TJAM - 0600585-82.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO NILO DIAS
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06/12/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:28
CONCEDIDO O ALVARÁ
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01/12/2023 13:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2023 13:39
Processo Desarquivado
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18/10/2023 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 08:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2023 13:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/03/2023 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO NILO DIAS
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:36
Homologada a Transação
-
07/02/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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07/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO NILO DIAS
-
05/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, RECEBO os presentes aclaratórios e dou-lhes PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença ora embargada.
DIB a ser considerado a partir de 02/11/2020, data desde a qual se fará o pagamento das parcelas vencidas.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se. -
20/07/2022 08:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO NILO DIAS
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20/05/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 00:00
Edital
Diante de todo o exposto, decide o juízo pela PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, sentenciando o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO O RÉU: Ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por idade, por exercício de atividade rurícola, no valor de um salário-mínimo, com base no artigo 143 da Lei 8.213, de 1991. Implantar o benefício da aposentadoria por idade no prazo de até 30 dias corridos, a contar da intimação da sentença, com DIP na data da publicação da sentença. Efetuar o pagamento das parcelas vencidas à parte autora referente ao mesmo benefício, a partir da data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido, a partir do respectivo vencimento, de juros de mora aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias requerimento de cumprimento de sentença após o que, omitindo-se a parte credora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
29/04/2022 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 00:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO NILO DIAS
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27/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2021 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO NILO DIAS
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16/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/08/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
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27/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
27/03/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/03/2021 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2021 13:13
Distribuído por sorteio
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27/03/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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