessa
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05/12/2023 00:15
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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04/12/2023 08:34
Conclusão
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04/12/2023 08:34
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2023, às 08:34:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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04/12/2023 08:00
GABINETE 06
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04/12/2023 07:59
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Relator.
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04/12/2023 07:58
Certifico que a decisão de mov.70 transitou em julgado em 04/12/2023, tendo em vista que a parte interessada não apresentou recurso em face da mencionada decisão.
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28/11/2023 08:33
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso.
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27/11/2023 10:05
Certifico que esta rotina foi gerada unicamente para regularização de histórico.
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05/11/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 25/10/2023 15:12:55 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA (Advogado Litisconsorte Passivo).
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27/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2023 em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004981-14.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Reclamado: TURMA RECURSAL Litisconsorte passivo: MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de Reclamação ajuizada pelo BANCO BMG S/A em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado do Amapá que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo, por conseguinte, a sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santana, da lavra do magistrado Moises Ferreira Diniz, que julgara procedentes os pedidos formulados por MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA na reclamação cível que tramitou perante aquele juízo (nº 0005884-82.2019.8.03.0002).Citada, a interessada MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA apresentou contestação (ordem nº 54), requerendo, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária, sob o argumento de que "não consegue arcar com as custas recursais, sem comprometer o seu sustento e de sua família, haja vista que, a pandemia de COVID-19 limitou o poder econômico de todos, principalmente das famílias de baixa renda, como é o caso do recorrente, que é servidora pública e arrimo de sua família".É o relato do essencial.
Decido o pleito de gratuidade judiciária formulado pela contestante.Pois bem.
Como cediço, o objetivo da concessão da assistência judiciária é permitir ao cidadão sem recursos a defesa dos seus direitos, com amplo acesso à justiça.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o instituto da gratuidade de justiça passou a ser tratado expressamente em seus artigos 98 a 102.
Vejamos:"Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."O referido dispositivo está, portanto, em consonância com o artigo 5º°, inciso LXXIV da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Dessa forma, percebe-se que o mais recomendável para a concessão do benefício é a análise feita caso a caso, sem que se atribua à presunção de veracidade um caráter absoluto.
Compulsando os presentes autos, verifico que, embora tenha requerido a gratuidade de justiça, a contestante alegou, genericamente, que sua renda é insuficiente para custear a demanda sem comprometimento de seu sustento e de sua família, mencionando a pandemia da covid-19 como causa dessa hipossuficiência, e informando, contraditoriamente, que é servidora pública.
Não apresentou, ademais, qualquer comprovação da insuficiência de recursos alegada, nem mesmo seu contracheque atual.
Assim, em que pese a presunção legal de que goza a afirmação de pobreza, não estou convencido quanto ao atendimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade judiciária, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela contestante MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA nesse sentido.Intime-se a contestante MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA do teor desta decisão.Certificado o correspondente trânsito em julgado, retornem-me os autos em conclusão, para elaboração de relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/10/2023 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000195/2023
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26/10/2023 08:45
Notificação (Indeferimento na data: 25/10/2023 15:12:55 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Litisconsorte Passivo: ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA
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26/10/2023 08:44
Decisão (25/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2023
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26/10/2023 08:41
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2023, às 08:41:41, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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26/10/2023 07:59
Remessa
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25/10/2023 15:12
Em Atos do Desembargador. Vistos etc. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo BANCO BMG S/A em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado do Amapá que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo, por conseguinte, a sentenç
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24/10/2023 10:38
Conclusão
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24/10/2023 10:38
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2023, às 10:38:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/10/2023 10:24
GABINETE 06
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24/10/2023 10:24
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Relator.
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24/10/2023 10:20
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2023, às 10:20:10, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/10/2023 10:18
Remessa
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24/10/2023 10:14
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2023, às 10:14:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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24/10/2023 09:25
Remessa
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24/10/2023 09:25
Em Atos do Procurador.
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17/10/2023 13:16
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2023, às 13:16:15, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2023 13:01
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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17/10/2023 13:00
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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17/10/2023 12:58
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2023, às 12:58:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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17/10/2023 12:51
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2023 12:50
Certifico a remessa dos autos à a douta Procuradoria de Justiça para parecer.
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17/10/2023 12:05
CONTESTAÇÃO
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17/10/2023 12:03
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
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26/09/2023 14:58
Certifico que os autos aguardam prazo para contestação da parte interessada.
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26/09/2023 13:24
13h20min. Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via e contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 140
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26/09/2023 10:50
Certifico que os autos aguardam informação de cumprimento do mandado de mov. 46.
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25/09/2023 11:25
Certifico que os autos aguardam informação de cumprimento do mandado de mov. 46.
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20/09/2023 12:25
Certifico que os autos aguardam informação de cumprimento do mandado de mov. 46.
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12/09/2023 14:57
Certifico que os autos aguardam informação de cumprimento do mandado de mov. 46.
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10/08/2023 08:24
MANDADO DE CITAÇÃO para - MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA - emitido(a) em 10/08/2023
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08/08/2023 15:08
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2023, às 15:08:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/08/2023 14:12
Remessa
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08/08/2023 14:01
Em Atos do Desembargador. Restabelecido o andamento do feito, determino a intimação da beneficiária da decisão impugnada, MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC).Colha-se o parecer
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08/08/2023 08:03
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2023, às 08:02:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/08/2023 08:03
Conclusão
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08/08/2023 07:57
GABINETE 06
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08/08/2023 07:55
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Relator.
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31/07/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2023 em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004981-14.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Reclamado: TURMA RECURSAL Litisconsorte passivo: MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Por dever de cautela, determinei a suspensão da tramitação deste feito em razão do protocolo de pedido de revisão da tese fixada no julgamento de IRDR que resultou na Súmula 25 desta Corte.Entretanto, os autos nº 0004066-62.2023.8.03.0000, referentes ao mencionado pedido, foram retirados da pauta da sessão de julgamento de 19 de julho do corrente ano, não havendo previsão de nova inclusão.Assim, o incidente para revisão de tese em que se baseou a determinação de suspensão deste feito ainda não foi admitido, de modo que a manutenção do sobrestamento por tempo indeterminado caracteriza violação ao princípio da celeridade processual.Além disso, o pedido de revisão de tese baseia-se na suposta cobrança de juros abusivos nos contratos de cartão de crédito consignado, questão não suscitada durante a tramitação do feito, razão pela qual qualquer decisão a esse respeito não se aplicaria ao caso concreto.Com essas considerações, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO destes autos, devendo a Secretaria devolve-los a este gabinete após as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2023 17:27
Registrado pelo DJE Nº 000138/2023
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28/07/2023 13:52
Decisão (28/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2023
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28/07/2023 12:24
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2023, às 12:24:33, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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28/07/2023 11:51
Remessa
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28/07/2023 11:47
Em Atos do Desembargador. Por dever de cautela, determinei a suspensão da tramitação deste feito em razão do protocolo de pedido de revisão da tese fixada no julgamento de IRDR que resultou na Súmula 25 desta Corte.Entretanto, os autos nº 0004066-62.2023.
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28/07/2023 08:05
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2023, às 08:05:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/07/2023 08:05
Conclusão
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27/07/2023 15:13
GABINETE 06
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27/07/2023 15:12
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Relator, conforme solicitado.
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10/07/2023 10:38
Certifico que os autos permanecerão suspensos em Secretaria, até decisão inaugural do Relator nos autos da Revisão da tese fixada no tema 14 desta Corte, autuada sob o nº 0004066-62.2023.8.03.0000.
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10/07/2023 10:36
Decurso de Prazo para informações da Turma Recursal.
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07/07/2023 14:03
Certifico que o ofício Nº: 4393177, encaminhado para a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, via malote digital, Código de rastreabilidade: 8032023813957, foi lido em 23/06/2023, conforme comprovante anexo.
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30/06/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2023 em 30/06/2023.
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29/06/2023 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000117/2023
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29/06/2023 12:07
Decisão (29/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/06/2023
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29/06/2023 11:41
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2023, às 11:46:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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29/06/2023 10:56
Remessa
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29/06/2023 10:33
Em Atos do Desembargador. Vistos etc.Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão deste Relator que determinou o sobrestamento da presente reclamação até a decisão inaugural a ser proferida na proposta de revisão d
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29/06/2023 08:10
Conclusão
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29/06/2023 08:10
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2023, às 08:10:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/06/2023 07:48
GABINETE 06
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29/06/2023 07:46
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Relator, tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. anterior.
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28/06/2023 17:54
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23/06/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2023 em 23/06/2023.
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22/06/2023 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000112/2023
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22/06/2023 13:00
Certifico que o ofício Nº: 4393177 foi, nesta data encaminhado para a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ e Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santana, via malote digital, Código de rastreabilidade: 8032023813957.
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22/06/2023 09:30
Nº: 4393177, DIVERSOS para - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ) - emitido(a) em 22/06/2023
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22/06/2023 08:22
Decisão (21/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 22/06/2023
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22/06/2023 08:15
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2023, às 08:20:18, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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21/06/2023 14:22
Remessa
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21/06/2023 14:18
Em Atos do Desembargador. Vistos etc.Trata-se de Reclamação ajuizada pelo BANCO BMG S/A em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado do Amapá que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo, por conseguinte, a sentença
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21/06/2023 08:03
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2023, às 08:03:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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21/06/2023 08:03
Conclusão
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21/06/2023 07:56
GABINETE 06
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21/06/2023 07:56
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Relator.
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20/06/2023 19:21
Tombo em 20-06-2023
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20/06/2023 19:21
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: RECLAMAÇÃO(RECL) para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3250311 - Protocolado(a) em 20-06-2023 às 19:20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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