TJAP - 0009844-75.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/12/2023 08:50
Rotina gerada para regularizar andamento processual
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14/12/2023 08:49
Decurso de Prazo
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06/12/2023 09:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2023 14:05:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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05/12/2023 10:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2023 14:05:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Advogado Réu: (CANCELADA, p
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28/11/2023 14:05
Em Atos do Juiz. A execução contra fazenda tem rito próprio.No presente caso, o pedido de execução do patrono da executada, está fundado em condenação de honorários extraída da presente execução fiscal.Assim, para evitar tumulto processual; e considerando
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21/11/2023 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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21/11/2023 08:59
Certifico a conclusão.
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14/11/2023 09:36
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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14/11/2023 09:35
Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento.Após, conclusos para deliberação.
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13/11/2023 14:30
Requer desarquivamento e cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.
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16/10/2023 09:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/10/2023 09:15
Certifico que a sentença de mov. 95 transitou em julgado em 06/10/2023 em relação as partes.
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09/10/2023 10:04
Decurso de Prazo
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15/09/2023 09:40
Aguarde-se pelo decurso de prazo para eventuais recursos em relação à sentença proferida na ordem 95.
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11/09/2023 14:35
Faço juntada a estes autos do ofício nº 4441241, da Câmara Única, encaminhando cópia do acórdão/decisão proferido às mov. 29 dos autos do processo de AI nº 0004585-37.2023.8.03.0000, para ciência.
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11/09/2023 10:24
Em Atos do Juiz. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento em trâmite no TJAP (ordem 98).Aguarde-se pelo decurso de prazo para eventuais recursos em relação à sentença proferida na ordem 95.Int.
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31/08/2023 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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31/08/2023 10:00
Certifico que, em face à juntada do Ofício à ordem 98, faço conclusos os presentes autos.
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25/08/2023 09:07
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 17/08/2023 12:46:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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25/08/2023 00:56
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2023 em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009844-75.2021.8.03.0002 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(a): MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - 1646AP Sentença: Vistos, etc.Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, na qual se busca a cobrança da quantia de R$ 98.819,62 (noventa e oito mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), embasada na certidão de dívida ativa nº 2080000000120200418, originária do Auto de Infração nº 10900000.11.00000530/2019-84.Uma vez citada para pagar a dívida ou garantir a execução, a parte executada quedou-se inerte, ordem 08.Em seguida, a executada/excipiente habilitou-se nos autos e opôs Exceção de Pré-executividade (ordens 13,14 e 15).
Arguindo em tese a ilegitimidade passiva ou a improcedência do pedido executivo por inexigibilidade do título executivo em razão da inexistência da obrigação tributária.
No mérito, alegou que não foi observado o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, pois foi considerada revel antes do término do prazo para impugnação; que o pedido executivo encontra-se oposto a precedentes do STF na ADC n.º 49/2021, em razão da tributação do ICMS na transferência entre matriz e filial e entre filiais, assim como, a ausência de amparo em Protocolo CONFAZ para tributação por substituição tributária por antecipação no caso.
Ao final, requereu, o deferimento da tutela de urgência, para suspensão da execução e a extinção do processo de execução sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.A parte exequente/excepto apresentou impugnação a Exceção de Pré-executividade (ordem 23).Em ordem 30, a parte executada/excipiente apresentou réplica à impugnação à Exceção de Pré-executividade.A Exceção de Pré-executividade foi rejeitada em sua integralidade, conforme decisão proferida em ordem 41.A parte executada/excipiente interpôs Embargos de Declaração (ordem 50), aduzindo, em síntese, que há omissão na referida decisão quanto à 1) a análise do ato constitutivo como elemento de prova em cotejo com os demais elementos probatórios para se comprovar a relação do caso concreto com a hipótese do precedente do STF na ADC n.º 49/2021; 2) a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, na análise da improcedência do pedido executivo em razão da inexistência da obrigação tributária; 3) a análise do fundamento da ausência de amparo no Protocolo ICMS n.º 52/2017 que excepciona a tributação por substituição tributária nas operações interestaduais de produtos alimentícios cujo conteúdo ultrapassam 1 (um) quilograma e 4) a análise dos fundamentos da presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC/2015.Em ordem 59, foi conhecido dos Embargos de Declaração e, no mérito, Provido Parcialmente para reconhecer a omissão na decisão de ordem 41, analisada no julgamento.A executada/excipiente juntou em ordem 63, a 2ª Exceção de Pré-executividade c/c pedido de tutela de urgência.
Alegando em síntese que conforme entendimento confirmado pelo STF na ADC n. 49/2021 não é mais possível utilizar a transferência entre matriz e filial ou entre filiais como fato gerador do ICMS; que no dia 9 de março de 2009 a executada/excipiente foi constituída como empresa filial, conforme cláusula segunda da 3ª alteração contratual.
Como pedido liminar, requereu a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, para que se suspenda o prazo recursal, nos termos do art. 221 do CPC/2015, enquanto se julga a 2ª Exceção de Pré-executividade.Em ordem 65, a executada/excipiente interpôs o 2º Embargos a Declaração.
Aduzindo em síntese que a decisão que julgou parcialmente procedente os primeiros embargos de declaração foi omissa em razão dos seguintes pontos: 1) Omissão na análise do ato constitutivo como alteração consolidada como elemento de prova em cotejo com os demais elementos probatórios para se comprovar a relação do caso concreto com a hipótese do precedente do STF na ADC n.º 49/2021 e 2) Omissão na análise das Notas Fiscais n.º 7399, 32968 e 33454 por ausência de amparo no Protocolo ICMS n.º 52/2017 que excepciona a tributação por substituição tributária nas operações interestaduais de produtos alimentícios cujo conteúdo ultrapassam 1 (um) quilograma.
Foi indefiro o pedido de tutela pleiteado (ordem 68).A parte exequente/excepta apresentou Contrarrazões a Embargos de Declaração (ordem 71) e Objeção à Segunda Exceção de Pré-executividade (ordem 72).O Embargos de Declaração foram conhecidos e, no mérito, não acolhidos (ordem 78).É o relatório.
Passo a analise da a 2ª Exceção de Pré-executividade.A objeção de pré-executividade é defesa contra a execução feita diretamente no processo executivo, sem a necessidade de oferecer bens à penhora, na qual se alega matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz.
A exceção de pré-executividade tem as mesmas características dos embargos do devedor, distinguindo-se apenas em razão do conteúdo da defesa, que incluirá questões não conhecidas de ofício pelo juiz, mas que não necessitam de dilação probatória.
Assim, leciona o doutrinador Alexandre Câmara:"Independentemente da espécie de execução e da fase do processo, sempre que a sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais".Trata-se de instituto de construção doutrinária e jurisprudencial que permite à executada defender-se no processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo, ou seja, independentemente de penhora ou qualquer ato de constrição, quando envolver matérias de ordem pública ou ligada às condições da ação.Acrescento que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interpor exceção ao estabelecer:"Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."Recebo a exceção de pré-executividade, eis que, embora tenha sido protocolada após esgotado o prazo para embargos do devedor, entendo que a matéria suscitada, in casu, ausência de exigibilidade do título executivo, é matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria certeza do título, portanto, passível de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz.Pois bem.O principal fundamento da exceção oposta é a análise dos demais elementos probatórios para se comprovar a relação do caso concreto com a hipótese do precedente do STF na ADC n.º 49/2021, por inexigibilidade de obrigação tributária que declarou inconstitucional a cobrança de ICMS nas operações de transferências entre matriz e filial, inclusive nas operações interestaduais.Exceção de pré-executividade é uma forma simplificada de defesa na Execução Fiscal, cujo objetivo é demonstrar que a dívida tributária não pode ser executada, pois o título executivo (CDA) tem alguma causa de inexigibilidade.A prova da inexigibilidade da CDA já deve está pré-constituída, ou seja, deve dispensar dilação probatória, deve-se comprovar de plano.
Por outro lado, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca (art. 3º, LEP), neste caso o ônus da prova cabe ao executado, requerendo dilação probatória, neste caso, prejudicado estará seu conhecimento, por exemplo liquidez do título, mas é possível reconhecer sua exigibilidade.O entendimento do art. 142 do Código Tributário Nacional é que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante da dívida do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.No caso, alega a executada/excipiente que o pedido executivo encontra-se oposto a precedentes do STF na ADC nº 49/2021, em razão da tributação do ICMS na transferência entre matriz e filial e entre filiais, para comprovar juntou o Contrato social e todas as alterações contratuais, o Cartão CNPJ das empresas matriz e filial e os documentos fiscais.Pois bem, de fato a ADC nº 49 em decisão recente definiu que a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular não é condição apta a atrair a incidência do imposto ICMS, in verbis."Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) para acolher os embargos de declaração e propor, a título de modulação de efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia, e fazia esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo de seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em voto ora reajustado, e pelo Ministro Luiz Fux (Presidente); e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022."Para comprovar a relação com ADC nº 49/2021, a executada/excipiente juntou o Contrato social e todas as alterações contratuais, o Cartão CNPJ das empresas matriz e filial e os documentos fiscais, alegando a inexigibilidade do título em razão das operações realizadas serem de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.Analisando os documentos juntados (ordem 63), verifico que de fato, conforme instrumento particular de alteração contratual da Sociedade Empresaria de CPJ nº 10.***.***/0001-08, de 09 de Março de 2009, em sua cláusula segunda, dispõe que a sociedade possui uma filial localizada na Rua Padre Vitório Galiane, nº 887, Bairro Central, CEP 68.925-000, Santana-AP.Em novo instrumento particular de alteração contratual da Sociedade Empresaria de CPJ nº 10.***.***/0001-08, de 06 de Março de 2010, confirma em cláusula segunda, que a sociedade possui uma filial localizada na Rua Padre Vitório Galiane, nº 887, Bairro Central, CEP 68.925-000, Santana-AP.Na alteração contratual da Sociedade Empresaria de CPJ nº 10.***.***/0001-08 de nome empresarial PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, de 28 de Agosto de 2018, dispõe em sua cláusula quarta, que a sociedade possui uma filial localizada na Rua Padre Vitório Galiane, nº 887, Bairro Central, CEP 68.925-000, Santana-AP, inscrita no CNPJ de nº 10.***.***/0002-80.Por fim, na alteração contratual da Sociedade Empresaria de CPJ nº 10.***.***/0001-08 de nome empresarial PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, de 16 de dezembro de 2021, dispõe em sua cláusula décima segunda, que a sociedade possui uma filial localizada na Rua Padre Vitório Galiane, nº 887, Bairro Central, CEP 68.925-000, Santana-AP, inscrita no CNPJ de nº 10.***.***/0002-80.Assim como, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Comprovante de Inscrição Cadastral da executada/excipiente comprova a data de abertura em 05/06/2009, de CNPJ nº 10.***.***/0002-80, com endereço cadastral na Rua Padre Vitório Galiane, nº 887, Bairro Central, CEP 68.925-001, Santana-AP.Portanto, resta caracterizado que as Notas Fiscais de nº 7.824; 7.399 e 7.254 realizadas entre a Matriz PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA localizada na Rodovia Castanhal Km 05, s/n - Zona Rural - Curuca 68745-000 Castanhal - PA, de CNPJ nº 10.***.***/0001-08 e a Filial PETRUZ FRUITY INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, localizada na Rua Padre Vitório Galiane, nº 887, Bairro Central, CEP 68.925-000, Santana-AP, inscrita no CNPJ de nº 10.***.***/0002-80, são inexigíveis, por conta que se trata de matéria conhecível de ofício o julgamento da ADC nº 49/2021 que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, inciso II, e 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, afastando a autonomia dos estabelecimentos para a realização do fato gerador do ICMS e, consequentemente, firmar entendimento no sentido de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Doutro giro, embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez, esta presunção pode ser ilidida mediante a comprovação de situação de fato que infirme a exigibilidade do crédito a que se refere o título executivo, que no caso dos autos, trata-se de ausência do fato gerador do ICMS, excluindo de seu âmbito de incidência a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, portanto, suficiente para afastar a presunção de exigibilidade da CDA ora executada.Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e, via de consequência, resolvo sem mérito a execução fiscal, por ausência dos pressupostos processuais de executoridade do título, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Sem custas, eis que incabíveis em face da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo proporcional ao proveito econômico obtido, tento ao disposto no art. 85, do CPC.Transitando em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e procedimentos de praxe.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
24/08/2023 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000156/2023
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24/08/2023 13:28
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 4405424, da Câmara Única, encaminhando decisão proferida no mov. 09 dos autos do processo nº 0004585-37.2023.8.03.0000, para ciência.
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24/08/2023 08:44
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 17/08/2023 12:46:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/08/2023 08:43
Sentença (17/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2023
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17/08/2023 12:46
Em Atos do Juiz.
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13/07/2023 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/07/2023 11:28
Promovo o retorno dos autos à conclusão para julgamento, conforme determinado no movimento de ordem 92;
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06/07/2023 11:10
Em Atos do Juiz. Façam-se conclusos para julgamento da 2ª Exceção de pré-executividade.Int.
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29/06/2023 11:11
Certifico a conclusão.
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29/06/2023 11:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/06/2023 17:22
Requer prosseguimento do feito com o julgamento da 2ª Exceção de Pré-Executividade
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22/06/2023 14:15
Aguarde-se pelas informações da decisão proferida no Agravo nº. 0004585-37.2023.8.03.0000, em trâmite no TJAP.
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16/06/2023 11:07
Em Atos do Juiz. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº. 0004585-37.2023.8.03.0000, em trâmite no TJAP.Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se pelas informações da decisão proferida no Agrav
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07/06/2023 08:29
Certifico que torno os autos conclusos para conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004585-37.2023.8.03.0000
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07/06/2023 08:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/06/2023 21:06
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004585-37.2023.8.03.0000, AGRAVANTE: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
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17/05/2023 00:57
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000087/2023 em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009844-75.2021.8.03.0002 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(a): MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - 1646AP DECISÃO: A parte requerida/embargante opôs Embargos de Declaração à decisão prolatada de ordem 59, aduzindo, em síntese, que há omissão quanto à 1) a análise do ato constitutivo como alteração consolidada como elemento de prova em cotejo com os demais elementos probatórios para se comprovar a relação do caso concreto com a hipótese do precedente do STF na ADC n.º 49/2021 e 2) a análise das Notas Fiscais n.º 7399, 32968 e 33454 por ausência de amparo no Protocolo ICMS n.º 52/2017 que excepciona a tributação por substituição tributária nas operações interestaduais de produtos alimentícios cujo conteúdo ultrapassam 1 (um) quilograma, conforme petição de ordem 65.Intimado o Estado do Amapá/embargado para apresentar suas contrarrazões aos embargos, manifestou-se em ordem 71.É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC/15. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A decisão foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.No caso, adianto que inexiste razão à embargante.Conforme se verifica na decisão de ordem 59, os pontos alegados pela embargante foram devidamente analisados, não havendo que falar em omissão, senão vejamos na decisão in verbis:"Quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, na análise da improcedência do pedido executivo em razão da inexistência da obrigação tributária, alega o requerido/embargante que é parte ilegítima, haja vista, que o recolhimento do imposto não é da empresa executada por ser o destinatário e os responsáveis pela suposta substituição tributária por antecipação, seriam os remetentes das Notas Fiscais.Contudo, conforme o disposto no anexo II "Da Responsabilidade", do Decreto nº 2.269/1998 do Estado do Amapá em seu art. 10, §2º, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS/AP, verifica-se a responsabilidade do destinatário ao de regime de substituição tributária, pelo imposto devido, in verbis:"Art. 10.
O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.(...)§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária." (grifei)Tornando portanto, o destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o responsável pelo imposto devido.Quanto a inexistência da obrigação tributária, de igual forma inexiste razão o pleito preliminarmente requerido, conforme já analisado na decisão de ordem 41.A substituição tributária nada mais é que a transferência da responsabilidade pelo recolhimento de certo tributo para terceiros, ou seja, uma transladação da responsabilidade do recolhimento.
Este método é adotado pelo governo para facilitar a fiscalização de contribuintes, aliviando o fisco da árdua tarefa de percorrer por todo o setor varejista que comercializa as mercadorias passíveis da substituição tributária a fim de fiscalizá-lo.Para assegurar a legalidade desta prática, promulgou-se a Emenda Constitucional 03/1993, que emendou o Artigo 150 da Constituição Federal de 1988, inserindo na letra d do inciso VI, o parágrafo 7º, com o seguinte texto:"Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)."Sendo assim, reconhecida a legitimidade da parte, bem como, o reconhecimento como legítimo e constitucional a regime da antecipação pelas Cortes Superiores, não há que se falar em inexistência da obrigação tributária.Dessa forma, da maneira em que se encontra, em sede de Exceção de Pré-executividade, a empresa executada se torna responsável direta da presente execução, eis que, não há documentos inequívocos que provem o contrário.Motivo pelo qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, da improcedência do pedido executivo em razão da inexistência da obrigação tributária.Superada a preliminar, passo a analise do mérito.Quanto a análise do fundamento da ausência de amparo no Protocolo ICMS n.º 52/2017 que excepciona a tributação por substituição tributária nas operações interestaduais de produtos alimentícios cujo conteúdo ultrapassam 1 (um) quilograma, verifico que trata-se os autos de CDA executiva no valor total de R$ 98.819,62 (noventa e oito mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), tendo como objeto 13 (treze) Notas Fiscais, conforme juntada pela requerida/embargante/excepiente, em ordem 13.Em analise as Notas Fiscais, verifico que 3 (três) delas, têm como remetente vinculado ao Estado de São Paulo, não acobertado pelo Protocolo ICMS nº 52/2017, assim como, em outra Nota Fiscal de nº 15.278.606-6, não identifica produtos especificados pelos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.089.01, quais sejam: "frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg".Considerando ainda, que o Regulamento do ICMS/AP - RICMS/AP, possui procedimentos mais específicos delineados pela Instrução Normativa n° 004/08 que detalha os procedimentos a serem realizados pela administração tributária e pelos contribuintes, entendo que para solução das questões trazidas neste ponto na Exceção de Pré-Executividade, haveria a necessidade de produção de provas, especialmente a analise das operações descritas nas notas fiscais, portanto, no meu entender, a via estreita de Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada, devendo optar pelos embargos, após garantido o Juízo.Devendo no mérito, ser rejeitada a Exceção de Pré-Executividade da forma em que se encontra, quanto ausência de amparo no Protocolo ICMS nº 52/2017 alegada, eis que, inexiste provas inequívocas.A atividade cognitiva do órgão julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura encontrados na sentença.Esta modalidade recursal: "não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...).
Sua finalidade é corrigir defeitos, omissão, contradição e obscuridade, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI e ARENHARD.
Manual do Processo de Conhecimento.
SP: RT, 2003, p. 572).Quanto a alegação de omissão sobre a análise do ato constitutivo como elemento de prova em cotejo com os demais elementos probatórios para se comprovar a relação do caso concreto com a hipótese do precedente do STF na ADC n.º 49/2021, apesar de não consignado na decisão, em verdade, o documento apresentado tem data posterior a data de emissão das Notas Fiscais, sendo que, haveria a necessidade de dilação probatória para fins utilização como meio de prova inequívoca, deste modo, a via estreita de Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada.Quanto a omissão da análise dos fundamentos da presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da ausência de impugnação específica, saliento que, apesar de não consignado na decisão, o ônus da impugnação específica não se aplica a Fazenda Pública, pois o direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.
Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes.
Por fim, a disposição legal contida no art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.Conforme fundamenta a Súmula 393 do STJ, a Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que não é o caso.Ademais, a alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante simples embargos declaratórios.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Dou-lhe Provimento Parcial para reconhecer a omissão na decisão de ordem 41, aqui analisada, devendo esta ser parte integrante daquela decisão.No mais, persiste a decisão tal como foi prolatada.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão.Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC , quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.Dessa forma, não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decididaDiante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC/15 , a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.Ressalte-se, por fim, que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.Advirto à embargante se forem propostos novos embargos sobre a mesma questão, serão rejeitados liminarmente e aplicada multa processual a ser revertida em favor do Estado do Amapá.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, repito, só resta à embargante o direito de recurso à Corte Superior.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
16/05/2023 21:37
Registrado pelo DJE Nº 000087/2023
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16/05/2023 09:26
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 05/05/2023 12:04:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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12/05/2023 12:33
Notificação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 05/05/2023 12:04:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/05/2023 12:33
Decisão (05/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/05/2023
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05/05/2023 12:04
Em Atos do Juiz. A parte requerida/embargante opôs Embargos de Declaração à decisão prolatada de ordem 59, aduzindo, em síntese, que há omissão quanto à 1) a análise do ato constitutivo como alteração consolidada como elemento de prova em cotejo (...)
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10/04/2023 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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10/04/2023 09:34
Certifico a conclusão.
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03/04/2023 08:56
Em Atos do Juiz. Façam-se conclusos para julgamento dos embargos de declaração.Int.
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27/03/2023 08:05
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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27/03/2023 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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23/03/2023 17:00
Objeção à Segunda Exceção de Pré-executividade
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23/03/2023 16:59
Contrarrazões a Embargos de Declaração
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03/03/2023 08:40
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 23/02/2023 11:29:17 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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02/03/2023 10:12
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 23/02/2023 11:29:17 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/02/2023 11:29
Em Atos do Juiz. Não há informações sobre qual decisão ou sentença a parte pretende recorrer, haja vista que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ordem 41) já transcorreu o prazo para eventual recurso.De outro giro, a decisão dos embargo
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14/02/2023 09:23
Certifico que encaminho os autos para despacho.
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14/02/2023 09:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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09/02/2023 11:02
2º EMBARGO DE DECLARAÇÃO
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07/02/2023 10:58
Juntada de documentos na 2ª Exceção de pré-executividade c/c pedido de tutela de urgência.
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07/02/2023 10:46
2ª EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
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02/02/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/12/2022 15:50:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS (Advogado Réu).
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23/01/2023 08:33
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/12/2022 15:50:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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23/01/2023 07:52
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/12/2022 15:50:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Advogado Réu: MAIK RO
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13/12/2022 15:50
Em Atos do Juiz. A parte requerida/embargante opôs Embargos de Declaração à decisão prolatada de ordem 41, aduzindo, em síntese, que há omissão quanto à 1) a análise do ato constitutivo como elemento de prova em cotejo com os demais elementos probatórios
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25/10/2022 09:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/10/2022 09:10
Certifico que, em face à petição do Estado do Amapá à ordem 56, apresentando Contrarrazões em embargos de declaração, faço conclusos para julgamento dos presents autos.
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21/10/2022 09:25
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em embargos de declaração.
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17/10/2022 08:35
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/10/2022 10:37:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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14/10/2022 09:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/10/2022 10:37:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/10/2022 10:37
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido de ordem 49; sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 50), manifeste-se o autor/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julg
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30/09/2022 12:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/09/2022 12:27
Certifico que, em face à petição de ordem 50, faço conclusos os presentes autos.
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29/09/2022 14:33
Embargos de Declaração.
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23/09/2022 14:46
Manifestação do Estado - Pedido de consulta ao SISBAJUD e fixação de honorários.
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22/09/2022 08:43
Intimação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 20/08/2022 16:55:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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22/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2022 em 22/09/2022.
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21/09/2022 17:16
Registrado pelo DJE Nº 000171/2022
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21/09/2022 12:15
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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21/09/2022 12:14
Decisão (20/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2022
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21/09/2022 12:14
Notificação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 20/08/2022 16:55:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/08/2022 13:29
Autos encaminhados para intimação das pates.
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20/08/2022 16:55
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, na qual se busca a cobrança da quantia de R$ 98.819,62 (noventa e oito mil, oitocentos e dezenove r
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15/07/2022 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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15/07/2022 08:19
Promovo o retorno dos autos à conclusão para julgamento, conforme determinado no movimento de ordem 33;
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08/07/2022 14:26
Manifestação sobre o despacho de #33 informando que já apresentou réplica sobre a impugnação à exceção de pré-executividade
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07/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 28/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2022 em 07/07/2022.
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06/07/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000121/2022
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06/07/2022 11:11
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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05/07/2022 11:29
Despacho (28/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/07/2022
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28/06/2022 12:42
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a excipiente/executada sobre a impugnação à exceção de pré-executividade, em 05 dias.Após, conclusos para julgamento.Int.
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24/05/2022 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/05/2022 09:31
Certifico que os autos estão conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade .
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17/05/2022 10:05
Apresentação de réplica à impugnação à exceção de pré-executividade.
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10/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000081/2022 em 10/05/2022.
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09/05/2022 22:30
Registrado pelo DJE Nº 000081/2022
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09/05/2022 12:37
Despacho (02/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/05/2022
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02/05/2022 10:19
Em Atos do Juiz. Sobre a impugnação à exceção de pré-executividade (ordem 23); manifeste-se a executada/excipiente, em 15(quinze) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, façam conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade . Int.*
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25/04/2022 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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25/04/2022 07:53
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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20/04/2022 10:24
Impugnação à exceção de pré-executividade.
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19/04/2022 12:10
Certifico que o prazo para parte autora se manifestar escoará 20/04/2022.
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04/03/2022 08:16
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/02/2022 11:59:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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03/03/2022 14:47
Código de Processo Civil. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a pa
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03/03/2022 14:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/02/2022 11:59:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/02/2022 11:59
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido de ordem 12.Defiro a habilitação do patrono indicado em ordem 13.Proceda-se a secretaria o devido cadastro.Sobre a exceção de pré-executividade (ordem 13, 14 e 15), manifeste-se o excepto, no prazo legal.Int.
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22/02/2022 12:44
Certifico a conclusão.
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22/02/2022 12:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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19/02/2022 16:01
Requer juntada de documento.
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18/02/2022 16:58
Requer juntada de documentos.
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18/02/2022 16:51
Apresenta Exceção de Pré-Executividade com pedido de Tutela de Urgência para suspender a execução.
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15/02/2022 09:16
Manifestação da Fazenda Estadual - Pedido de Consulta SISBAJUD e atualização
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14/02/2022 09:21
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/02/2022 13:40:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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11/02/2022 13:40
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/02/2022 13:40:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/02/2022 13:40
Certifico que, em cumprimento ao r. despacho de ordem nº 04, promovo a intimação da parte autora para manifesta-se nos autos.
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11/02/2022 13:39
Decurso de Prazo concedido a parte ré.
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04/02/2022 10:50
Faço juntada a estes autos de AR devolvida CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - emitido(a) em 01/12/2021
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02/12/2021 09:43
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - emitido(a) em 01/12/2021
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01/12/2021 14:46
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; carta de intimação - Controle: 500785591;
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23/11/2021 09:43
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte devedora para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as disposições dos artigos 7º e 8º da Lei de Execuçã
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19/11/2021 08:30
Tombo em 19/11/2021.
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19/11/2021 08:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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17/11/2021 16:20
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2641707 - Protocolado(a) em 17-11-2021 às 16:17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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