TJAM - 0601038-77.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 02:58
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA RENATA CAVALCANTE BARROSO
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27/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 08:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, na forma do inciso I, do art. 74, da Lei 8.213/91.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Em caso de descumprimento, determino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando o para estes fins o disposto do Art. 75 da Lei 8.213/1991, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 85 do NCPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS  Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
13/05/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/12/2021 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA RENATA CAVALCANTE BARROSO
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31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/10/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 23:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/08/2021 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2021 08:28
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
16/06/2021 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2021 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
11/05/2021 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2021 20:10
Recebidos os autos
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10/05/2021 20:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2021 16:03
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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