TJAM - 0600460-24.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 20:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE DINELIS OLIVEIRA SOARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/08/2023 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 20:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2023 20:32
ALVARÁ ENVIADO
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18/06/2023 21:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/05/2023 07:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/04/2023 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE DINELIS OLIVEIRA SOARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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19/04/2023 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 04:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
12/04/2023 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/03/2023 19:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2023 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/03/2023 12:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2023 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE DINELIS OLIVEIRA SOARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/02/2023 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2023 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DINELIS OLIVEIRA SOARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2023 22:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/01/2023 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2022 04:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2022 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2022 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/11/2022 21:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 17:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE DINELIS OLIVEIRA SOARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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01/11/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/10/2022 00:00
Edital
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, e o faço para o fim de declarar abusiva as cobranças do título de capitalização no contrato, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância. -
18/10/2022 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/10/2022 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/10/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 15:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/09/2022 08:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:12
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:00
Edital
1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
24/05/2022 20:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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23/05/2022 08:07
Juntada de Certidão
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23/05/2022 01:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:16
Recebidos os autos
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10/05/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2022 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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