TJAM - 0600874-56.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/03/2025 17:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 17:49 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            29/01/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 01:56 DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CRUZ DA CUNHA 
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                                            28/11/2024 01:56 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            04/11/2024 15:38 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/11/2024 15:08 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/11/2024 14:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2024 14:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/11/2024 10:47 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            08/10/2024 09:10 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            18/09/2024 21:37 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            19/07/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 01:27 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            17/07/2024 01:27 DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CRUZ DA CUNHA 
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                                            02/07/2024 00:44 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/07/2024 00:44 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/06/2024 00:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2024 00:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2024 00:00 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            23/04/2024 00:23 DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CRUZ DA CUNHA 
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                                            23/04/2024 00:23 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            15/04/2024 21:31 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/04/2024 15:11 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/04/2024 08:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/04/2024 08:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/04/2024 13:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/04/2024 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 21:32 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            19/03/2024 09:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/03/2024 00:07 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            27/02/2024 00:11 DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CRUZ DA CUNHA 
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                                            17/02/2024 00:04 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/02/2024 15:34 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            06/02/2024 16:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/02/2024 16:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/01/2024 13:39 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            08/11/2023 01:32 Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO 
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                                            08/11/2023 01:30 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            07/11/2023 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2023 11:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/09/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CRUZ DA CUNHA 
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                                            19/09/2023 22:41 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/09/2023 17:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/09/2023 17:18 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            16/09/2023 00:05 DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CRUZ DA CUNHA 
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                                            05/09/2023 08:18 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/09/2023 10:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2023 13:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/08/2023 21:49 Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD 
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                                            02/06/2023 00:00 Edital DECISÃO.
 
 Vistos. Defiro a "penhora online", através do SISBAJUD. Cumpra-se.
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                                            01/06/2023 10:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/05/2023 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2023 11:00 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            27/04/2023 23:01 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            28/03/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CRUZ DA CUNHA 
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                                            18/03/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            12/03/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/03/2023 09:20 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/03/2023 00:00 Edital SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos do executado opostos por BANCO BRADESCO contra a execução de sentença movida por ISABEL CRISTINA CRUZ DA CUNHA.
 
 Alega, em síntese, que o executado não foi intimado pessoalmente, em desconformidade com a Súmula nº. 410 do STJ.
 
 Após a oposição dos embargos, a parte ré foi citada para apresentar réplica.
 
 Este Juiz concedeu efeito suspensivo aos embargos, pois seguro o juízo. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Com razão o embargante.
 
 Não obstante a intimação do cumprimento de sentença ser realizada na pessoa do advogado constuído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte seja pessoalmente intimada.
 
 Tal é o alcance da súmula nº. 410 do aludido Tribunal: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
 
 Não cabe a este Juiz promover o overruling do precedente, sob pena de subverter o sistema brasileiro de "precedentes", terminologia que utilizo para se referir aos julgados que informam a Súmula nº. 410.
 
 Vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que aplica o dispositivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
 
 SÚMULA N. 83/STJ. 2.
 
 REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
 
 Súmula n. 83/STJ. 2.
 
 A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893350/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
 
 No caso concreto, também é incabível o distinguishing em relação ao precedente, pois a intimação foi realizada pela secretaria na pessoa do advogado, como se intimação fosse.
 
 De fato, o advogado deve ser intimado do cumprimento de sentença, mas o único modo de conferir efetividade à cobrança das astreintes é promover a notificação da empresa via PROJUDI, mas não na pessoa de seu advogado, mas através do módulo destinado às citações e notificações, conforme autorizado pelo art. 246, § 1º do CPC.
 
 A distinção é necessária, pois caso a intimação seja realizada na pessoa do advogado, apenas ele será intimado eletronicamente, e não a empresa.
 
 Apenas a intimação eletrônica ou pessoal da executada permite a cobrança da multa diária.
 
 Ao compulsar os autos, verifico que apenas o advogado constituído foi intimado, o que não autoriza, em conformidade com o verbete sumular nº. 410, a contagem do prazo para fins de pagamento de astreintes.
 
 Isto posto, julgo procedentes os embargos do executado para excluir o valor das astreintes liquidados até o momento.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa a decisão dos presentes embargos, proceda-se como solicitado pelo executado em relação à transferência dos valores.
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                                            01/03/2023 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/03/2023 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/03/2023 09:12 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            15/02/2023 12:40 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            13/02/2023 16:35 Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO 
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                                            02/01/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/12/2022 21:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/12/2022 21:52 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            06/12/2022 10:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/12/2022 08:30 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            17/11/2022 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 10:15 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            08/11/2022 13:26 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            03/11/2022 20:41 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            27/10/2022 00:07 DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CRUZ DA CUNHA 
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                                            20/10/2022 00:04 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            10/10/2022 00:57 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/10/2022 11:37 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/10/2022 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2022 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/10/2022 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2022 23:18 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            29/09/2022 23:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2022 13:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/08/2022 16:02 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            20/08/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CRUZ DA CUNHA 
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                                            19/08/2022 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            10/08/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            05/08/2022 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/07/2022 06:29 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/07/2022 09:04 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/07/2022 14:47 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            25/07/2022 14:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2022 14:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2022 14:11 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA 
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                                            15/06/2022 00:00 Edital 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
 
 Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC  tema 36). 3.
 
 Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
 
 Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
 
 Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
 
 Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
 
 Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
 
 Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
 
 Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
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                                            14/06/2022 13:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/05/2022 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 11:49 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2022 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2022 07:57 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            30/12/2021 17:23 Recebidos os autos 
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                                            30/12/2021 17:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            30/12/2021 17:23 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            30/12/2021 17:23 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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