TJAM - 0601440-43.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:50
ALVARÁ ENVIADO
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25/07/2025 16:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/07/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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19/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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19/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAUDETE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/06/2025 02:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 02:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 02:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho os embargos à execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado ao evento 40.1.
Considerando que o valores depositados ao evento 34.1 são suficientes à quitação do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte executada e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), para levantamento do valor depositado ao evento 34.1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/03/2025 16:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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28/02/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAUDETE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/02/2025 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Edital
Intime-se as partes, por intermédios de seus advogados, para ciência das informações da Contadoria ao evento 59.1 e, querendo, se manifestarem.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para sentença. -
06/02/2025 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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15/08/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2024 00:00
Edital
Em que pese as alegações da Contadoria ao evento 51.1, os autos foram remetidos ao referido setor para elaboração de cálculos, com base nos parâmetros fixados na sentença, não havendo nenhuma determinação de resolução de divergência pela Contadoria Judicial.
Ademais, em inúmeros casos análogos ao presente, a Contadoria Judicial realizou os cálculos solicitados, os quais demandam, tão somente, a atualização e cálculos dos juros incidentes nos valores indicados no dispositivo da sentença.
Destarte, não há que falar em necessidade de nomeação de perito, que, aliás, sequer é cabível no âmbito dos Juizados Especiais.
Por consequência, retornem os autos à Contadoria Judicial para cumprimento do determinado ao evento 47.1.
Aportando-se nos autos os cálculos, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, se manifestarem.
Após, conclusos para sentença. -
17/06/2024 13:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
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13/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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13/02/2024 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/02/2024 20:23
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/11/2023 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/11/2023 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2023 23:10
Decisão interlocutória
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06/11/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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14/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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01/12/2022 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:41
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/11/2022 14:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/09/2022 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 10:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 06:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAUDETE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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20/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no Art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de cartão de crédito entre as partes, no que tange aos contratos discutidos nos autos e determino, por consequência, a conversão da avença em empréstimo consignado; b) CONFIRMO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte reclamada à restituição em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas da parte autora, após a conversão em empréstimos consignados, a partir de 04/2017, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, devendo ser deduzido os valores de R$ 1.842,92 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) referente ao contrato nº 40270964, e R$ 1.966,69 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente ao contrato nº 49892060, devidamente atualizados. d) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
P.
R.
I.
C. -
31/05/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 06:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAUDETE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
25/05/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2022 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 15:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CLAUDETE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/04/2022 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 21:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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