TJAM - 0000466-45.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/07/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2023 08:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDO FERNANDES CORREA
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de concessão de auxílio doença previdenciário movida por ZENILDO FERNANDES CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
Determinada a realização de perícia médica, a autora informou estar residindo na cidade de Manaus por conta de tratamento médico, requerendo a designação de tele perícia e audiência telepresencial ou carta precatória.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acerca da competência em causas em que for parte instituição de previdência social, dispõe a Constituição Federal: Art. 103. (...) §3° Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. No caso em tela, a presente ação foi ajuizada perante este Juízo, pelo fato do autor residir à época nesta Comarca, que não é sede de vara federal, justificando o julgamento da causa pelo Juízo Estadual.
No entanto, sobrevindo a informação de que a parte reside atualmente em Manaus, cidade sede de vara federal, carece este Juízo de competência para atuar no feito.
Embora a competência seja determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme disposição do artigo 43 do Código de Processo Civil, o mesmo dispositivo salvaguarda modificações do estado de fato ou de direito que suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Assim, tendo em vista que a competência da justiça federal neste caso é absoluta, já que envolve interesse de entidade autárquica, conforme artigo 103, I da Constituição Federal, sendo atribuído excepcionalmente ao Juízo estadual competência para julgamento de causas previdenciárias quando o domicílio do segurado não for sede de vara federal, o feito deve ser processado pelo órgão competente, já que não subsiste o único motivo para processamento do feito perante este Juízo, qual seja, o domicílio nesta Comarca.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 103, I e §3° da Constituição Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Seção Judiciária do Amazonas e determino que os autos sejam encaminhados para o Juízo competente.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
18/05/2023 10:58
Decisão interlocutória
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28/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDO FERNANDES CORREA
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01/11/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDO FERNANDES CORREA
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23/06/2022 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 21:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
PAUTE-SE nova data para realização de perícia médica, informando a parte para comparecimento no dia e hora marcado, sob pena de extinção do feito por abandono.
Após, cumpra-se a Decisão de item 16.1 no que ainda pende.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
27/05/2022 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/04/2022 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDO FERNANDES CORREA
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07/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDO FERNANDES CORREA
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14/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2021 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2019 15:43
Decisão interlocutória
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29/05/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2018 08:16
Conclusos para despacho
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07/12/2018 08:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/12/2018 08:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2018 10:13
Conclusos para despacho
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01/09/2018 10:13
Recebidos os autos
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30/08/2018 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2018 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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13/08/2018 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/08/2018 13:52
Conclusos para despacho
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03/08/2018 10:32
Recebidos os autos
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03/08/2018 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2018 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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