TJAM - 0600261-58.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JARDELY GONÇALVES NOGUEIRA
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06/10/2021 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Foi determinado por este Juízo a emenda da petição inicial em decisão, com a parte autora restando silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em não havendo dúvida quanto à negligência do autor, é de rigor o indeferimento de plano da petição inicial em não se tendo efetuado sua emenda.
De tal maneira, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador, a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
29/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 09:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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28/09/2021 15:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/09/2021 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JARDELY GONÇALVES NOGUEIRA
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20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:01
Decisão interlocutória
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31/08/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/07/2021 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2021 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JARDELY GONÇALVES NOGUEIRA
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11/06/2021 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 11:20
Conclusos para despacho
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27/03/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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25/03/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JARDELY GONÇALVES NOGUEIRA
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01/03/2021 12:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/02/2021 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2021 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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11/02/2021 13:55
Recebidos os autos
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11/02/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2021 08:40
Recebidos os autos
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11/02/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2021 08:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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