TJAM - 0600230-31.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Compulsando-se os autos com vagar, verifica-se que foi satisfeita a obrigação com o pagamento total da dívida.
Considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome do(a) advogado(a).
Tendo em vista o total pagamento da dívida, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
04/07/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I Considerando manifestação da exequente.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará do incontroverso já depositado, em favor da exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II Intime-se o executado, por advogado, para em 15 dias depositar o residual, sob pena de bloqueio junto ao SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10%.
III Decorrendo o prazo sem o pagamento, proceda com a penhora online, devendo ser o executado intimado do bloqueio.
IV - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
01/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/07/2022 11:08
CONCEDIDO O ALVARÁ
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27/06/2022 18:30
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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21/06/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
17/05/2022 12:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099-95.
O feito admite julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante à revelia da parte requerida, pois devidamente citada, via Projudi, para exercer o contraditório, quedou-se inerte.
Cumpre esclarecer, de primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90).
No presente caso concreto, ante à revelia da parte requerida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Desse modo, entendo como devida a reparação material, pleiteada na inicial.
Assim como, o direito à repetição em dobro dos valores ilicitamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.
Do mesmo modo, entendo que houve dano moral.
Arbitro o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como mecanismo de compensação e punição à conduta abusiva da seguradora requerida.
DISPOSTIVO: Isso posto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, para: (i) declarar inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize descontos efetivados pelo requerido a título de SABEMI SEGURADO/RS, questionado nos autos; (ii) proibir ao reclamado que proceda a novos descontos em conta bancária do Reclamante, sob nomenclatura retromencionada, no prazo de até 30 dias após intimação desta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do reclamante, em caso de descumprimento injustificado, desde logo, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada desconto; e para (iii) condenar o Reclamado a restituir o valor de R$ 9.712,78 (nove mil setecentos e doze reais e setenta e oito centavos), a ser atualizada por juros simples, de 1% ao mês, a contar da citação e por correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desconto, além das parcelas, em dobro, descontadas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC; (iv) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1%, desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Defiro pleito autoral de gratuidade de justiça.
Intime-se as partes.
Intime-se a requerida para que cumpra a antecipação dos efeitos da tutela.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
04/05/2022 15:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2022 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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11/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2022 11:09
Recebidos os autos
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27/01/2022 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2022 14:23
Recebidos os autos
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26/01/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2022 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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