TJAM - 0000738-48.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
14/10/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/10/2024 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
05/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
05/10/2024 09:13
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
05/10/2024 09:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/10/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONSTANTINO SANTANA DA SILVA
-
15/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 20:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONSTANTINO SANTANA DA SILVA
-
23/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S. A.
-
23/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/08/2024 23:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2024 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/02/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONSTANTINO SANTANA DA SILVA
-
13/01/2024 23:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONSTANTINO SANTANA DA SILVA
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONSTANTINO SANTANA DA SILVA
-
24/11/2023 22:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 22:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cumpra-se a decisão de mov. 86.
Expedientes necessários.
Int. -
21/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2023 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Expedientes necessários.
Int. -
09/10/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/10/2023 11:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/09/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido de penhora online formulado pelo advogado subscritor da manifestação, uma vez que a circunstância de ser credor da parte autora (credora neste processo), não lhe confere, a princípio, legitimidade ativa para postular a cobrança em face do devedor.
Ante o acordo noticiado na manifestação retro, intime-se a parte autora, por meio da DPE/AM, para se manifestar, bem como promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
18/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONSTANTINO SANTANA DA SILVA
-
08/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2023 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/07/2023 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, dispensada nova citação. (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total do débito, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no parágrafo 1º incidirá sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
05/06/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:22
Processo Desarquivado
-
03/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
14/10/2022 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONSTANTINO SANTANA DA SILVA
-
13/09/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/09/2022 13:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar indevida a cobrança no valor de R$ 138,18 e R$ 115,30, relacionadas aos contratos de empréstimo n. 563535507 e 567135455, respectivamente; (b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em restituir à parte requerente em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (c) condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta data e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do ato ilícito (STJ, Súmula 54), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 10:23
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
12/08/2022 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/07/2022 14:48
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2022 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2022 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2022 10:58
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 10:54
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
04/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Paute-se Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), em data a ser designada pela Secretaria.
Advirta-se que o depoimento pessoal da parte somente poderá ser requerido pela parte adversa (CPC, art. 385).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (Lei n. 9.099, art. 34).
Caso quaisquer das partes pretenda a intimação de testemunha(s), deverá formular requerimento, desde já deferido, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência (Lei n. 9.099/95, art. 34, §1º).
Expedientes necessários.
Int. -
03/05/2022 14:39
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2021 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
28/06/2021 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 19:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/05/2021 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/04/2020 10:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 05:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 05:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/11/2019 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2019 21:41
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 07:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2019 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:18
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 06:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2019 12:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/09/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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