TJAM - 0064556-59.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 21:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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13/06/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes aos meses de abril a dezembro de 2020, decorrentes do reajuste no percentual de 9,27% referente à data base do ano de 2016.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes sobre o Soldo e a Gratificação de Tropa, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Indefiro o pleito de pagamento de diferença de GTE.
Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810).
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal.
Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização dos cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução nº 303/CNJ.
Em seguida, vistas às partes para manifestação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), ressaltando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública (art. 535, do CPC, c/c art. 7º, da Lei nº 12.153/2009) e de 15 (quinze) dias para a parte Exequente (art. 525, do CPC).
Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso, ou as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução nº 003/2014-DVEXPED-TJ/AM.
Caso não haja resistência, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. -
28/05/2025 10:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/05/2025 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/03/2025 23:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2025 09:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 09:42
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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12/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:54
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/03/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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