TJAM - 0602147-42.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a omissão apontada, pelo que passo a apreciação dos documentos juntados na contestação.
No caso em comento, a parte autora alega que não firmou nenhum contrato que autorizasse os descontos em sua conta corrente referentes à tarifa bancária cesta de serviços.
Por seu turno, o Banco Requerido, em sede de contestação, juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (ev. 15.1 ps. 38/39).
Instada, a parte requerente impugnou a assinatura, imputando-a como não sendo sua.
Fato é que a solução desta controvérsia fática deve ser, necessariamente, precedida de perícia ou exame técnico dos documentos trazidos pela parte ré, na qual o Juízo seja informado da fidedignidade ou não da assinatura.
Isso porque, o fundamento da causa de pedir da parte autora é a inexistência de contratação.
Nesse ínterim, consigno que o acesso ao Juizado é gratuito, impossibilitando a nomeação de perito e não disponho de servidores aptos a opinar sobre a controvérsia em tela.
Ao confrontar as assinaturas constantes no contrato e nos documentos pessoais da parte autora apresentadas na inicial (ev. 15.1 ps. 38/39 e 1.5), concluo que não estou apta a afirmar eventual falsificação.
Em casos em que a parte ré não junta contrato algum ou documento pessoal da parte autora, entende esta Magistrada que a causa deve ser apreciada e decidida, presumindo-se a fraude pela culpa in vigilando da Instituição Financeira.
Contudo, na presente ação, o Banco Requerido trouxe aos autos o suposto contrato firmado, não havendo, em primeira análise, grosseira falsificação que me permitisse, de plano, julgar a causa, ainda mais quando a assinatura é questionada pela parte autora.
Outrossim, ainda que invertido o ônus da prova, não há prova a se exigir, que não a prova pericial grafotécnica, de natureza complexa, para averiguar se a assinatura constante no contrato é verdadeira ou não, do Requerente ou não.
E tal prova não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, impondo-se a extinção do processo.
Dirimida tal questão, valendo-me dos efeitos modificativos dos embargos de declaração acolhidos, concluo da seguinte forma: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 98, I, da Constituição Federal c/c arts. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a vara cível não especializada, se assim for de seu interesse.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Por fim, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2022 00:00
Edital
Julgo procedente o pedido de indenização moral para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de indenização material para condenar a ré ao pagamento de R$6.754,18, valor já em dobro.
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o requerido que se abstenha de cobrar as tarifas dos serviços objeto da presente lide, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Fundamento as condenações nos artigos 186 e 927 do C.C.
Sem custas e honorários, salvo recurso. -
27/06/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/06/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 11:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE LANDINHO DA COSTA
-
15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, advirto à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Requerente em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
03/05/2022 14:20
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 10:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2022 08:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:18
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 20:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0602116-22.2022.8.04.3800
Antonio Carmo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Manoel Francisco Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2022 18:50
Processo nº 0601034-11.2022.8.04.7500
Estefany Souza Freire
Orlenice dos Santos Souza
Advogado: Suzana Candida de Amorim Lima Rebolcas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001685-55.2020.8.04.5401
Marilan Romao dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/11/2024 13:03
Processo nº 0600308-73.2022.8.04.7100
Fausta de Macedo Chaves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2022 16:54
Processo nº 0600873-75.2022.8.04.5600
Maria Madalena Leao Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Brooklin Passos Bentes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00