TJAM - 0600375-22.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
14/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANIA ALBUQUERQUE DA GAMA
-
05/12/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:37
ALVARÁ ENVIADO
-
25/11/2023 12:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANIA ALBUQUERQUE DA GAMA
-
16/10/2023 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2023 04:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em favor de MARIA VANIA ALBUQUERQUE DA GAMA, por força de sentença proferida consoante item. 20.1.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ato contínuo, no item. 32.1, a credora apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S/A, após o transcurso do prazo recursal em sede de sentença de primeiro grau.
Sendo assim, intime-se o devedor por meio de intimação eletrônica (Sistema Projudi) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de item 32.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo, intime-se a credora para requerer o que entender de direito.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 04:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:44
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 16:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
19/11/2022 21:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANIA ALBUQUERQUE DA GAMA
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre Maria Vania Albuquerque da Gama e Banco Bradesco S.A, atinente aos contratos de nº 7426748 e 9829655; b) determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos nos proventos do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais); c) determinar ao requerido para que proceda com a restituição integral e simples dos valores descontados em folha de pagamento do requerente e, por fim, d) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data; e) Haja vista a pendência de cálculo aritmético, determino ao credor proceder à sua execução na forma do art. 523 e seguintes, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo; f) IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas ou sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2022 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, sem oposição fundamentada das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
24/07/2022 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifico que na presente ação não foi juntado comprovante de endereço.
Assim, promova-se a intimação da parte autora, via patrono legalmente constituído, para que promova a emenda à inicial.
Ressalte-se que em não sendo cumprida referida diligência, a demanda será declarada extinta sem conhecimento do mérito.
Cumpra-se. -
15/06/2022 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
02/06/2022 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 19:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000798-55.2019.8.04.3801
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Valdivino Almeida da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600092-96.2022.8.04.6200
Cileuza Ribeiro da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Assuncao Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2022 15:30
Processo nº 0600576-11.2022.8.04.3000
Maria Silva de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Haytham Bader
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/06/2022 09:45
Processo nº 0600615-27.2022.8.04.7100
Ana Maria Rocha de Morais
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tatyana Valente Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/06/2022 20:06
Processo nº 0602744-61.2021.8.04.4700
Amarildo de Souza Magalhaes
Dentalcred Tecnologia e Correspondente B...
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 11:53