TJAP - 0002188-05.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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22/06/2023 14:42
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SANTANA sob o número hash TJD2023064330T74OV
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21/06/2023 11:39
Nº: 4392215, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA - AP ( JUIZ(ÍZA) DE DIREITO ) - emitido(a) em 21/06/2023
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21/06/2023 09:05
Certifico que o Acórdão (mov. 39) transitou em julgado em 21/06/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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07/06/2023 11:11
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 50 .
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04/06/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA TEIXEIRA e provido na data: 22/05/2023 12:17:43 - GABINETE 07) via Escritório Digital de LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ (Advogado Autor).
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29/05/2023 09:55
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 46 .
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26/05/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000094/2023 em 26/05/2023.
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25/05/2023 19:24
Registrado pelo DJE Nº 000094/2023
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25/05/2023 09:42
Intimação (Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA TEIXEIRA e provido na data: 22/05/2023 12:17:43 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS (Advogado Réu).
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25/05/2023 09:36
Acórdão (22/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/05/2023
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25/05/2023 09:36
Notificação (Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA TEIXEIRA e provido na data: 22/05/2023 12:17:43 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ Advogado Réu: ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS
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25/05/2023 09:36
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4372723, Encaminhando o acórdão- Câmara para - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA - AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA/AP ) - emitido(a) em 23/05/2023, código de rastreabilidade 8032023808606.
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23/05/2023 13:29
Nº: 4372723, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA - AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA/AP ) - emitido(a) em 23/05/2023
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23/05/2023 10:33
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2023, às 10:33:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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23/05/2023 09:51
CÂMARA ÚNICA
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22/05/2023 12:17
Em Atos do Desembargador.
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22/05/2023 10:39
Conclusão
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22/05/2023 10:39
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2023, às 10:39:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/05/2023 09:23
GABINETE 07
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22/05/2023 09:22
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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19/05/2023 10:43
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 149ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/05/2023 a 18/05/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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04/05/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/05/2023 08:00 até 18/05/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000080/2023 em 04/05/2023.
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03/05/2023 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000080/2023
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03/05/2023 19:28
Pauta de Julgamento (12/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/05/2023
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03/05/2023 19:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 149, realizada no período de 12/05/2023 08:00:00 a 18/05/2023 23:59:00
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02/05/2023 09:24
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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02/05/2023 08:02
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2023, às 08:02:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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28/04/2023 13:48
CÂMARA ÚNICA
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28/04/2023 10:23
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/04/2023 13:38
Conclusão
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26/04/2023 13:38
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2023, às 13:38:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/04/2023 10:32
GABINETE 07
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26/04/2023 10:31
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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25/04/2023 21:16
Contrarrazões ao agravo de instrumento.
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11/04/2023 07:58
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 19.
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07/04/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2023 12:06:49 - GABINETE 07) via Escritório Digital de LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ (Advogado Autor).
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30/03/2023 08:17
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 15.
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29/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2023 em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002188-05.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MARIA DA SILVA TEIXEIRA Advogado(a): LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ - 2436AP Agravado: VITOR BRANDAO SOUZA Advogado(a): ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS - 2055AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA SILVA TEIXEIRA em face de decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Santana/AP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006194-88.2019.8.03.0002 – mov. # 209.Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que ajuizou ação de indenização por danos morais em face M.G.P.FERNANDES-ME, e que o pedido inicial foi julgado improcedente e houve condenação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (mov. #129) e, em grau recursal, a verba honorária foi majorada para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, porém, em razão do beneficio da gratuidade de justiça, foi mantida a condição de exigibilidade do art. 98, § 3º do CPC/15.
O Acórdão transitou em julgado em 22/09/2021.Aduz, que no dia 15/12/2022 (mov. # 208) o agravado requereu o desarquivamento do processo solicitando o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a executada seria "credora nos autos do processo nº 0046710-85.2021.8.03.0001 (2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP), e processo nº 0003506-51.2022.8.03.0002 (3ª Vara Cível da Comarca de Santana/AP)".
Assim, requereu a penhora no rosto dos referidos processos, até o limite do valor devido.Assevera que, no dia 16/12/2022 (mov. # 209) a magistrada, deferiu o pedido de desarquivamento e proferiu decisão nos nos seguintes termos:DEFIRO o desarquivamento requerido à ordem 208.Retifiquem-se os registros para Cumprimento de Sentença de Honorários.Intime-se a parte requerida/credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito.Após, Intime-se autor/devedor, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do NCPC.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, idem).Não havendo impugnação, diligencie-se para penhorar os bens indicados pelo credor, no limite do crédito exequendo.Afirma, ainda, que a Juíza a quo determinou sua intimação para pagar o valor de R$ 12.372,76 (doze mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (movimento #216) sem que o agravado tivesse demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à Agravante, requisito que é essencial para a desconstituição da condição de exigibilidade do art. 98, § 3º do CPC/15.Com esses argumentos, pugna:1 – Pela concessão de efeito suspensivo a decisão agravada, até que seja analisado o mérito do presente agravo. 2 - Seja dado provimento ao presente agravo para permitir que a agravante permaneça usufruindo dos benefícios da gratuidade de justiça e a consequente extinção do cumprimento de sentença, em razão inexigibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais.Vieram-me os autos distribuídos por prevenção.Relatados, passo a decidir sobre o pedido liminar.Com efeito, o art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a agravante comprove a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos para a concessão da liminar, conforme passo a expor:Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;(...)§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Grifei).Na hipótese, analisando os autos do Processo nº 0006194-88.2019.8.03.0002, verifica-se que foi concedida a gratuidade da justiça à agravante na decisão de mov. # 4 e esse beneficio foi mantido, tanto na sentença proferida no mov. # 129, quanto no Acórdão de mov. # 182.Anoto que o pedido de desarquivamento para cumprimento da sentença de honorários advocatícios, juntado pelo agravado no mov. # 208 dos autos de origem, a toda evidência, não cumpriu o regramento estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, presente os requisitos essenciais, DEFIRO o pedido liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso.Ciência à magistrada de origem.Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2023 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000059/2023
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28/03/2023 16:11
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2023 12:06:49 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS (Advogado Réu).
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28/03/2023 11:23
Decisão (24/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/03/2023
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28/03/2023 11:22
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2023 12:06:49 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ Advogado Réu: ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS
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27/03/2023 13:59
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4336537, Encaminhando a decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA - AP ( JUIZ(ÍZA) DE DIREITO ) - emitido(a) em 27/03/2023, código de rastreabilidade 8032023797574.
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27/03/2023 12:27
Nº: 4336537, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA - AP ( JUIZ(ÍZA) DE DIREITO ) - emitido(a) em 27/03/2023
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27/03/2023 08:57
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2023, às 08:57:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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24/03/2023 14:23
CÂMARA ÚNICA
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24/03/2023 12:06
Em Atos do Desembargador. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA SILVA TEIXEIRA em face de decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Santana/AP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006194-88.2019.8.03.0002 – mo
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24/03/2023 10:04
Conclusão
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24/03/2023 10:04
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2023, às 10:04:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/03/2023 09:06
GABINETE 07
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24/03/2023 09:06
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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23/03/2023 18:00
Juntada de documentos restantes
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23/03/2023 17:53
Tombo em 23-03-2023
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23/03/2023 17:53
DEPENDÊNCIA CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Prevenção em relação ao processo: 0006194-88.2019.8.03.0002 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3173585 - Protocolado(a) em 23-03-2023 às 17:52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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