TJAM - 0600967-68.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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25/07/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/07/2024 11:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/12/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/04/2022 13:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOANA ETELVINA PEREIRA RAMOS
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05/10/2021 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de seguro-desemprego - período defeso -, proposta por JOANA ETELVINA PEREIRA LEMOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Na exordial, em síntese, a autora pleiteia a concessão de seguro-desemprego - período defeso - biênio 2015/2016 na condição de pescadora artesanal, o qual foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015, do Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA), que determinou o recadastramento dos pescadores profissionais artesanais Teceu argumentos jurídicos.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, o requerido INSS arguiu preliminarmente a necessidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, a Autarquia Federal requereu o julgamento improcedente do pedido.
Juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS.
Impugnação à contestação em ev. 17.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Arguiu o requerido a instauração de incidente de resolução de demandadas repetitivas.
Ocorre que, de acordo com o artigo 977, inciso II, do CPC, o pedido de instauração do IRDR será dirigido pelas próprias partes, por petição, ao presidente do tribunal, que o distribuirá ao órgão colegiado competente.
Assim, não há no diploma processual civil previsão de que tal pedido seja apresentado junto ao juízo a quo, a quem não assiste competência para realizar juízo de admissibilidade, tampouco julgá-lo.
Por outro lado, ainda que ao tempo da contestação o requerido houvesse protocolado junto ao tribunal instauração do IRDR, e, após julgado, sido admitido o incidente, ainda assim não haveria se falar em suspensão do presente processo, posto que não atendido o que prevê o artigo 982, § 1º do CPC.
Ante ao exposto, não há que prosperar a preliminar.
Passo a análise do mérito: Como se infere, o benefício de seguro-desemprego para pescadores artesanais que exercem suas atividades em economia familiar (seguro defeso) é regulado pela Lei 10.779/03, sendo o qual fará jus ao valor de "01 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie" (art. 1º).
Por sua vez, considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Ato contínuo, "somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira", nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei 10.779/03.
Nesse trilhar, denota-se a presença dos seguintes elementos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (seguro defeso), quais sejam: a) o exercício como meio principal de vida da pesca artesanal, de forma profissional, habitual e ininterrupta, ou em economia familiar; b) não dispor de outra fonte de renda além da pesca.
Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
In casu, o autor trouxe a lume documentos para comprovar seu enquadramento quanto pescadora artesanal, sustentando fazer jus ao benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso.
Entre os documentos, consta processos administrativos com concessão do benefício em anos posteriores ao do pleiteado.
Bem como, juntou extrato retirado do portal da transparência (ev. 1.13/1.14) que comprova o recebimento do benefício em anos posteriores ao do pedido.
Ademais, o requerido INSS em sua contestação não comprovou o não enquadramento da requerida, nem ao menos refutou a documentação trazida.
Destarte, perfaz de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOANA ETELVINA PEREIRA LEMOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de seguro desemprego para pescador artesanal (seguro defeso) à parte autora, desde a data do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela, e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das despesas processuais.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/09/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/07/2021 08:05
Conclusos para decisão
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24/07/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO
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21/06/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
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12/03/2021 15:22
Recebidos os autos
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12/03/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2021 14:01
Recebidos os autos
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12/03/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2021 14:01
Distribuído por sorteio
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12/03/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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