TJAP - 0015570-67.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/06/2024 09:30
Evolução da Classe Processual
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04/06/2024 09:30
Certifico que a sentença de mov.301 transitou em julgado em 04/06/2024
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09/05/2024 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 29/04/2024 12:13:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (Advogado Réu).
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06/05/2024 12:16
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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03/05/2024 01:04
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 29/04/2024 12:13:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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03/05/2024 01:04
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 29/04/2024 12:13:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Autor).
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02/05/2024 07:31
CIENTE
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29/04/2024 12:21
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 29/04/2024 12:13:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: EDVALDO COSTA BAR
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29/04/2024 12:13
Em Atos do Juiz.
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25/04/2024 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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25/04/2024 10:05
Faço juntada a estes autos do comprovante de transferência - Banco do Brasil em resposta ao Ofício de ordem 296.
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12/04/2024 08:16
Certifico que os autos aguardam prazo do movimento de ordem #296.
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05/04/2024 10:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2024035383WJWS1
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05/04/2024 10:48
Nº: 4547029, SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A ) - emitido(a) em 05/04/2024
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05/04/2024 10:41
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 13/03/2024 Motivo do cancelamento: determinação judicial
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04/04/2024 21:21
Em Atos do Juiz. Considerando que o advogado possui escritório fora desta comarca, ficando impossibilitado de pessoalmente efetuar o levantamento, determino o cancelamento do alvará de levantamento de ordem 286.Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil (ag
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02/04/2024 08:05
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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23/03/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/03/2024 09:44:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (Advogado Réu).
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20/03/2024 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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20/03/2024 09:50
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/03/2024 12:15
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/03/2024 09:44:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Autor).
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18/03/2024 12:15
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/03/2024 09:44:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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15/03/2024 19:48
PETIÇÃO ANEXA
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13/03/2024 11:43
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: determinação judicial - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 13/03/2024
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13/03/2024 10:04
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/03/2024 09:44:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: EDVALDO COSTA BARRET
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13/03/2024 09:44
Em Atos do Juiz. Verifico que, após a intimação do executado, houve pagamento voluntário da condenação (principal e honorários advocatícios).DIANTE DO EXPOSTO, expedir alvará de levantamento do valor integral de R$ 19.053,84 (ordem 277), acrescido de juro
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01/03/2024 11:15
Certifico que faço os autos conclusos.
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01/03/2024 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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01/03/2024 09:18
PETIÇÃO REQUERENDO TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO DÉBITO
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29/02/2024 21:33
PETIÇÃO ANEXA
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27/02/2024 07:59
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 40, os autos permanecerão no aguardo da manifestação da parte autora, sobre o cumprimento da sentença por até 30 (trinta) dias.
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27/02/2024 07:58
Certifico que a sentença de mov. #269, transitou em julgado em 26/02/2024.
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26/02/2024 14:46
Pagamento de Condenação
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03/02/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/01/2024 12:03:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA NOLASCO (Advogado Auxiliar Réu).
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03/02/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/01/2024 12:03:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (Advogado Réu).
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03/02/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/01/2024 12:03:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
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01/02/2024 08:08
Certifico que autos aguardam prazo do movimento de ordem #272.
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24/01/2024 12:43
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/01/2024 12:03:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Advogado Réu: EDVALDO COSTA BAR
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24/01/2024 12:28
NOME PARTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - Credor
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24/01/2024 12:27
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2024 12:03
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.Verifico que a sentença transitou em julgado, bem como que o pedido foi instruído de acordo com o art. 524 do CPC, inclusive com dem
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14/12/2023 16:57
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/11/2023 09:00:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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14/12/2023 09:50
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/12/2023 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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07/12/2023 15:25
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CÁLCULOS ANEXOS
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06/12/2023 09:28
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/11/2023 09:00:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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26/11/2023 09:00
Em Atos do Juiz. Ocorreu o trânsito em julgado (ordem 258).DIANTE DO EXPOSTO, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 30 dias.Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo.Intimem-se.
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13/11/2023 08:20
Conclusão
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13/11/2023 08:20
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 08:20:44, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/11/2023 11:30
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/11/2023 11:29
Certifico que nesta data, procedo a Baixa dos presentes autos VIRTUAIS à Vara de Origem (2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ).
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10/11/2023 11:28
Certifico que o Acórdão de mov. 247 transitou em julgado em 10/11/2023.
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18/10/2023 09:28
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 256.
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16/10/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2023 em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015570-67.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ROSEANE SEIXAS RODRIGUES Advogado(a): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - 50341SC Apelado: BANCO DO BRASIL Advogado(a): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - 29190DF Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO.
VENDA E COMPRA DIRETA..
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DEFEITO DA OBRA.
DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. 1) Cabe ao autor da ação demonstrar o dano moral sofrido, não se presumindo o dano fora das hipóteses consolidadas pelo STJ. 2) Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 1337ª Sessão Ordinária, realizada em 12/09/2023 por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade, conheceu do apelo e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, negou-lhe provimento, vencidos o Relator – Desembargador Gilberto Pinheiro e o Desembargador Agostino Silvério que lhe davam provimento, nos termos dos votos proferidos.
Redigirá o acórdão o Desembargador Carmo Antônio.Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (3º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (4º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Presidente).
Macapá (AP), 12 de setembro de 2023. -
13/10/2023 12:54
Intimação (Conhecido o recurso de ROSEANE SEIXAS RODRIGUES e não-provido na data: 10/10/2023 09:01:04 - GABINETE 02) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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11/10/2023 18:25
Registrado pelo DJE Nº 000186/2023
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11/10/2023 12:53
Intimação (Conhecido o recurso de ROSEANE SEIXAS RODRIGUES e não-provido na data: 10/10/2023 09:01:04 - GABINETE 02) via Escritório Digital de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (Advogado Réu).
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11/10/2023 10:48
Acórdão (10/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 11/10/2023
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11/10/2023 10:48
Notificação (Conhecido o recurso de ROSEANE SEIXAS RODRIGUES e não-provido na data: 10/10/2023 09:01:04 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
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11/10/2023 10:48
Notificação (Conhecido o recurso de ROSEANE SEIXAS RODRIGUES e não-provido na data: 10/10/2023 09:01:04 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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10/10/2023 09:59
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2023, às 09:56:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/10/2023 09:46
CÂMARA ÚNICA
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10/10/2023 09:01
Em Atos do Desembargador.
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15/09/2023 10:20
Conclusão
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15/09/2023 10:20
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 10:20:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/09/2023 09:43
GABINETE 02
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15/09/2023 08:56
Certifico que procedi a alteração da relatoria do presente feito tendo em vista que o Desembargador GILBERTO PINHEIRO restou vencido por ocasião do julgamento do recurso.
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15/09/2023 08:51
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 12/09/2023.
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14/09/2023 19:13
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1337ª Sessão Ordinária realizada em 12/09/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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31/08/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 12/09/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2023 em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015570-67.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ROSEANE SEIXAS RODRIGUES Advogado(a): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - 50341SC Apelado: BANCO DO BRASIL Advogado(a): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - 29190DF Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
30/08/2023 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000160/2023
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30/08/2023 17:21
Pauta de Julgamento (12/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2023
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30/08/2023 17:20
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1337, DO DIA 12/09/2023, às 08:00 HORAS
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22/08/2023 14:41
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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21/08/2023 13:34
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 13:34:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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21/08/2023 09:21
CÂMARA ÚNICA
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18/08/2023 14:47
Em Atos do Desembargador. À Secretaria da Câmara Única para inclusão em pauta de julgamento, com voto de vogal.
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01/08/2023 10:54
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 10:54:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/08/2023 10:54
Conclusão
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01/08/2023 10:44
GABINETE 07
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01/08/2023 10:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador JOÃO LAGES.
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31/07/2023 08:07
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2023, às 08:07:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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25/07/2023 10:17
CÂMARA ÚNICA
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24/07/2023 15:32
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos ao gabinete do Desembargador João Lages para prosseguimento.
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24/07/2023 12:27
Conclusão
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24/07/2023 12:27
Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2023, às 12:27:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/07/2023 11:09
GABINETE 05
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24/07/2023 09:08
Certifico que na sessão do julgamento do Plenário Virtual nº 157 foi instaurada a divergência com o Relator – Desembargador GILBERTO PINHEIRO votando pelo provimento do apelo, do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO acompanhando-o e do Desembargador CARMO ANTÔ
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24/07/2023 00:01
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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18/07/2023 12:10
Requerimento de habilitação.
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06/07/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/07/2023 08:00 até 20/07/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2023 em 06/07/2023.
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05/07/2023 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000121/2023
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05/07/2023 17:35
Pauta de Julgamento (14/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/07/2023
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05/07/2023 17:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 157, realizada no período de 14/07/2023 08:00:00 a 20/07/2023 23:59:00
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02/06/2023 12:31
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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02/06/2023 10:26
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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19/05/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/05/2023 08:00 até 01/06/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2023 em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015570-67.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ROSEANE SEIXAS RODRIGUES Advogado(a): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - 50341SC Apelado: BANCO DO BRASIL Advogado(a): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - 29190DF Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
18/05/2023 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000089/2023
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18/05/2023 17:39
Pauta de Julgamento (26/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2023
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18/05/2023 17:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 151, realizada no período de 26/05/2023 08:00:00 a 01/06/2023 23:59:00
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16/05/2023 15:26
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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12/05/2023 14:41
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2023, às 14:41:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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12/05/2023 14:24
CÂMARA ÚNICA
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12/05/2023 14:21
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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02/05/2023 10:30
Conclusão
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02/05/2023 10:30
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2023, às 10:30:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2023 09:04
GABINETE 01
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28/04/2023 09:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/04/2023 09:03
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2023, às 09:00:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/04/2023 14:44
CÂMARA ÚNICA
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27/04/2023 14:34
Distribuido por PREVENÇÃO para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ROSEANE SEIXAS RODRIGUES. Apelado: BANCO DO BRASIL.
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27/04/2023 14:34
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Prevenção em relação ao processo: 0002847-82.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3209013 - Protocolado(a) em 26-04-2023 às 13:15
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26/04/2023 13:15
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2023, às 13:15:08, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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25/04/2023 09:47
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/04/2023 09:46
Certifico que faço remessa dos autos ao TJAP.
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24/04/2023 14:46
Contrarrazões
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09/04/2023 03:49
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/03/2023 08:25:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (Advogado Réu).
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30/03/2023 08:25
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/03/2023 08:25:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
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30/03/2023 08:25
PROMOVO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora, constante no movimento de ordem nº 189.
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29/03/2023 11:03
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 20/03/2023 11:11:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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29/03/2023 11:03
APELAÇÃO
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28/03/2023 17:34
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 20/03/2023 11:11:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (Advogado Réu).
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28/03/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2023 em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015570-67.2020.8.03.0001 Parte Autora: ROSEANE SEIXAS RODRIGUES Advogado(a): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - 50341SC Parte Ré: BANCO DO BRASIL Advogado(a): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - 29190DF Sentença: I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSEANE SEIXAS RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer reparação de danos materiais e morais.
Narra a autora que, em 16/06/2011, celebrou um Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária com o réu, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, pelo programa Minha Casa Minha Vida.
No entanto, alega que após a entrega do imóvel, foram observados danos físicos na construção, atestados por laudo técnico de vistoria anexo à inicial.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais já reparados pela autora, no valor de R$ 11.530,99; pelos produtos não entregues com o imóvel, como piso e lâmpadas; e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Deferida a JG ao MO 04.
Contestação ao MO 14, em que o réu impugna a JG concedida à autora.
Além disso, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
Réplica ao MO 17.
Manifestações em provas aos MO 23 e 30.
Decisão saneadora ao MO 47, deferindo a produção de prova pericial de engenharia.
Quesitos da autora ao MO 51 e do réu ao MO 58 e 60.
Interposto agravo de instrumento nº 0002847-82.2021.8.03.0000 ao MO 59, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo ao MO 64.
Juntada do laudo pericial ao MO 112.
Manifestações aos MO 122 e 132.
Juntada de parecer técnico pelo réu ao MO 136.
Resposta do perito ao MO 144.
Manifestações das partes aos MO 149 e 164.
Homologado o laudo pericial ao MO 173.Os autos vieram para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃOSuperadas as questões preliminares e prejudiciais na decisão de saneamento de MO 47, passo ao julgamento do mérito.A) Dos danos materiais A autora alega a existência de diversos vícios construtivos no seu imóvel, juntando fotografias que demonstram rachaduras, dentre outras avarias.Para corroborar com suas alegações, o perito nomeado pelo juízo concluiu em seu laudo, produzido sob o crivo do contraditório, o seguinte:"O imóvel vistoriado apresente um estado de construção considerado com deficiências, especialmente em razão das não conformidades identificadas, possuindo algumas manifestações patológicas, as quais foram geradas devido a anomalias na construção.Pelo aspecto das anomalias detectadas, constatou-se que a combinação de alguns materiais e a execução ineficiente de alguns serviços ocasionaram esta série de manifestações patológicas ou prováveis patologias no futuro em toda a extensão do imóvel."Portanto, dentre as avarias identificadas, apenas os danos encontrados nas portas com sinais de arrombamento não são construtivos, e sim decorrentes de um episódio de furto na residência, como a própria autora asseverou ao perito por ocasião da vistoria.
Já os demais - quais sejam, defeitos nas esquadrias de janelas, fissuras no piso e na laje-forro e desplacamento de revestimento cerâmico de parede (conforme imagens nº 8, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 25, 26, 27, 28 e 29 do laudo) - são frutos de anomalias na construção do imóvel, como asseverou de forma categórica o profissional.Diante disso, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de vícios construtivos no apartamento, originários da própria edificação, cabendo ao réu, como responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, responder pelas falhas na construção detectadas no laudo pericial, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.Dessa forma, uma vez constatados os danos materiais originados das falhas na construção do imóvel, configura-se a responsabilidade civil do réu, que deve arcar com os valores necessários para a reparação, conforme entendimento adotado pelos Tribunais pátrios:APELAÇÕES.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE, PROBLEMAS ESTRUTURAIS E ERRO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS.
Competência desta E.
Turma Julgadora determinada em sede de conflito de competência julgado pelo C. Órgão Especial do TJSP.
Preliminar de chamamento ao processo afastada.
No mérito, deve prevalecer a conclusão tirada pela perícia técnica, que realizou estudo fundamentado e pormenorizado acerca dos vícios construtivos existentes nos imóveis ditos de padrão popular, voltados à população de baixíssima renda, porém, sem a mínima condição de habitabilidade familiar.
Danos materiais bem estipulados de acordo com a situação de cada uma das unidades habitacionais contempladas aos autores.
Danos morais in re ipsa caracterizados e mantidos no importe de R$5.000,00 para cada autor.
Ação julgada parcialmente procedente no 1º grau.
Sentença mantida, sem prejuízo da retificação ex officio dos consectários legais, devendo-se aplicar o IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança, visto se tratar de matéria de ordem pública.
RECURSO DOS AUTORES E DOS RÉUS NÃO PROVIDOS, com observação.(TJ-SP - AC: 10075844920158260302 SP 1007584-49.2015.8.26.0302, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 09/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021)Neste ponto, importante salientar que, apesar de o réu não ter impugnado especificamente o valor pleiteado a título de danos materiais - antes, limitando-se a arguir por sua inexistência -, a partir da verificação de que nem todas as avarias existentes no imóvel são decorrentes da falha na construção, devem ser decotados do orçamento apresentado à inicial os serviços referentes à reparação delas.Nesse sentido, os serviços de revisão hidrosanitária e de instalação elétrica, bem como de pintura das portas devem ser arcados pela própria autora, já que não foi constatado pelo perito qualquer anomalia construtiva nesse aspecto.Portanto, deverá o réu custear os serviços necessários para a reparação dos vícios de construção, estes orçados no valor histórico de R$ 10.241,59, conforme orçamento técnico apresentado ao MO 01.B) Dos danos morais Já no que diz respeito ao alegado dano moral, este não é presumido na hipótese dos autos, de sorte que cabe à parte autora demonstrar o prejuízo de ordem extrapatrimonial sofrido, o que não restou comprovado nos autos.Há de se registrar que a existência de danos no imóvel decorrentes de vícios na construção traz inquestionável transtorno para o adquirente, porém tais acontecimentos não ultrapassaram meros dissabores, a menos que demonstrados fatos extraordinários capazes de violar os direitos da personalidade.Nesse sentido, confira-se jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Amapá:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1) Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas envolvendo construção de unidades habitacionais do "Programa Minha Casa Minha Vida", na hipótese em que o Banco atua como mero agente financeiro sua responsabilidade contratual é restrita ao cumprimento do contrato de financiamento, devendo proceder a liberação do empréstimo e a cobrança dos encargos da forma acordada.
Entretanto, se atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia de indivíduos de baixa renda, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos vícios de construção ou pelo atraso na entrega da obra, caso haja alguma previsão contratual nesse sentido; 2) Por isso, tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova, havendo indicativos de que o Banco é representante do Fundo de Arrendamento Residencial responsável pela venda dos imóveis e ausente a prova da alegação de que atuou como mero financiador do empreendimento, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos vícios de construção da unidade habitacional; 3) Inexistindo situação extraordinária ofensiva a direitos da personalidade decorrente dos vícios de construção, não há se falar de dano moral indenizável; 4) Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0015601-87.2020.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Maio de 2022).Portanto, a autora deve ser indenizada somente pelos prejuízos de ordem material.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor histórico de R$ 10.241,59, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.Diante da sucumbência recíproca, os ônus e os honorários devem ser fixados de forma adequada e proporcional, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC (STJ. 4ª Turma.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 - Info 739).Nesse sentido, em observância à proporcionalidade e considerando a procedência do pedido de reparação dos danos materiais, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive da contratação de assistente técnico no valor de R$ 500,00 [MO 122], conforme art. 84 do CPC.Já em relação aos honorários advocatícios, diante da vedação ao instituto da compensação, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e 10% sobre o valor da parte decaída do pedido (danos morais) em favor do patrono do réu, tendo estes últimos a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora, tudo na forma do art. 85, §2º c/c 86, caput c/c 98, §3º do CPC.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/03/2023 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000058/2023
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27/03/2023 10:48
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 20/03/2023 11:11:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
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27/03/2023 10:47
Sentença (20/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/03/2023
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22/03/2023 10:59
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/03/2023 12:47:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (Advogado Réu).
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20/03/2023 11:11
Em Atos do Juiz.
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17/03/2023 12:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/03/2023 12:47:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
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17/03/2023 12:47
PROMOVO a intimação da parte ré para ciência da habilitação do novo patrono nos autos.
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10/03/2023 20:42
HABILITAÇÃO/ACESSO
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02/02/2023 09:45
Certifico que faço os autos conclusos.
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02/02/2023 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/01/2023 14:52
MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA.
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26/01/2023 14:48
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/01/2023 08:23:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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26/01/2023 13:12
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/01/2023 08:23:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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17/01/2023 08:23
Em Atos do Juiz. 1 - Diante das manifestações de MO 149 e 164, em que as partes exprimem sua concordância ao trabalho do perito, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL complementar de MO 144.2 - Certifique a Secretaria quanto ao pagamento dos honorários periciais pela
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06/12/2022 10:17
Decurso de Prazo #170
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06/12/2022 10:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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25/11/2022 11:51
Certifico que aguarda prazo para manifestação do perito.
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22/11/2022 12:05
Às 12h46min. Via WhatsApp. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 131
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28/10/2022 10:23
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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27/10/2022 14:25
MANDADO JUDICIAL para - RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO - emitido(a) em 27/10/2022
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27/10/2022 09:35
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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20/10/2022 12:50
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/10/2022 14:12:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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20/10/2022 09:04
JUNTADA PARECER TÉCNICO
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19/10/2022 11:54
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/10/2022 14:12:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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13/10/2022 14:12
Em Atos do Juiz. 1 – Considerando o tempo decorrido desde a intimação de MO 152 (31/08/2022), concedo ao réu o derradeiro prazo de 05 dias para manifestação acerca do laudo pericial. 2 – Renove-se a intimação do perito para apresentação dos documentos so
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07/10/2022 12:19
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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03/10/2022 12:45
às 10h 17min, via telefone 981064747, o qual de tudo ciente autorizou o envio de fotocópia do mandado para o seu whatsapp, o que foi feito e atestado o recebimento no dia e hora indicados. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 130
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30/09/2022 09:28
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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29/09/2022 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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29/09/2022 09:54
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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23/09/2022 12:03
DILAÇÃO DE PRAZO - Documentos em anexo
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19/09/2022 09:37
Certifico que os autos aguardam prazo.
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19/09/2022 09:37
Decurso de Prazo em 16/09/2022.
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06/09/2022 09:15
Certifico que, este feito aguarda prazo.
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31/08/2022 16:20
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/08/2022 11:18:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
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31/08/2022 15:22
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/08/2022 11:18:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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30/08/2022 12:57
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/08/2022 11:18:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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30/08/2022 12:57
Petição de manifestação
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30/08/2022 08:09
MANDADO JUDICIAL para - RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO - emitido(a) em 30/08/2022
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30/08/2022 08:07
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/08/2022 11:18:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARC
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26/08/2022 11:18
Em Atos do Juiz. 1 - Intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial complementar de MO 144, no prazo de 15 dias.2 - Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar os documentos requisitados no Ofício de MO 117, para viabilizar
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19/08/2022 07:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/08/2022 07:54
Faço juntada a estes autos do laudo apresentado pelo perito RODRIGO CABRAL, encaminhado por meio eletrônico.
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03/08/2022 14:40
Certifico que, este feito aguarda prazo para manifestação de perito.
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28/07/2022 21:54
Mandado
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25/07/2022 09:12
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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25/07/2022 09:12
MANDADO JUDICIAL para - RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO - emitido(a) em 25/07/2022
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20/07/2022 08:13
Em Atos do Juiz. 1- Intime-se o perito para se responder aos pareceres apresentados pelas partes [MO 122 e 136] no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC.2- Certifique a secretaria quanto ao cumprimento da parte final da decisão de MO 116.
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07/07/2022 11:15
Certifico que, ante a manifestação do Banco [mov. 136], faço os autos conclusos.
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07/07/2022 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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05/07/2022 10:55
Juntada de DOCUMENTO
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01/07/2022 15:42
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/06/2022 21:18:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
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01/07/2022 15:13
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/06/2022 21:18:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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30/06/2022 15:28
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/06/2022 21:18:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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30/06/2022 15:27
Petição de manifestação
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30/06/2022 10:23
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/06/2022 21:18:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARC
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27/06/2022 21:18
Em Atos do Juiz. 1 - Defiro o pedido de ordem 126, para dilação de prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 139,VI, do CPC/2015..2 - Intime-se a parte autora para se manifestar de laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.Cumpra-se.
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15/06/2022 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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15/06/2022 09:18
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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10/06/2022 11:24
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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08/06/2022 10:56
DILAÇÃO DE PRAZO
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27/05/2022 12:34
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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25/05/2022 09:30
Faço juntada a estes autos em apresentação da nota fiscal dos serviços prestados pelo perito Rodrigo Lopes Cabral.
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23/05/2022 15:20
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/05/2022 21:31:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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23/05/2022 15:20
Manifestação ao laudo.
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19/05/2022 10:00
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/05/2022 21:31:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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19/05/2022 09:00
Documento: MANDADO JUDICIAL para - RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO - emitido(a) em 18/05/2022 Motivo do cancelamento: Expedido indevidamente
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18/05/2022 14:52
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Expedido indevidamente - MANDADO JUDICIAL para - RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO - emitido(a) em 18/05/2022
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17/05/2022 14:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/05/2022 21:31:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARC
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12/05/2022 13:59
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício/solicitação oriunda dos 36746/2022.
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09/05/2022 21:31
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a juntada do laudo pericial, no prazo comum de 15 [quinze] dias. Oficie-se à Diretoria Geral do Tjap, informando sobre a realização da perícia, solicitando o pagamento em nome do
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04/05/2022 13:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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04/05/2022 13:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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02/05/2022 08:50
Faço juntada a estes autos do documento de petição do pedido de liberação de honorários no processo 0015570-67.2020.8.03.0001
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29/04/2022 12:02
Faço juntada a estes autos o Laudo técnico de vistoria do processo 0015570-67.2020.8.03.0001
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11/04/2022 10:15
Certidão de regularização.
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08/04/2022 11:46
Certidão de regularização.
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01/04/2022 12:48
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/03/2022 13:01:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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31/03/2022 11:58
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/03/2022 13:01:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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30/03/2022 11:45
Certifico que o ofício de mov. 101 foi devidamente encaminhado ao destinatário através da ferramenta TucujurisADM sob o protocolo nº 36746/2022.
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30/03/2022 10:53
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/03/2022 13:01:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARC
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24/03/2022 13:01
Em Atos do Juiz. 1- Intime-se as partes para ciência de perícia designada á ordem 103, ambas no prazo de 5(cinco) dias.2- Certifique a S.U quanto ao número do Processo administrativo de ofício de ordem 101.Cumpra-se.
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23/03/2022 16:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/03/2022 16:14
Faço juntada a estes autos da manifestação do perito, encaminhado via e-mail.
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23/03/2022 12:06
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) Ofício nº 4089122 CÂMARA ÚNICA.
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15/03/2022 08:28
Nº: 4085624, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ ( DIRETOR-GERAL DO TJAP ) - emitido(a) em 14/03/2022
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14/03/2022 12:37
Certifico que expedi documento de número de Controle: 4085624. Aguarda-se assinatura.
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04/03/2022 11:10
Faço juntada a estes autos do(s) Email Para: "Rodrigo Cabral" <[email protected]>
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04/03/2022 10:56
Faço juntada a estes autos da manifestação do perito.
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24/02/2022 11:47
Certifico que a intimação foi encaminhada através de email (conforme anexo). Aguarda-se confirmação de recebimento.
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14/02/2022 11:44
Em Atos do Juiz. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça de 1º e 2º graus, deve observar os parâmetros da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, art. 95, §3º, II,
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11/02/2022 07:48
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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11/02/2022 07:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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07/02/2022 20:37
Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 227, do CPC, prorrogo o prazo de conclusão deste feito.À Secretaria Única para retornar os autos conclusos para decisão.
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07/01/2022 09:14
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/01/2022 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/12/2021 12:04
Faço juntada a estes autos da manifestação do perito.
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14/12/2021 19:56
via telefone, f 981064747, às 14h 30min, o qual de tudo ciente autorizou o envio da fotocópia do mandado para seu watsapp, o que foi feito e atestado o recebimento pelo perito no dia e horário indicados. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 118
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22/11/2021 14:35
Certidão de finalização de movimento pendente e regularização no Sistema Tucujuris.
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22/11/2021 09:34
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO - emitido(a) em 22/11/2021
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22/10/2021 08:42
Certifico que o feito ainda aguarda intimação do perito, preferencialmente, por meio do telefone (96) 98106-4747.
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29/09/2021 12:29
Certifico que aguarda intimação do perito, preferencialmente, por meio do telefone (96) 98106-4747.
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26/09/2021 21:57
Em Atos do Juiz. Chamamento do feito para revogar parte da decisão anterior [MO 76], lançada equivocadamente, pois a parte ré não requereu prova pericial. Permanecendo a nomeação do perito RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO, que deverá ser novamente intimado
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20/09/2021 08:30
Faço juntada a estes autos da Manifestação do Perito.
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16/09/2021 11:14
Faço juntada a estes autos do(s) print de Intimação do Perito RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO via WhastApp.
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15/09/2021 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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15/09/2021 09:13
Decurso de Prazo
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03/09/2021 17:39
Intimação (Perito na data: 31/08/2021 09:28:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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02/09/2021 21:37
Intimação (Perito na data: 31/08/2021 09:28:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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02/09/2021 09:30
Notificação (Perito na data: 31/08/2021 09:28:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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31/08/2021 09:28
Em Atos do Juiz. Chamamento do feito à ordem. Considerando que a parte ré no movimento de ordem 34 requer a realização de perícia técnica, retifico a decisão de ordem 47, para determinar que os honorários periciais sejam custeados pela parte ré, conforme
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19/08/2021 09:53
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) manifestação Perito CARLOS ALBERTO DE MOURA MADEIRA
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18/08/2021 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/08/2021 09:29
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) comprovante de intimação do Perito CARLOS ALBERTO DE MOURA MADEIRA, nos termos da decisão de ordem 70 , lido e sem confirmação de recebimento.
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16/08/2021 11:18
Certifico que procedi a intimação do Perito CARLOS ALBERTO DE MOURA MADEIRA, nos termos da decisão de ordem e aguardo conirmação e recebido.
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09/08/2021 13:40
Encaminho estes autos à SUC para promover a intimação por telefone, em cumprimento à r. determinação proferida sob ordem nº 70.
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05/08/2021 19:57
Em Atos do Juiz. Ante a justificativa da Engenheira Civil Liviane Marques Peres, nomeio novo perito, cadastrado pelo Tribunal de Justiça do Amapá, CARLOS ALBERTO DE MOURA MADEIRA.Intime-o, preferencialmente por meio do telefone (96) 99111-5237 [disponível
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28/07/2021 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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28/07/2021 12:08
Certifico que faço os autos conclusos.
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27/07/2021 03:30
Manifestação para o encargo de perita
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22/07/2021 08:56
Certifico que foi mantido contato telefônico objetivando a intimação da perita Engenheira Civil LIVIANE MARQUES PERES, ocasião em que informou que poderia receber a intimação via Whastsap (96 98121-2315), cuja cópia segue anexa.
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15/07/2021 20:32
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos verifico que a Secretaria Única deixou de intimar a perita nomeada em conformidade à decisão de ordem 47. Assim, determino, novamente, a intimação por telefone da Engenheira Civil LIVIANE MARQUES PERES. No mais, cumpr
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15/07/2021 10:33
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3910264 CÂMARA ÚNICA.
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13/07/2021 09:22
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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08/07/2021 10:52
petição art. 1.018 do CPC
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07/07/2021 11:34
Certifico que os autos já estão conclusos à ordem 58
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06/07/2021 17:31
QUESITOS
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06/07/2021 17:28
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002847-82.2021.8.03.0000, AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL
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05/07/2021 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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05/07/2021 08:59
Decurso de Prazo
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25/06/2021 08:21
Certifico que o feito aguarda o prazo para a Perita, de acordo com a intimação de MO 55.
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24/06/2021 12:20
às 15:44h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 112
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16/06/2021 11:55
Certifico que aguarda prazo
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15/06/2021 11:43
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 10/06/2021 20:32:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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14/06/2021 11:32
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 10/06/2021 20:32:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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14/06/2021 11:32
PETIÇÃO DE INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO
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14/06/2021 08:59
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 10/06/2021 20:32:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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14/06/2021 08:59
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 10/06/2021 20:32:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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14/06/2021 08:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LIVIANE MARQUES PERES - emitido(a) em 14/06/2021
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10/06/2021 20:32
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSEANE SEIXAS RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL, alegando que adquiriu uma casa através do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante de financiamento contratado c
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25/05/2021 08:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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25/05/2021 08:29
Faço os autos conclusos.
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21/05/2021 18:20
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 16/05/2021 22:22:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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21/05/2021 18:20
PETIÇÃO ANEXA
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20/05/2021 18:39
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 16/05/2021 22:22:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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16/05/2021 22:22
Em Atos do Juiz. Ainda não é o caso de sentença. À ordem 30 a parte ré requer a inclusão no polo passivo da demanda da Prefeitura Municipal de Macapá e a Construtora Direcional Engenharia S/A. Portanto, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo
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29/03/2021 20:23
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 38
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29/03/2021 20:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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29/03/2021 19:32
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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12/03/2021 11:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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12/03/2021 11:20
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/03/2021 09:28
Intimação (Outras Decisões na data: 11/03/2021 13:14:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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12/03/2021 09:28
PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E OUTROS ESCLARECIMENTOS ANEXA
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11/03/2021 20:24
Notificação (Outras Decisões na data: 11/03/2021 13:14:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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11/03/2021 13:14
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a petição e os documentos juntados na rotina 30, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para decisão.
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03/03/2021 18:49
Certifico que, nesta data, a fim de regularizar/organizar o movimento processual, finalizo rotina e mantenho estes autos conclusos.
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02/03/2021 13:29
ESPECIFICAR PROVAS
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25/02/2021 12:20
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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25/02/2021 12:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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24/02/2021 09:59
DILAÇÃO DE PRAZO
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11/02/2021 15:26
Certifico que finalizo movimento.
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09/02/2021 12:40
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 18:50:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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09/02/2021 11:58
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 18:50:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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09/02/2021 11:57
PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANEXA
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08/02/2021 19:54
Notificação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 18:50:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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08/02/2021 18:50
Em Atos do Juiz. Cadastre-se o advogado da parte requerida, conforme peça de defesa de ordem 14.Em seguida, intimem-se as partes, a fim de se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide e/ou informarem se pretendem produzir mais alguma prova, indic
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11/01/2021 10:36
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/01/2021 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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21/12/2020 11:10
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/12/2020 16:56:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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21/12/2020 11:10
RÉPLICA ANEXA
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18/12/2020 16:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/12/2020 16:56:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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18/12/2020 16:56
Nos termos do art. 10, II, da Portaria Conjunta nº. 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica sobre a contestação #14.
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17/12/2020 13:22
CONTESTACAO/DEFESA
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26/11/2020 11:48
Faço juntada a estes autos do(s) AR(s) da Carta de Citação (M.O 9).
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30/10/2020 15:16
Certifico que em consulta ao site dos Correios a CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 03/09/2020 foi entregue ao Destinatário, aguardo devolução do AR
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06/10/2020 10:36
Certifico que aguarda retorno de carta.
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25/09/2020 10:54
Certifico que a carta expedida no evento 9 foi encaminhada ao setor de correspondência com o controle de correio JU 66945415 2 BR.
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03/09/2020 18:38
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 03/09/2020
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01/09/2020 19:58
Em Atos do Juiz. À Secretaria Única para cumprimento da decisão de ordem 4, com expedição de carta de citação.Cumpra-se.
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18/08/2020 15:01
CONCLUSO
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18/08/2020 15:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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16/06/2020 13:25
Certifico que em face às suspensões decorrentes da resolução nº 1365/2020 TJAP os autos aguardam retorno das atividades para cumprimento das determinações.
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14/05/2020 11:47
Em Atos do Juiz. Trata-se de Indenização por Danos Materiais e Morais de Roseane Seixas Rodrigues, do lar, em face do Banco do Brasil, valorando a causa em R$ 21.530,99 (vinte e um mil, quinhentos e trinta reais e noventa e nove centavos) e rogando pel
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07/05/2020 09:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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07/05/2020 09:59
Tombo em 07/05/2020.
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06/05/2020 12:58
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2068060 - Protocolado(a) em 06-05-2020 às 12:57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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