TJAP - 0001602-65.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/02/2024 09:32
Certifico arquivamento dos autos.
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23/11/2023 13:57
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP.
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23/11/2023 13:55
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 13:55:30, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2023 13:18
Remessa
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23/11/2023 13:16
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 13:16:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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23/11/2023 12:04
Remessa
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23/11/2023 12:04
Em Atos do Procurador.
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23/11/2023 08:23
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 08:23:42, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2023 13:57
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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22/11/2023 13:23
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 86.
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22/11/2023 12:59
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2023, às 12:59:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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22/11/2023 11:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2023 11:26
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça.
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22/11/2023 11:25
Certifico que o Acórdão de mov. 86 transitou em julgado em 21/11/2023.
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06/11/2023 08:38
Rotina gerada para finalizar movimento 93 no Sistema Tucujuris.
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24/10/2023 08:49
Intimação (Denegada a Segurança a REGINA DE FATÍMA DO NASCIMENTO ICERNI na data: 22/10/2023 09:00:30 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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24/10/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2023 em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001602-65.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: REGINA DE FATÍMA DO NASCIMENTO ICERNI Advogado(a): ANNYE KATHLENN VITORIA RODRIGUES MARAMALDE - 5074AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA.
RETRATAÇÃO A PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INTERROMPIDO POR 10 ANOS ANTES DO PEDIDO.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) A retratação, para tornar ineficaz o ato de exoneração, é primordial que seja manifestada quando o servidor ainda se encontra em pleno exercício, isto é, sem ter havido interrupção na prestação do serviço. 2) Hipótese em que a servidora ao formalizar pedido de retratação já estava há 10 (dez) anos sem desempenhar suas atividades laborais, recebendo faltas automáticas no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH.
Logo, a hipótese em análise não se amolda à jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo que a impetrante não faz jus à retratação do pedido de exoneração. 3) Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e denegou a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator); ADÃO CARVALHO (Presidente), GILBERTO PINHEIRO, AGOSTINO SILVÉRIO, JOÃO LAGES, JAYME FERREIRA e MARIO MAZUREK (Vogais).
Macapá, Sessão Virtual de 06 a 16 de outubro de 2023. -
23/10/2023 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000192/2023
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23/10/2023 12:21
Notificação (Denegada a Segurança a REGINA DE FATÍMA DO NASCIMENTO ICERNI na data: 22/10/2023 09:00:30 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/10/2023 12:21
Acórdão (22/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/10/2023
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23/10/2023 10:34
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2023, às 10:34:22, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 08
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23/10/2023 09:14
TRIBUNAL PLENO
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22/10/2023 09:00
Em Atos do Desembargador.
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17/10/2023 10:06
Faço conclusos os autos para lavratura de acórdão.
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17/10/2023 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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17/10/2023 09:19
Certifico que o movimento de ordem nº 82 foi salvo indevidamente em razão de que os autos serão encvaminhados para lavratura de acórdão.
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17/10/2023 09:10
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2023, às 09:10:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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17/10/2023 09:10
Conclusão
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17/10/2023 08:14
GABINETE 08
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17/10/2023 08:14
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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17/10/2023 08:12
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 153ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/10/2023 a 16/10/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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28/09/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 06/10/2023 08:00 até 16/10/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2023 em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001602-65.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: REGINA DE FATÍMA DO NASCIMENTO ICERNI Advogado(a): ANNYE KATHLENN VITORIA RODRIGUES MARAMALDE - 5074AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA -
27/09/2023 19:43
Registrado pelo DJE Nº 000177/2023
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27/09/2023 14:00
Pauta de Julgamento (06/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2023
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27/09/2023 13:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 153, realizada no período de 06/10/2023 08:00:00 a 16/10/2023 23:59:00
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21/09/2023 12:06
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual, a ser publicada.
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21/09/2023 12:04
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2023, às 12:04:32, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 08
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21/09/2023 11:53
TRIBUNAL PLENO
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21/09/2023 11:30
Certifico a remessa ao Tribunal Pleno.
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21/09/2023 10:22
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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18/07/2023 10:55
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 10:55:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/07/2023 10:55
Conclusão
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18/07/2023 09:49
GABINETE 08
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18/07/2023 09:49
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador ROMMEL ARAÚJO - Relator.
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18/07/2023 08:07
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 08:07:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/07/2023 14:37
Remessa
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17/07/2023 14:34
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2023, às 14:34:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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17/07/2023 10:50
Remessa
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17/07/2023 10:50
Em Atos do Procurador.
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10/05/2023 13:47
Ingresso no feito
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26/04/2023 12:00
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2023, às 12:00:01, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2023 11:23
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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26/04/2023 11:14
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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26/04/2023 11:05
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2023, às 11:05:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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25/04/2023 13:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2023 13:15
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça.
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17/04/2023 10:42
Decurso de prazo, em 14/04/2023, para manifestação do Estado do Amapá.
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12/04/2023 13:25
Certifico que os autos aguardam prazo para manifestação do Estado do Amapá.
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28/03/2023 08:01
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2023 14:32:29 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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28/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2023 em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001602-65.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: REGINA DE FATÍMA DO NASCIMENTO ICERNI Advogado(a): ANNYE KATHLENN VITORIA RODRIGUES MARAMALDE - 5074AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: REGINA DE FATÍMA DO NASCIMENTO ICERNI, por intermédio de advogado habilitado, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, contra suposto ato ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, por esta ter se negado a emitir carta de lotação à impetrante, bem como não tê-la incluído em sistema d e folha de pagamento, sem justificativa, alegando a existência de pedido de exoneração pendente.Narrou, em síntese, que é professora da Rede Estadual de Ensino e em 06/03/2020 protocolou junto à Secretaria de Educação do Estado do Amapá, pedido de exoneração por razões particulares.
Porém, em 06/03/2023 a impetrante protocolou pedido de cancelamento de seu requerimento de exoneração do cargo público, retratando-se da intenção de ser exonerada, conforme protocolo em anexo.
Requereu, ainda, sua lotação em escola com carência de professor de sua área de atuação, porém seu pedido foi negado, em face de pedido de exoneração pendente.Aduziu que conforme, espelho do andamento processual coletado em 07/03/2023, via sistema PRODOC, não houve expedição do ato de exoneração da Impetrante, pois o processo administrativo seguiu muito lentamente e não findou seu curso.Assim, requer seja deferida a medida liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, de forma imediata inclua a impetrante no sistema de folha de pagamento da Secretaria de Educação, bem como, que a impetrante seja lotada em escola da rede estadual de ensino, e que a impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja, obste ou condicione o exercício do cargo para o qual a impetrante foi nomeada até decisão de mérito.
Juntou documentos que julgou pertinentes à impetração (#1).Requisitei informações da autoridade coatora, tendo sido prestada à ordem nº 37.É o que importa relatar.Decido tão somente quanto ao pedido de liminar.A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que o impetrante demonstre de plano a existência de relevante fundamento e, além disso, que do ato impugnado, caso não corrigido imediatamente, resulte ineficácia do provimento pleiteado se concedido somente ao final.A impetrante sustenta que a não concessão da liminar acarretará danos irreparáveis à mesma, uma vez que necessita de seus vencimentos para garantir a sua subsistência e de sua família.Entretanto, as informações prestadas pela autoridade coatora (#37) apontam que a impetrante não se apresentou ao serviço desde o término de sua licença prêmio, ou seja desde 01 de outubro de 2012, havendo indícios de possível abandono de cargo.Ademais, consta ainda nas informações que a ficha financeira e mapa de faltas do ano de 2019 e 2020 anexadas, demonstram que antes mesmo da servidora realizar seu pedido de exoneração, a mesma já não comparecia ao serviço e não há qualquer justificativa realizada pela servidora em sua pasta funcional.Portanto, não vislumbro fundamento relevante que permita a concessão da liminar pleiteada, vez que há muitos elementos a serem considerados para o deferimento do pleito.
A cautela recomenda uma análise bastante criteriosa dos fatos.Ante o exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos, indefiro o pedido liminar.Dê-se ciência à Procuradoria do Estado para, querendo, ingresso no feito.
Após, vistas ao Ministério Público, no prazo legal.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2023 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000058/2023
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27/03/2023 09:22
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2023 14:32:29 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/03/2023 09:21
Decisão (24/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/03/2023
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24/03/2023 14:44
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2023, às 14:44:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 08
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24/03/2023 14:33
TRIBUNAL PLENO
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24/03/2023 14:32
Em Atos do Desembargador. REGINA DE FATÍMA DO NASCIMENTO ICERNI, por intermédio de advogado habilitado, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, contra suposto ato ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, por esta ter se nega
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23/03/2023 12:46
Mandado
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23/03/2023 12:05
Conclusão
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23/03/2023 12:05
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2023, às 12:05:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/03/2023 11:34
GABINETE 08
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23/03/2023 11:31
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador ROMMEL ARAÚJO - Relator.
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23/03/2023 11:29
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 280101.0076.1177.0637/2023 GAB - SEED, com informações da autoridade impetrada.
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22/03/2023 15:02
Certifico que os autos aguardam o cumprimento do mandado de ordem 35.
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14/03/2023 11:01
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 14/03/2023
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14/03/2023 10:52
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 10:52:47, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 08
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14/03/2023 10:08
TRIBUNAL PLENO
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14/03/2023 09:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SCERNI contra ato tido por ilegal e abusivo, praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, que se opôs em emitir carta de lo
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13/03/2023 13:38
Conclusão
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13/03/2023 13:38
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023, às 13:38:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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13/03/2023 11:28
GABINETE 08
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13/03/2023 11:27
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador ROMMEL ARAÚJO - Relator.
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13/03/2023 09:14
Requer a juntada de pagamento da taxa judiciária.
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13/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000047/2023 em 13/03/2023.
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10/03/2023 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000047/2023
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10/03/2023 12:50
Despacho (10/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/03/2023
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10/03/2023 12:49
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2023, às 12:49:08, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 08
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10/03/2023 12:27
TRIBUNAL PLENO
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10/03/2023 12:26
Em Atos do Desembargador. Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 435/2023-CGJ, publicado no DJe nº 12, de 17/01/2023, o valor a ser pago a título de ta
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10/03/2023 09:59
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2023, às 09:59:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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10/03/2023 09:59
Conclusão
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09/03/2023 14:25
GABINETE 08
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09/03/2023 14:24
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador ROMMEL ARAÚJO - Relator.
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09/03/2023 14:21
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2023, às 14:21:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/03/2023 14:10
TRIBUNAL PLENO
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09/03/2023 14:10
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem 07.
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09/03/2023 14:09
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 08 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 05
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09/03/2023 14:06
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2023, às 14:06:37, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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09/03/2023 13:54
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/03/2023 13:54
Certifico que, em cumprimento à determinação de ordem #7, faço remessa destes autos ao Departamento Judiciário, para redistribuição ao Tribunal Pleno.
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09/03/2023 13:31
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2023, às 13:31:02, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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09/03/2023 13:19
SECÇÃO ÚNICA
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09/03/2023 12:39
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado.Por equívoco, o presente processo foi distribuído à Secção Única, quando deveria tramitar no Pleno (art. 14, I, “c”, RITJAP).Assim, determino a redistribuição do
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08/03/2023 13:47
Conclusão
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08/03/2023 13:47
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2023, às 13:47:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/03/2023 13:03
GABINETE 07
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08/03/2023 13:03
Certifico que quando do peticionamento eletrônico o processo foi distribuído à SECÇÃO ÚNICA (mov. #1). No entanto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ. Cert
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08/03/2023 12:37
Tombo em 08-03-2023
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08/03/2023 12:37
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3155072 - Protocolado(a) em 08-03-2023 às 12:30
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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