TJAP - 0004277-35.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 11:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 01.
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01/09/2022 11:21
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4213567.
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01/09/2022 11:14
Nº: 4213567, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL-CENTRO DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Microempresa - Centro ) - emitido(a) em 01/09/2022
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31/08/2022 08:25
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do Movimento nº 8, que não conheceu do Agravo, TRANSITOU EM JULGADO em 31/08/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte Agravante.
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30/08/2022 09:07
Certifico que, em razão da suspensão do expediente forense no dia 12/08/2022, os autos aguardam prazo recurasal para a parte agravante, até 30/08/2022 [Intimação do Mov. 14].
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17/08/2022 09:02
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 14].
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14/08/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 03/08/2022 14:21:42 - GABINETE 01) via Escritório Digital de BRUNO DA COSTA NASCIMENTO (Advogado Autor).
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05/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 03/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2022 em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004277-35.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: EVANDRO PAULO JARDIM PINHEIRO Advogado(a): BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - 1265AP Agravado: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Paulo Jardim Pinheiro em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível – Micro Empresa, que, nos autos da execução de título extrajudicial contra si ajuizada pela Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores da contidos na conta-corrente do agravante.
Em suas razões, sustentou que ocorreu o bloqueio indevido de seu salário, mesmo sendo verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do Código de Processo Civil.Após discorrer acerca de seus direitos, requer a concessão de liminar, para o fim de suspender a decisão agravada, determinando o desbloqueio dos valores contidos em sua conta bancária.
No mérito, o provimento do agravo.Relatados, passo a fundamentar e decidir.O enunciado 15, do Fórum Nacional de Juizados Especiais prevê a impossibilidade de cabimento do recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais, salvo as hipóteses dos artigos 554 e 557 do Código de Processo Civil.
Vejamos:"ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES)." Sendo assim, a via eleita escolhida é inadequada, sendo impossível a análise do pedido.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do agravo de instrumento.Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
04/08/2022 18:24
Registrado pelo DJE Nº 000142/2022
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04/08/2022 07:34
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (03/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2022
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04/08/2022 07:34
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 03/08/2022 14:21:42 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO DA COSTA NASCIMENTO
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04/08/2022 07:33
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2022, às 07:33:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/08/2022 14:27
CÂMARA ÚNICA
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03/08/2022 14:21
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Paulo Jardim Pinheiro em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível – Micro Empresa, que, nos autos da execução de título extrajud
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02/08/2022 10:33
Conclusão
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02/08/2022 10:33
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2022, às 10:33:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/08/2022 13:41
GABINETE 01
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01/08/2022 13:39
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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01/08/2022 11:53
Juntada de video da gerente da conta do agravante
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01/08/2022 11:51
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2928284 - Protocolado(a) em 01-08-2022 às 11:50. Processo Vinculado: 0002788-91.2021.8.03.0001
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01/08/2022 11:51
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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