TJAM - 0600273-27.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA SOARES DA SILVA
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01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/06/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
ADRIANA SOARES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada Mora Cred Pess, no período de março de 2017 a dezembro de 2021, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTOS.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Outrossim, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste sistema (celeridade e oralidade), bem como o caso em debate, matéria amplamente discutida, decido proceder ao julgamento no estado que se encontra, objetivando a razoável duração do processo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Destaco ainda que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
Por sua vez, não merece guarida as alegações de decadência do direito da autora, considerando que não está sendo arguido qualquer vício na prestação do serviço bancário, mas sim a ilegalidade da cobrança de encargos.
Logo, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
A propósito segue entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. (...) CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
ILEGALIDADE. (...).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEI Nº 10.931/2004.
PREVISÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE BOLETO.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
PRÉVIO ACORDO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MESMO ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS QUESTIONADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DIREITO.
I- Aos contratos bancários aplica-se a legislação consumerista, nos termos do enunciado de súmula 297 do STJ. (...).
II - Não sendo arguido qualquer vício na prestação do serviço bancário, mas sim a ilegalidade da cobrança de encargos, não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. (...).
VIInexistindo ilegalidade ou mesmo abusividade nos encargos questionados, não há se falar em restituição de qualquer parcela indevidamente cobrada. (TJ-MG -AC: 10707110256898001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 21/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2013) Em relação à prescrição arguida, tenho que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 25/02/2022 (item 1.0), e contestando o requerente descontos realizados a partir de março de 2017, não há que se falar em prescrição.
Nesse cenário, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição.
Assim, passo a análise do mérito.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o autor acredita, tais cobranças não são oriundos de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado nos autos (item 1.6), verifico que a parte requerente, ao longo do período ali indicado, realizou movimentação bancária em conta junto ao réu e no momento dos descontos dos valores, quase sempre estava inadimplente e fazendo usos do crédito pessoal.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia a parte autora peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
Mesmo ante aos efeitos da revelia, entendo que toda a evidência, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 14 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
14/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2022 08:36
Recebidos os autos
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04/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:03
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2022 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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