TJAM - 0601335-16.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/11/2024 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:27
ALVARÁ ENVIADO
-
20/11/2024 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DE SOUZA BENTO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/11/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/11/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DE SOUZA BENTO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
05/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
30/10/2024 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 13:21
ALVARÁ ENVIADO
-
25/10/2024 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/10/2024 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DE SOUZA BENTO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/12/2023 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 10:00
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2023 12:26
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/03/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/03/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DE SOUZA BENTO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 10:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2023 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DE SOUZA BENTO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
20/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DE SOUZA BENTO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
10/05/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
05/05/2022 23:42
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:49
APENSADO AO PROCESSO 0601336-98.2022.8.04.4700
-
18/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601346-45.2022.8.04.4700
Jackisi de Seixas Galvin
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Leite Nobre
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2022 09:54
Processo nº 0601334-31.2022.8.04.4700
Eleza Garcia Froes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2022 14:19
Processo nº 0003917-67.2019.8.04.4401
Associacao Transparencia Humaita
Herivaneo Vieira de Oliveira
Advogado: Wilisvan Moura Strege
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0003611-77.2014.8.04.4400
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Merlene Franca de Araujo
Advogado: George Henrique Soares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601879-31.2022.8.04.4400
Silvino Freitas do Nascimento
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/05/2022 18:00