TJAM - 0000370-63.2014.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/09/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/08/2025 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2025 12:35
RETORNO DE MANDADO
-
27/08/2025 10:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). -
22/08/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2025 10:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
22/08/2025 10:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Por tais motivos, defiro o pedido.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias; não havendo gratuidade de justiça, deve ser observado se foram recolhidas as custas das diligências.
Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para indicar outros bens ou fazer requerimentos que entender cabíveis, sob pena de suspensão da execução por inexistência de bens (art. 921, III, CPC).
Prazo: cinco dias.
Em sendo localizado veículo automotor no Renajud, deve o exequente confirmar interesse na penhora, bem como estimar a avaliação do veículo nos termos do art. 871, IV do CPC. -
21/08/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 02:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/08/2025 02:53
DECORRIDO PRAZO DE JAIR NEGREIROS DE SANTANA
-
14/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2025 06:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/08/2025 06:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/08/2025 06:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/08/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2025 10:39
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/06/2025 01:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/06/2025 01:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/06/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 18:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/03/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/11/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 07:00
PRAZO DECORRIDO
-
16/07/2024 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em face de Jair Negreiros de Santana.
Certificou-se nos autos o óbito da parte executada.
Realizada tentativa de citação do representante do espólio, a parte não foi encontrada.
A parte exequente pediu que se tentasse localizar o endereço por sistema eletrônico à disposição do Poder Judiciário. É o essencial para o momento.
Decido.
Normalmente, entendo que é dever da parte qualificar e declinar o endereço da parte adversa, pois é de seu interesse o prosseguimento do feito, principalmente diante da discussão de interesses privados.
Todavia, no presente feito, já existe título executivo acostado à inicial, ou seja, não há dúvidas sobre a existência de uma obrigação.
Além disso, a impossibilidade de citação pode levar ao adimplemento.
Outro fundamento importante é que o devedor principal faleceu, devendo ser identificados seus sucessores, pois a dívida original se transmite, dentro das forças do patrimônio deixado pelo de cujus.
Assim, defiro o pedido. À Secretaria para providências, levando-se em conta os sistemas em que solicitou o exequente a pesquisa. Observe-se o recolhimento das custas devidas.
Proceda-se à citação, sendo localizado endereço.
Se por acaso forem localizados mais de um endereço, eleja-se primeiramente endereço urbano em Maués.
Por outro lado, não havendo resposta conclusiva, juntem-se as diligências aos autos e abra-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, 20 de Setembro de 2023.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
20/09/2023 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 13:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/05/2023 11:24
RETORNO DE MANDADO
-
28/04/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2023 09:14
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Cite-se o espólio da parte executada, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, no prazo de cinco dias.
O art. 690, CPC determina que a citação dos sucessores do falecido deve ser pessoal.
Portanto, deve a Secretaria certificar se houve distribuição de ação de inventário ou arrolamento de bens nesta Comarca, no sistema PROJUDI, obter a qualificação do inventariante, e expedir a citação no endereço obtido.
Se acaso não houver ação sucessória, a citação deve ser intentada nas pessoas de "João Batista" (item 102.1) e "Francisco Romir Negreiros de Santana" (item 95.2), no endereço da falecida.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Pa o José Benevides do Santosul Juiz de Direito -
22/03/2023 17:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Proceda a Secretaria às diligências necessárias para habilitação do causídico e seu integral acesso aos documentos dos autos, renovando-se sua intimação para ciência e requerimentos que entender cabíveis.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
08/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 10:38
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2022 09:02
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação do exequente que consta do item anterior, realizando-se as intimações dos executados para indicarem bens à penhora, se houver.
Fixo o prazo de quinze para os executados apresentarem resposta, que deverá vir aos autos mesmo que por mera declaração de inexistência de bens penhoráveis.
Fiquem desde logo cientes do pedido de multa (art. 774, V, CPC) formulado pelo exequente.
Determino a Secretaria a atentar-se para proceder à intimação pessoal dos executados, caso não possuam advogado nos autos, ou ainda que haja procurador constituído, se sua última manifestação tiver sido há mais de um ano (em interpretação extensiva do art. 513, § 4º, CPC).
Após, com ou sem manifestação no prazo, intime-se o banco exequente para requerer o que entender cabível.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
30/05/2022 12:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/05/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
29/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET LTDA
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
07/02/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 07:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 19:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/11/2021 19:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/11/2021 19:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/08/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2021 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:21
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 23:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 23:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 23:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/09/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2020 20:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2020 20:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2020 01:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/04/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 12:24
RETORNO DE MANDADO
-
23/01/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 14:42
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
19/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
28/05/2019 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2017 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/10/2017 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2017 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2016 11:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2016 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2016 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 10:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2015 10:31
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
17/09/2015 09:03
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
16/10/2014 19:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2014 22:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/08/2014 15:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 14:23
Recebidos os autos
-
21/08/2014 14:23
Distribuído por sorteio
-
21/08/2014 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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