TJAM - 0602507-20.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HITACYARA FABRICIO CHAVES
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24/06/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida por HITACYARA FABRICIO CHAVES em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, a autora alega que realizou um empréstimo meados de 2013, e até o momento adimpliu o montante de R$21.332,30, referente ao valor pago de 110 parcelas e não há previsão de término.
Juntou documentos.
DECIDO.
Trata-se de caso de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável.
Observa-se que a questão posta em juízo não é de fácil e simplória solução, sem a realização de vários cálculos, e até mesmo a realização de exame pericial, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento.
Isso tudo, sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado.
Ademais, na readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve se observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de seu pleno, enfrentou a questão por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme julgado: MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. (...) . 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM - Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). (grifos) Deste modo, considerando que os efeitos do IRDR são superiores aos da decisão adotada exclusivamente nos Juizados (turma de uniformização), a respeitável terceira turma recursal do TJAM, assim decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR.
DECISÃO QUE PREVALECE SOBRE A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO JUIZADOS DO AMAZONAS.
ANÁLISE DE MÉRITO QUE PRESCINDE DE EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS INVIÁVEIS NOS JUIZADOS.
COMPLEXIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA 1 .
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou em fevereiro/2022 procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no processo n.o 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 IRDR), relativo ao tema cartão de crédito consignado.
Destaque-se a sexta e última tese segundo a qual "considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade.
Não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação". 2.
Anteriormente, nos juizados locais prevalecia o entendimento adotado em 2019 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, estabelecendo que a invalidade do contrato "enseja procedência do pedido inicial, quando o banco não cumprir com o dever de informação, com a restituição do status quo ante." 3.
Embora ambos prevejam a invalidade do contrato se observado vício na manifestação de vontade, o IRDR determina a conversão do negócio para empréstimo, sendo fundamental a necessidade de liquidação em caso de eventual condenação, o que inocorria na aplicação das decisões das turmas, que dependia de "simples" cálculo aritmético com a soma dos valores recebidos (inclusive eventuais utilizações do cartão) subtraindo-se os valores pagos. 4 Assim, considerando que os efeitos do IRDR são superiores aos da decisão adotada exclusivamente nos Juizados (turma de uniformização), a demanda, se procedente, tem efetivo potencial de ensejar a liquidação de sentença, com cálculos específicos e detalhados, compreendendo período retroativo, índices distintos de juros e correção monetária que demonstra incompatibilidade com o rito dos juizados, razão pela qual, entendo pela complexidade para o julgamento do feito, anulando a sentença ante a incompetência deste Juízo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI No 9.099/95. (TJ-AM.
Processo: 0600885-26.2021.8.04.5600.
Juíza Relatora: Irlena Leal Benchimol, Data de Publicação: 24/05/2022) Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal e/ou cálculos não simples, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 , II , da Lei n. 9.099 /95.
Posto isso, com fulcro nos artigos 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.0999/95.
P.R.I.C.
Humaitá, 09 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
09/06/2022 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 16:50
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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09/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:00
Recebidos os autos
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08/06/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/06/2022 13:39
Recebidos os autos
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08/06/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2022 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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