TJAP - 0000795-77.2021.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:24
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/04/2024 08:24
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
23/04/2024 08:24
Juntada de Ofício
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2024 21:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:22
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:16
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
24/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 21:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
23/08/2023 10:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/08/2023 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/08/2023 08:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:32
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
29/06/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
-
24/02/2023 11:15
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 11:14
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 24/02/2023.
-
17/02/2023 15:39
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/02/2023.
-
28/01/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
18/01/2023 06:34
Não conhecido o recurso de MARIA VALDICLÉA MIRANDA DOS SANTOS
-
11/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
17/12/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 01
-
17/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 18:00
Recurso Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 07:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/11/2022 16:18
Negado seguimento ao recurso
-
11/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 01
-
11/11/2022 11:05
Recurso Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
-
11/11/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:43
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 11/11/2022.
-
27/10/2022 13:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 13:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 00:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/09/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 11:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/08/2022 09:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 01:00
Publicado Sentença em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000795-77.2021.8.03.0012 Parte Autora: MARIA VALDICLÉA MIRANDA DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioGILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - *81.***.*79-69 Sentença:
Vistos.I.
RELATÓRIOMARIA VALDICLEA MIRANDA DOS SANTOS, qualificada (o) na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI.Em síntese, o(a) autor(a) relata que é servidor(a) público(a) municipal da área da educação, que exerce o cargo efetivo de Professor(a), após ter sido aprovado(a) no concurso público em 22/09/2008.Alega que é regido(a) pela Lei Municipal 200/2007 que dispõe sobre o Plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da Educação do Município de Vitória do Jari/AP e que esta lei prevê a gratificação de regência de classe no percentual mínimo 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, porém, o requerido vem pagando valor abaixo do previsto em lei, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, para que o réu seja condenado a pagar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, bem como os valores retroativos até a data da correção de tal percentual no seu contracheque.A parte autora juntou fichas financeiras e procuração.O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, citado, apresentou contestação (mov. #11).Réplica (mov. #23).Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
DECIDO.II.
FUNDAMENTAÇÃOII.I DAS PRELIMINARES 1) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:O Município de Vitória do Jari requereu, em preliminar de mérito, que fossem considerados prescritos todos os pedidos feitos anteriormente a 21/12/2016, em atendimento a prescrição quinquenal prevista em lei.Sendo assim, estão prescritas todas as verbas anteriores aos cinco anos antes da propositura da ação, ou seja, estão prescritas as verbas anteriores a 21/12/2016.2) JUSTIÇA GRATUITA:Como se trata de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há que se falar em justiça gratuita neste momento, eis que os autores estão dispensados de pagamento de custas e honorários no primeiro grau.3) DA SUSPENSÃO DO FEITO:O Município pugnou pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADIn nº 0002574- 74.2019.8.03.0000, que versa sobre a constitucionalidade da Lei nº 200/2007.Ocorre que o ajuizamento de ADIn, per si, não é motivação bastante para suspensão do feito, mormente por não haver qualquer Decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, nesse sentido.Ao revés, em consulta ao Tucujuris, verifiquei que referida ADIn foi arquivada definitivamente em 30/06/2022, após o transito em julgado da decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.344.241-AP, que negou seguimento ao recurso.Assim, pelo exposto, INDEFIRO o pedido do Município para suspensão do feito.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.O feito está devidamente instruído pelo que, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.II.II DO MÉRITOSem delongas, o pleito é parcialmente procedente.A) DA DIFERENÇA DA REGÊNCIA DE CLASSE:Como narrado na inicial, a parte autora é Professor (a) Municipal de Vitória do Jari e ele (a) informou que não vem recebendo o pagamento da gratificação de regência de classe no percentual mínimo previsto em lei (30%) sobre seu vencimento básico, mas sim um valor menor.Analisando os autos, verifica-se que o(a) requerente comprovou quais os meses recebeu a regência de classe no valor de R$ 470,10 (quatrocentos e setenta reais dez centavos), consoante ficha(s) financeira(s) juntada(s) à inicial, ou seja, menor que 30% sobre o vencimento básico, não sendo observado o percentual mínimo previsto em lei.A Lei Municipal 200/2007 em seu artigo 31, inciso I, alínea "a" dispõe:"Art. 31 São devidos aos integrantes da carreira dos profissionais da educação as seguintes gratificações, as quais incidirão sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupada pelo servidor:I – Para os ocupantes do cargo de professor:a) Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30% a 70% (setenta por cento), devida apenas aos professores em efetivo exercício em sala de aula das unidades de ensino da Secretaria Municipal da Educação".Desta forma, para os meses em que o(a) autor(a) EFETIVAMENTE comprovou que recebeu o pagamento da regência de classe, quais sejam JANEIRO a DEZEMBRO/2017; JANEIRO a DEZEMBRO/2018; JANEIRO a OUTUBRO/2019; JANEIRO a DEZEMBRO/2020; e JANEIRO a NOVEMBRO/2021, APLICA-SE O PATAMAR MÍNIMO estabelecido pela Lei Municipal nº 200/2007, qual seja, 30% (trinta por cento), conforme art. 31, inciso I, alínea "a", sendo devida a restituição do valor não pago a(o) Requerente, razão pela qual dou por procedentes o pedido de restituição APENAS DA DIFERENÇA do valor referente aos meses em que realmente recebeu o adicional de regência de classe mencionado, eis que devidamente caracterizado que foi pago a menor do que o previsto em lei.O art. 373, I, do CPC, determina que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que lhe reconheça o direito postulado.Porém, para os meses que não constam o pagamento pelo requerido da regência de classe, não é devida qualquer restituição, motivo pelo que são improcedentes os pedidos quanto ao pagamento da diferença do adicional de regência de classe para os demais períodos solicitados e não demonstrados.B) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DO DIREITO À REGÊNCIA DE CLASSE:Registre-se, por oportuno, que a parte autora também não comprovou os demais requisitos do art. 31, I, da Lei Municipal 200/2007 que dispõe:"Art. 31: São devidos aos integrantes da carreira dos profissionais da educação as seguintes gratificações, as quais incidirão sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupada pelo servidor:I – Para os ocupantes do cargo de professor:a) Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30% a 70% (setenta por cento), devida apenas aos professores em efetivo exercício em sala de aula das unidades de ensino da Secretaria Municipal da Educação". (grifei)Assim, constatando-se nos autos a ausência de comprovação de que a parte autora efetivamente esteve/está em efetivo exercício em sala de aula das unidades de ensino da Secretaria Municipal da Educação, não resta alternativa senão concluir que a pretensão da parte autora não deve prosperar, eis que não preencheu os requisitos legais para tanto.III.
DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e extingo presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o requerido:a) Ao pagamento da DIFERENÇA do valor devido a título de regência de classe no percentual mínimo previsto em lei de 30% (trinta por cento) somente com relação aos meses em que efetivamente foram pagos os percentuais referentes às regências de classe nos últimos cinco anos, ou seja, de janeiro/2017 a dezembro/2017; janeiro/2018 a dezembro/2018; janeiro/2019 à dezembro/2019; janeiro/2020 a dezembro/2020; e janeiro/2021 a novembro/2021, mais reflexos nas férias e décimo terceiro, devidamente corrigido e atualizado.Obs.: Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.A presente sentença não está sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC.Publique-se.
Intimem-seApós o trânsito em julgado, arquive-se o feito.Cumpra-se. -
04/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 08:28
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/07/2022 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/07/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 10:32
Expediente Encaminhado ao DJE
-
15/06/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 11:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 16:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/03/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 01:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 11:48
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI em 15/02/2022 às 11:48:55 para Rotinas processuais
-
10/02/2022 16:21
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA em 10/02/2022 às 16:21:15 para DECISÃO
-
10/02/2022 14:23
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA em 10/02/2022 às 14:23:49 para DECISÃO
-
09/02/2022 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 18:16
Outras Decisões
-
22/12/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 19:41
Processo Autuado
-
21/12/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043642-30.2021.8.03.0001
Marcio Barbosa de Amorim
Estado do Amapa
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/11/2021 00:00
Processo nº 0042508-02.2020.8.03.0001
Sonia do Socorro do Carmo Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Oreste Nunes de Oliveira Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/12/2020 00:00
Processo nº 0000552-03.2020.8.03.0002
Charlene Soudine Vera
Charlene Soudine Vera
Advogado: Mauricio Silva Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/01/2020 00:00
Processo nº 0005312-92.2020.8.03.0002
Juceilton da Silva Barbosa Neres
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Kleber Nascimento Assis
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/08/2020 00:00
Processo nº 0018830-21.2021.8.03.0001
Patricia Soares SA dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mauricio Carlos Costa Correa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/05/2021 00:00