TJAM - 0600071-43.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEIA ALVES MARINHO
-
22/06/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 00:00
Edital
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora FRANCINÉIA ALVES MARINHO, CPF:*14.***.*53-00, os valores devidos a título de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento do filho RÕMULO MARINHO GALÚCIO, cujo parto se deu em 24/02/2020, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança).
Considerando que a condenação se refere a pagamento de quantia e que a Constituição Federal determina seu pagamento mediante RPV ou Precatório, conforme o caso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Desnecessária a remessa oficial ao TRF para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°.).
Após o trânsito em julgado, o montante será apurado em fase de liquidação e pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
01/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 08:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2022 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
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28/05/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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19/05/2022 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/05/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2022 00:25
PRAZO DECORRIDO
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02/05/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/04/2022 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 11:03
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2022 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2022 09:25
Expedição de Mandado
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24/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:21
Conclusos para decisão
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03/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:14
Recebidos os autos
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03/02/2022 08:14
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:25
Recebidos os autos
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02/02/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2022 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/02/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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