TJAM - 0000538-28.2020.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/04/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
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27/03/2025 00:00
Edital
POSTO ISSO, recebo os presentes embargos, por tempestivos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, para CORRIGIR equívoco constante da sentença proferida no mov. 153.1, a qual torno sem efeito.
Tendo em vista a apresentação dos cálculos formulados pelas partes, verifico que subsiste divergência entre os valores apresentados, resultando numa diferença de R$ 1.139,75.
Todavia, não dispõe este julgador de conhecimento técnico para identificar o cálculo correto, visto que aparentemente foram feitos com os mesmos parâmetros, os quais foram estabelecidos na sentença constante no mov. 20.
Desta feita, em observância ao disposto no art. 524, § 2º, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos à 3ª Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, via PROJUDI, para realização da conta de liquidação, segundo os critérios da legislação vigente, no prazo de 30 dias.
Apresentada a liquidação do valor, façam os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para reinício do prazo de apresentação de eventual Recurso Inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/03/2025 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/03/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
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10/03/2025 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/03/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/02/2025 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Edital
POSTO ISTO, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, § 5º, do CPC.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte embargante por litigância de má-fé, por não restar cabalmente demonstrado animus de retardar a marcha processual.
Ante o cumprimento da obrigação, declaro-a satisfeita e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 513, c/c art. 771 e art. 924, inc.
II, do CPC e art.
Cuidando-se de valores depositados em conta judicial, deduza-se o valor da execução e expeça-se o respectivo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC.
Feito isso, libere-se o valor em excesso ao executado.
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Sisbajud, gravame sobre veículos etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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07/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/12/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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09/12/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 10:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/11/2024 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado espontaneamente o pagamento no prazo fixado, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de multa, a partir do 16º dia, inclusive.
Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, se for assistida, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 dias.
Tratando-se de GRANDES DEMANDANTES, as intimações são feitas pela via própria, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 3º, e art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial); do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, bem assim do Provimento n. 274-CGJ/AM (DJE de 09/06/2016); e Portarias 2073-PTJ (DJE de 10/11/2016) e 955/2019 PTJ.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/11/2024 16:52
Decisão interlocutória
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03/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/08/2024 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2024 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
-
11/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2024 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 10:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 11:05
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:08
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 08:28
ALVARÁ ENVIADO
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14/04/2023 08:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 15:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
-
25/01/2023 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2023 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/01/2023 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
28/12/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/11/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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27/08/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:22
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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05/08/2022 18:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/08/2022 09:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
-
04/08/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2022 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/07/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 21:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
-
15/07/2022 21:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/07/2022 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2022 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/07/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
-
29/06/2022 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
-
22/06/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS)
Vistos.
Cuida-se de pedido de continuidade de execução formulado pela exequente.
Requer a exequente o pagamento dos valores mencionados na sentença, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente após a sentença.
O executado, por sua vez, opôs embargos à execução alegando que os valores supostamente cobrados pela exequente não foram comprovados nos autos.
Sustenta que os valores requeridos são excessivos.
A parte exequente impugnou os embargos requerendo a improcedência dos pedidos do embargante em razão da ausência de apresentação da garantia do juízo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que a parte executada, embora tenha mencionado a apresentação da garantia do juízo (mov. 38.1), deixou de apresentar o depósito em sua integralidade.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor, fator que é indispensável para a oposição dos embargos à execução.
Assinalo a princípio, que embora o Código de Processo Civil tenha deixado de exigir a garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos na execução comum, prevalece que no âmbito dos Juizados continua aplicável o art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, que não foi derrogado e constitui norma especial do microssistema: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Portanto, a exigência de garantia subsiste no sistema dos Juizados Especiais.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Ricardo Cunha Chimenti: Integrando as normas de execução do Sistema dos Juizados Especiais, conclui-se que a oposição de embargos à execução do título judicial, prevista no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95, depende da prévia garantia do juízo. (Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC - Curitiba: Editora Juruá, 2015 pág. 272) Destaco que a jurisprudência do microssistema dos Juizados possui entendimento firmado sobre a matéria, consolidado no Enunciado 117 do FONAJE - CÍVEL: ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES) A exigência de garantia do juízo no âmbito dos Juizados Especiais, também é a orientação prevalente no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Preenchidos os pressupostos recursais subjetivos, relativos à legitimidade e interesse, bem como os objetivos concernentes ao cabimento, regularidade formal, tempestividade, ausência de fatos impeditivos e extintivos, o recurso deve ser conhecido. - Na hipótese, a Ilustre Juíza a quo rejeitou os embargos à execução opostos pelo recorrente, dada a ausência de garantia. - Em que pese o inconformismo do recorrente, adianto, desde logo, que não merece provimento o recurso por si interposto. - A necessidade de garantia do juízo é requisito para se insurgir quanto à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme interpretação dos art. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95. - Ainda o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe que é obrigatória a segurança do Juízo para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. - Neste soar, uma vez que não efetivada a segurança do juízo, imperativo se faz manter o decreto de piso em todos os seus termos. - Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da execução. - É como voto. (Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/08/2021; Data de registro: 24/08/2021) POSTO ISTO, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto objetivo de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 117 do FONAJE - CÍVEL.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 07:46
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:23
APENSADO AO PROCESSO 0600484-79.2021.8.04.6100
-
29/09/2021 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
-
03/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/07/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2021
-
13/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2021 10:59
ALVARÁ ENVIADO
-
08/07/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/06/2021 10:32
Decisão interlocutória
-
14/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
-
07/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/04/2021 23:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
-
05/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JANDER GOMES DE SOUZA
-
29/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/01/2021 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 08:11
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2020 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 08:57
Recebidos os autos
-
13/11/2020 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 11:25
Recebidos os autos
-
30/10/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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