TJAM - 0600085-23.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 20:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCINEIA NASCIMENTO LIRA
-
11/10/2023 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:51
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALCINEIA NASCIMENTO LIRA
-
22/06/2023 21:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO. Trata-se de embargos executivos e de declaração cujo objeto se confunde, isto é, ambos buscam a declaração da nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença em razão da ausência de intimação pessoal do advoado, a revelia, em tese, do que preconiza o artigo 272,§5º do Código de Proceso Civil. DECIDO. De plano julgo improcedente o pleito apresentado na manifestação de fls.50.1 e 51.1em razão de sua incongruência com o rito simplificado dos Juizados Especiais. Isto é, conforme reiteradas decisões prolatadas por este juízo, a intimação pessoal do patrono não é dogma a ser perquirido em sede de juizados especiais, razão pela qual não há que se falar na incidência do §5º, do artigo 272 do Código de Processo Civil. O posicionamento adotado por este juízo se coaduna com os termos do enunciado nº 169 do FONAJE, nos seguintes termos: ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho/RO).
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE os embargos executivos.
Intimem-se as partes, na ausência denovos requerimentos determino a expedição do mandado de pagamento em favor do exequente. Cumpra-se. -
09/05/2023 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALCINEIA NASCIMENTO LIRA
-
20/04/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/03/2023 13:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 20:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2022 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
18/07/2022 21:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALCINEIA NASCIMENTO LIRA
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre a rubrica CESTA EXCLUSIVE, os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, de forma simples, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre a rubrica BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS, os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 09:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2022 00:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 00:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
03/05/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2022 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
08/03/2022 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 22:40
Recebidos os autos
-
27/01/2022 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 22:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602311-07.2022.8.04.3800
Iracema Silva de Souza
Map Linhas Aereas
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2022 16:07
Processo nº 0601377-02.2022.8.04.5400
Banco Votorantim
Raimundo Souza de Matos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600970-91.2022.8.04.6500
Jane Elba de Lima Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/07/2022 11:49
Processo nº 0001302-80.2014.8.04.4401
Edilany dos Passos Morais
Banco Bmg S/A
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601394-54.2022.8.04.6300
Joao Bosco de Oliveira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 16:30