TJAM - 0000053-26.2019.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:09
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2023 22:44
PROCESSO SUSPENSO
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ALVES RODRIGUES EMPREENDIMENTOS - ME
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/01/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/12/2022 16:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que as partes demandantes firmaram ACORDO EXTRAJUDICIAL, conforme trazido aos autos no ID.87.1.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos demandantes, de mov. 87.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, sob o esteio do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DETERMINO a suspensão da ação até o fiel cumprimento integral do mencionado acordo. À Secretaria para que proceda a substituição do Polo Ativo da demanda em favor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, como assim solicitado pelo requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/10/2022 14:54
Homologada a Transação
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11/10/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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10/10/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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10/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ALVES RODRIGUES EMPREENDIMENTOS - ME
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 08:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2022 00:00
Edital
Presentes os requisitos do art. 523 do CPC, recebo o presente pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela parte requerida.
Intime-se a parte requerida para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo acima exposto sem ocorrência do pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte requerida quanto a abertura de prazo para que apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 525, do CPC).
Oferecida impugnação, independente de nova conclusão, intime-se a Autora para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo para o oferecimento da impugnação, ante a omissão legislativa, e, especialmente, em respeito à necessária paridade de armas (Art. 7º, CPC).
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o item 17.2.11.2 do CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. -
17/05/2022 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/04/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 20:56
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 10:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/02/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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09/02/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/02/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ALVES RODRIGUES EMPREENDIMENTOS - ME
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01/12/2021 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2021 11:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/06/2021 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/06/2021 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/11/2020 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ALVES RODRIGUES EMPREENDIMENTOS - ME
-
10/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/10/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:17
Decisão interlocutória
-
31/08/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 12:18
PRAZO DECORRIDO
-
01/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/12/2019 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/10/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/10/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 10:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:52
RETORNO DE MANDADO
-
03/09/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2019 10:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:58
Expedição de Mandado
-
24/06/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 18:55
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
08/05/2019 21:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 09:43
Recebidos os autos
-
07/05/2019 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/04/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 08:05
Conclusos para decisão
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01/02/2019 14:53
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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24/01/2019 09:34
Recebidos os autos
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24/01/2019 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2019 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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