TJAP - 0001640-08.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 14:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
25/08/2022 14:50
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 17 transitou em julgado em 25/08/2022 em relação as partes.
-
25/08/2022 14:50
Decurso de Prazo.
-
23/08/2022 14:55
Certifico a prorrogação do prazo, nos termos da Portaria 66292/2022 - GP - FERIADO REGIMENTAL (Dia do Advogado).
-
16/08/2022 14:08
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
-
08/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/07/2022 09:47:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
01/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2022 em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001640-08.2022.8.03.0002 Parte Autora: LORENA RODRIGUES QUEIROZ Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 17, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei nº 1.394/2021-PMS, aduzindo que a Lei possui entendimento restritivo, conforme petição de ordem 24.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 30.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ressalta-se que a sentença guerreada fundamenta-se na premissa de que a Lei nº 1.394/2021-PMS é expressa ao estabelecer que os efeitos financeiros do reajuste de 5%, relativo ao ano base de 2019, incidem apenas a contar de 01/01/2022, não havendo lacuna que possibilite ao Judiciário discutir quanto ao seu retroativo.Ainda, o entendimento é que a referida Lei assim estipulou analisando a questão orçamentária do reajuste salarial dos servidores da maneira pretendida e a sua modificação poderia acarretar em ineficiência da norma administrativa.Ademais, a alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante simples embargos declaratórios.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
29/07/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000138/2022
-
29/07/2022 11:17
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
-
29/07/2022 11:17
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/07/2022 09:47:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
-
29/07/2022 11:16
Sentença (22/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2022
-
22/07/2022 09:47
Em Atos do Juiz.
-
22/07/2022 08:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
22/07/2022 08:27
Decurso de Prazo
-
14/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 12:58:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
04/07/2022 13:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 12:58:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
-
27/06/2022 12:58
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 24), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
-
20/06/2022 11:34
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 24, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
-
20/06/2022 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
13/06/2022 11:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 13:55:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
06/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2022 em 06/06/2022.
-
03/06/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000100/2022
-
03/06/2022 13:58
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
-
02/06/2022 13:35
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 13:55:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De
-
02/06/2022 13:35
Sentença (26/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2022
-
26/05/2022 13:55
Em Atos do Juiz.
-
24/05/2022 10:37
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 14, faço os autos conclusos para julgamento.
-
24/05/2022 10:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
19/05/2022 17:23
Juntada de CONTESTAÇÃO AOS AUTOS.
-
17/05/2022 17:11
PEDIDO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS.
-
16/04/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/03/2022 12:31:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
06/04/2022 10:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/03/2022 12:31:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
-
30/03/2022 12:31
Em Atos do Juiz. Defiro a emenda à inicial, em ordem 07.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da c
-
28/03/2022 10:27
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
-
28/03/2022 10:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
21/03/2022 15:05
EMENDA À INICIAL
-
13/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2022 09:19:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
-
03/03/2022 15:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2022 09:19:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
-
21/02/2022 09:19
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública. Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso. Certamente obstand
-
17/02/2022 08:38
Tombo em 17/02/2022.
-
17/02/2022 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
15/02/2022 15:20
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2726264 - Protocolado(a) em 15-02-2022 às 15:15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001361-22.2022.8.03.0002
Marlucia Oliveira do Carmo Azeredo
Municipio de Santana
Advogado: Ronilson Barriga Marques
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/02/2022 00:00
Processo nº 0002142-50.2022.8.03.0000
Estado do Amapa
Marcella de Sousa Franklin
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2022 00:00
Processo nº 0014579-57.2021.8.03.0001
Claudio Pinho Santana
Silvana Pinho de Jesus
Advogado: Bruno Caetano Araujo Lamarao
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2021 00:00
Processo nº 0001650-52.2022.8.03.0002
Iraide Nunes da Silva
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/02/2022 00:00
Processo nº 0004423-13.2021.8.03.0000
Compuservice Empreendimentos LTDA
Gnex LTDA
Advogado: Fernando Antonio de Padua Araujo Melem
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/10/2021 00:00