TJAM - 0600315-19.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO ISIODORO DA SILVA
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/06/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 03:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
No caso dos autos, constata-se através da análise da documentação acostada que a parte manifestou desinteresse na continuidade do feito (item 17.1).
No item 21.1, a requerida se opôs ao pedido, requerendo o julgamento da demanda com aplicação de litigância de má-fé e condenação da parte autora em honorários advocatícios e custas, nos termos do artigo 90 do CPC.
Primeiramente, não visualizo no caso nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC que ensejariam a condenação do autor em eventual multa por litigância de má-fé.
Do mesmo modo, sendo a ação ajuizada no rito dos juizados especiais, incabível a condenação em honorários e custas ora pleiteada.
Ademais, não há qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte. Desse modo, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55). P.R.I.
Considerando que a manifestação de desinteresse é incompatível com a vontade de recorrer, arquivem-se imediatamente, procedendo com a respectiva baixa na distribuição.
Barcelos, 27 de Maio de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
27/05/2022 17:36
Extinto o processo por desistência
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09/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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14/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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10/02/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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26/01/2022 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/01/2022 10:01
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 08:56
Conclusos para decisão
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30/12/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/12/2021 22:19
Recebidos os autos
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23/12/2021 22:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/12/2021 11:07
Recebidos os autos
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21/12/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/12/2021 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/12/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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