TJAM - 0000127-03.2016.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/04/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 11:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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11/04/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/07/2023 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 00:00
Edital
Do exposto, SUSPENDO curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III e § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Decorrido o prazo acima, arquivem-se provisoriamente, independentemente de nova conclusão, iniciando-se, ainda, o curso do prazo para prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Caso o credor formule pedido para pesquisa de endereços e/ou localização de bens suscetíveis de penhora por meio de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, retire-se a suspensão. Advirta-se que, nessa hipótese, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso e somente será interrompido se sobrevier a localização de bens suscetíveis de penhora. Dil.
Necessárias. Int. -
26/05/2022 15:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Em consulta realizada na data de hoje (17/05/2022) por este magistrado, não foram localizadas declarações de renda de Rayla Vieira de Souza ME e de Rayla Vieira de Souza.
Decorridos mais de cinco anos desde a citação da executada Rayla Vieira de Souza e da não localização de Ricleiva Andrade de Souza, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
17/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2021 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 22:40
Conclusos para decisão
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18/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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10/02/2021 02:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 23:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/07/2020 16:01
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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12/07/2020 21:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
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06/07/2020 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/03/2020 23:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2019 11:33
Conclusos para despacho
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11/10/2019 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2019 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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05/12/2018 15:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
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31/10/2018 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2018 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2018 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2018 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2017 08:21
Juntada de Certidão
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14/03/2017 08:48
Juntada de Certidão
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09/02/2017 11:38
Juntada de Certidão
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18/01/2017 17:17
Juntada de Certidão
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13/07/2016 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2016 15:18
Juntada de Certidão
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28/06/2016 08:15
Juntada de Certidão
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24/06/2016 09:27
Juntada de Certidão
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21/06/2016 12:27
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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21/06/2016 12:23
Conclusos para decisão
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21/06/2016 12:23
Recebidos os autos
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20/05/2016 11:03
Recebidos os autos
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20/05/2016 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2016 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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