TJAM - 0601704-91.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 09:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/10/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2022 20:11
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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27/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARLY CORDEIRO ALFAIA REPRESENTADO(A) POR ROBERGES JUNIOR DE LIMA
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19/09/2022 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 36.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 15:50
CONCEDIDO O ALVARÁ
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05/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARLY CORDEIRO ALFAIA REPRESENTADO(A) POR ROBERGES JUNIOR DE LIMA
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20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/07/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLY CORDEIRO ALFAIA REPRESENTADO(A) POR ROBERGES JUNIOR DE LIMA
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03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 984714492000034AD, no valor de R$ 559,62 - ev. 1.5); b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA e/ou SPC, referente à dívida citada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de ulterior majoração; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de fazer, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 05 (cinco) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
18/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/05/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARLY CORDEIRO ALFAIA REPRESENTADO(A) POR ROBERGES JUNIOR DE LIMA
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 09:34
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2022 11:34
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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